ANO XI - EDIÇÃO Nº 2647 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 12/12/2018
Publicação: quinta-feira, 13/12/2018
Aponta as condições pessoais do increpado, aduzindo que ele
é primário, com bons antecedentes, possui residência fixa, ocupação lícita, inexistindo,
pois, aportes suficientes para justificar a custódia, media extrema ultima ratio,
evidenciado-se, assim, patente constrangimento ilegal.
Invoca em prol de sua tese o princípio da presunção de
inocência, discorrendo, no mais, sobre o irrogado direito do increpado de obter a
medida emergencial vindicada, de modo a obter a liberdade provisória, ou outras
medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do código de Processo
Penal, consoantes disposições legais e jurisprudenciais a respeito.
NR.PROCESSO: 5580936.14.2018.8.09.0000
não havendo provas, outrossim, de estar ele associado aos demais.
Pugna, alfim, pelo deferimento da liminar, com a expedição do
competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Exordial instruída com 14 documentos digitalizados (evento n.
01).
É o relatório.
DECIDO.
Impõe-se ressaltar, em proêmio, que a concessão de liminar
somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem,
de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial
combatido, apta a ensejar violação de direitos constitucionais, o que não ressai do
primeiro exame da prova pré-constituída para embasamento dos argumentos
expendidos na inicial.
Diante disso, registro que o exame superficial da
documentação coligida aos presentes autos, não autoriza concluir pela
verossimilhança das alegações do impetrante quanto à ilegalidade da decisão
vergastada, a qual, diversamente do alegado, a princípio, se reveste de regularidade
formal e fundamentação suficiente para justificar a medida excepcional.
Assim sendo, INDEFIRO a liminar vindicada.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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