ANO IX - EDIÇÃO Nº 1980 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 01/03/2016
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 02/03/2016
autorizado a decidir desde logo a lide, após
ultrapassada a extinção do processo, sem resolução
de mérito. 3. Não há responsabilidade da
empresa requerida, se não é a administradora da
conta bancária da parte autora. Logo, inexistente
falha na prestação dos serviços, não responde por
suposto saque indevido. 4.
O agravo regimental
deve ser improvido quando o agravante não
apresentar fato ou argumento novo convincente que
justifique sua reforma. RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 385977-75.2014.8.09.0160(201493859773)
COMARCA
: NOVO GAMA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
PROCURADOR
: LAURA MARIA FERREIRA BUENO
1 AUTOR(S)
: MARIA JACINTA DE SOUZA SANTOS
ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE
APELACAO CIVEL FLS. 248
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE
1 REU(S)
: MARIA JACINTA DE SOUZA SANTOS
ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REAJUSTE DE
VENCIMENTO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO
CONVINCENTE. 1. De acordo com as disposições
combinadas do artigos 37, X e 169, § 1º, I, da
Constituição Federal e 19 da Lei municipal de Novo
Gama nº 1.127/11, a partir de sua vigência
incumbe ao Poder Executivo local efetuar o
reajuste da remuneração dos servidores municipais,
tomando como índice o INPC acumulado do período
de 2011, a partir da eficácia da lei e até a
data-base do ano seguinte e, assim,
sucessivamente. 2. Considerando que existe lei
definidora do índice de reajuste dos salários dos
servidores, não configura usurpação de competência
a concessão da revisão pelo Poder Judiciário,
porque não se trata de omissão legislativa, mas de
aplicação da própria lei já existente. 3. Não se
conhece de pedido de condenação por litigância de
má-fé formulado em sede de contrarrazões, as
quais não se destinam a tal fim. 4. Não se
verificando fato ou argumento novo convincente
capaz de justificar a modificação do entendimento
prévio do relator, bem como estando a decisão
monocrática de acordo com a jurisprudência
dominante deste Tribunal e dos tribunais
superiores, tendo sido corretamente aplicada a
norma contida no art. 557, caput, do CPC, o
improvimento do Agravo Regimental é medida que se
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