4 – quarta-feira, 27 de Novembro de 2019 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
SEPLAG/CGE/AGE nº 4.781/2015, ficando tais servidores responsáveis pela manutenção da regularidade jurídica, fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa da OGE e de promover, quando for o
caso, o restabelecimento desta.
Art. 2º - Determinar à Controladoria Setorial e à Assessoria Jurídica,
nos limites das competências previstas, respectivamente, nos artigos 7º
e 8º do Decreto nº 47.740, de 2019, o apoio aos servidores indicados
no art. 1º no cumprimento das atividades inerentes a esta resolução,
visando a garantir a atuação preventiva no planejamento, execução e
controle das ações e atividades que possam, direta ou indiretamente,
influenciar a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa da OGE, nos termos dos artigos 3º e
4º do Decreto nº 45.583, de 2011.
Art. 3º - Os servidores acima designados no artigo 1º deverão atuar
de forma integrada e coordenada, realizando as consultas necessárias e
adotando medidas preventivas e articuladas visando o monitoramento,
manutenção e restabelecimento da regularidade jurídica, fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa da OGE, competindo-lhes:
I – verificar e acompanhar diariamente, mantendo atualizados, os documentos aptos a comprovar a regularidade fiscal, contábil, econômicofinanceira e administrativa da OGE;
II – manter e monitorar a regularidade fiscal do Cadastro Único de Exigências para Transferências voluntárias – CAUC e Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal – CADIN, promovendo atualizações e regularizações necessárias, caso verificada a
existência de pendências ou restrições;
III – consultar diariamente a existência de débitos e/ou restrições à
emissão de certidões negativas nos relatórios disponíveis no Portal
e-CAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
IV – acompanhar e consultar diariamente no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e no Sistema de Convênios – SICONV
do Governo Federal e Sistema de Gestão de Convênios – SIGCON do
Governo Estadual a data de vencimento e o prazo para prestação de
contas constantes dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres, celebrados com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, bem como cumprir as diligências impostas nos prazos indicados;
V – recebido ofício do concedente com a aprovação da prestação de
contas, encaminhá-lo à Superintendência Central de Coordenação
Geral da SEPLAG - SCCG/SEPLAG;
VI – providenciar, antes do vencimento da Certidão Negativa de Débito
– CND ou da Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa –
CPD-EN, expedida pela RFB, a emissão de nova certidão, regularizando eventuais pendências ou restrições, de modo a obter nova certidão ainda dentro do prazo de validade da CND ou CPD-EN atual, na
forma prevista no inciso IV do art. 5º e no art. 6º da Resolução Conjunta
SEF/SEPLAG/CGE/AGE nº 4.781, de 2015;
VII – em caso de vinculação indevida do Cadastro Específico de INSS
(CEI) ao CNPJ da OGE, solicitar à RFB a baixa do referido cadastro,
nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/AGE
nº 4 .781, de 2015.
Art. 4º - Para o exercício de suas atribuições, os servidores designados
ficam autorizados a:
I – representar a Ouvidoria-Geral do Estado junto aos órgãos públicos
federais, estaduais e municipais, nos estritos limites desta Resolução;
II – ter acesso a cobranças, parcelamentos, processos administrativos,
recursos, pedidos de compensação, pedidos de restituição, relatórios de
pendências, certidões negativas, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas;
III – solicitar/receber relatórios de restrições, fazer pedidos, entregar
documentos, extrair cópias, físicas ou digitalizadas, observado o disposto no § 1º do art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/
AGE nº 4.781, de 2015;
IV – acompanhar procedimentos de fiscalização, prestar informações
e fornecer ao fisco quaisquer outras informações sobre pendências e
regularizações necessárias;
V – acompanhar procedimento fiscal que se relacione com o respectivo
órgão ou entidade, cumprindo as diligências legais solicitadas, sendo
vedado receber intimações em processo administrativo tributário, cuja
atribuição é exclusiva do Advogado-Geral do Estado e do Procurador
do Estado;
VI - informar imediatamente à AGE, à SEF e à SEPLAG o início de
procedimentos fiscais no âmbito de sua respectiva unidade, para fins do
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/
CGE/AGE nº 4.781, de 2015;
VII - prestar as informações e fornecer subsídios solicitados pela AGE,
SEF e SEPLAG, em até 48 horas ou em menor prazo se a situação exigir prioridade e urgência, a critério dos órgãos solicitantes;
VIII - observar os prazos de realização das obrigações acessórias, como
envio de documentos e/ou declarações à RFB, bem como atualizar os
programas necessários para tanto, a fim de evitar a aplicação de multas; e
IX - manter regular a situação fiscal do CNPJ do órgão ou entidade,
considerando a situação tributária, previdenciária e/ou de dívida ativa,
evitando restrições à emissão de certidões negativas ou positivas com
efeito de negativas.
Art. 5º - Os servidores designados estão sujeitos às penalidades previstas no inciso I do art. 10, do Decreto nº 45.583, de 2011.
Art. 6º - Fica revogada a Resolução OGE nº 04, de 17 de junho de
2015.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25de novembrode 2019.
Simone Deoud Siqueira
Ouvidora-Geral do Estado
26 1297247 - 1
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral : Cel PM Giovane Gomes da Silva
Expediente
PORTARIA Nº 90/2018-PAP/2ª RPM
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Referências: Processo Administrativo Punitivo de Portaria Nº 90/2018PAP/2ª RPM; Pregão Eletrônico nº 05/2018.
O TENENTE-CORONEL PM CLEBER AUGUSTO DE SOUZA,
ORDENADOR DE DESPESAS DA SEGUNDA REGIÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
previstas no artigo 10, inciso I, alínea “d”, da Resolução n. 3.316, de
06/09/1996, que aprovou o Regulamento de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria da Polícia Militar (R-AFCA/PM), c/c o disposto no art. 87 da Lei Federal n. 8.666, de 21/06/1993, e art. 7º da
Lei Federal n. 10.520, de 17/07/2002, bem como nas Leis Estaduais n.
13.994, de 18/09/2001, e 14.184, de 31/01/2002, além do previsto no
art. 40 do Decreto Estadual n. 45.902, de 27/01/2012, diante da defesa
prévia apresentada pela empresa SMA IDEIA DISTRIBUIDORA DE
SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA EIRELI, inscrita no CNPJ nº
07.708.872/0001-58, NOTIFICA o fornecedor, por seu representante
legal, da seguinte DECISÃO:
CONSIDERANDO QUE:
I - A empresa SMA IDEIA DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS
DE INFORMÁTICA EIRELI, inscrita no CNPJ 07.708.872/0001-58,
participou do Pregão Eletrônico nº 05 / 2018 e venceu o certame, tendo
celebrado com o Estado o contrato de nº 9179678 / 2018;
II - Conforme relatório do Almoxarife da 2ª RPM, a fornecedora deixou de atender a 30 notas de empenho, as quais foram discriminados
na folha 69V dos autos, somando o valor de R$ 17.394,91 (Dezessete
mil trezentos e noventa e quatro Reais, e noventa e um Centavos) em
bens não fornecidos;
III - Em análise preliminar, não se vislumbrou um motivo justo para a
conduta verificada, razão pela qual a Administração instaurou o presente Processo Administrativo Punitivo. A fornecedora foi devidamente
notificada, conforme se vê às folhas 69 à 73 dos autos;
IV - A empresa apresentou defesa prévia, fls. 74 a 83, tornando-se
necessário apreciar cada um dos pontos arguidos de forma pormenorizada, senão vejamos:
RAZÕES DE DEFESA
DO FORNECEDOR
CONTRARRAZÕES DA
ADMINISTRAÇÃO
A) A rescisão contratual foi
motivada pelo atraso superior a
90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração,
baseada na recusa comprovada
do Poder Público pagar a retribuição financeira ao Particular.
Razão não assiste ao Fornecedor. Conforme a folha 05, em
14/08/2018, a Contratada, por
email, informou que suspenderia as
entregas de material devido ao fato
de a Contratante ter, em aberto, 20
notas fiscais sem pagamento, totalizando o valor de R$ 8.515,87
(Oito mil quinhentos e quinze
Reais, e oitenta e sete Centavos).
Ocorre que na própria relação de
notas ficais apresentadas pelo Fornecedor, consta que o documento
vencido há mais tempo datava de
09/06/2018, ou seja, nesta condição há 66 (sessenta e seis) dias.
Portanto, vê-se que a conduta da
Contratada não encontra guarida
na Legislação vigente, em especial,
nas hipóteses previstas no art. 78
da Lei Federal 8.666/93.
B) O montante em aberto decorrente do acúmulo de notas fiscais
emitidas e não liquidadas pela
PMMG alcança o valor de R$
708,31, conforme os anexos.
O argumento apresentado não possui relação direta com objeto do
presente Processo, devendo o credor valer-se dos instrumentos contratuais pertinentes para reclamar
pagamentos que eventualmente
estejam em aberto.
C) A Contratada, resguardada
pelo que está previsto no inciso
XV do art. 78 da Lei 8.666 /
93, enviou comunicado formal
à Contratante informando que o
cumprimento das notas de empenho relacionadas no item II do
presente Ofício estavam condicionadas ao pagamento das notas
fiscais que estavam em atraso.
Razão não assiste ao Fornecedor.
Vê-se que o dispositivo invocado
pela Contratada a autorizaria a
suspender a execução do Contrato
apenas se o atraso fosse superior a
90 dias, o que não ocorreu no caso
concreto.
Expediente
RESOLUÇÃO N. 325/2019
Estabelece a escala de Defensores Públicos designados para o plantão dos finais de semana e feriados, das medidas urgentes referentes aos processos
eletrônicos de execução penal e seus incidentes em primeiro grau de jurisdição, que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificada
- SEEU e dá outras providências.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de sua atribuição prevista no artigo 9º, incisos I, III e XII, XVI, f,
todos da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003; considerando que incumbe à Defensoria Pública prestar assistência jurídica integral e
gratuita aos necessitados, compreendendo a orientação jurídica e a postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus e instâncias;
considerando a Portaria Conjunta n.08/PR-TJMG/2018, bem como a Resolução n. 316/2019 da Defensoria Pública-Geral; RESO
LVE:
Art. 1º A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, durante os finais de semana e feriados do primeiro semestre de 2020, com início a partir do
dia 11 de janeiro de 2020, funcionará em regime de plantão, de âmbito estadual e em simetria com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
para fins de análise e adoção das providências necessárias, acerca das medidas urgentes em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificada –
SEEU, sem prejuízo do plantão ordinário.
Art. 2º Designar as Defensoras e Defensores Públicos nominados no “Anexo” desta Resolução para atuarem remota e voluntariamente no plantão
regionalizado das medidas de natureza urgentes dos processos eletrônicos de execução penal e seus incidentes em primeiro grau de jurisdição, que
tramitam na plataforma eletrônica no Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificada – SEEU
Art. 3º Compete aos Defensores Públicos plantonistas:
I – apresentar à Defensoria-Geral relatório das atividades, após o término de sua atuação, acerca do quantitativo de demandas, por dia de plantão,
bem como das providências tomadas, para o e-mail [email protected];
II- manter telefones de contato, inclusive pessoais, atualizados na intranet;
III - estar disponível para análise e adoção de providências urgentes;
IV – consultar periodicamente durante seus dias de plantão, a sua caixa de intimações do SEEU, bem como sua conta de e-mail institucional, ou outro
canal de comunicação institucional a ser definido.
Art. 4º. Compete, exclusivamente ao Defensor Público plantonista, providenciar a infraestrutura física e tecnológica necessária à realização dos trabalhos independente das dependências físicas das unidades da Defensoria Pública, mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o
tráfego de informações de maneira segura e tempestiva.
Art. 5º. Fica autorizada a compensação de dias de serviço a cada período de plantão do SEEU, conforme anexo da Resolução n. 316/2019,
mediante apresentação de certidão a ser expedida pela Coordenação Criminal da Capital, cujo gozo dependerá de ajuste prévio com a respectiva
Coordenação.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2019.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
1º Período - Janeiro
2º Período - Fevereiro
– 1º, 02, 08, 09,
Dias – 11, 12, 18, 19, Dias
15,
16, 22, 23, 24, 25,
25 e 26.
26 e 29.
Thiago
Coutinho Eduardo José do
Yamane
Carmo
Anexo
3º Período - Março
4º Período - Abril
5º Período - Maio
6º Período - junho
– 04, 05, 08, 09, Dias – 1°, 02, 03, 09, 10, Dias – 06, 07, 11, 12,
Dias – 1º, 07, 08, 14, 15, Dias
10,
11,
12,
18,
19,
20,
21, 22, 28 e 29.
16, 17, 23, 24, 30 e 31. 13, 14, 20, 21, 27 e 28.
21, 25, 26.
Bruna Márcia da Veiga Ricardo de Araújo Rodrigo Zamprogno
Pessanha
Teixeira
Ana Paula Carvalho
Starling Braga
26 1297622 - 1
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
N. 588/2019
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição estabelecida no artigo 9º, incisos XVI,
‘e’, e XXXVIII, da Lei Complementar Estadual n. 65, de 16 de janeiro
de 2003, designa o Defensor Público Rafael Vittorazze Azola, MADEP
n. 928-D/MG, para atuar voluntariamente no plenário do júri do processo n. 686.12.010564-4, assistido F.J.A, dia 26/11 a ser realizado na
Comarca de Teófilo Otoni/MG.
Belo Horizonte, 25 de Novembro de 2019.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
26 1297604 - 1
RESOLUÇÃO N. 324/2019.
Dispõe sobre a participação no Projeto
“Defensoria Sem Fronteiras” no Pará .
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 9º, I e III, da Lei Complementar Estadual n. 65/2003, considerando a necessidade de promover atuações estratégicas na área da execução penal
e a defesa efetiva dos direitos das pessoas presas e, ainda, considerando
o interesse institucional de participação no Projeto “Defensoria Sem
Fronteiras”,
RESOLVE:
Art. 1º. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais participará da
força-tarefa do Projeto “Defensoria Sem Fronteiras”, no Pará, entre os
dias 28 de Janeiro de 2020 a 13 de fevereiro de 2020, com o encaminhamento de 01 (um) órgão de execução.
Art. 2º Serão aceitas inscrições de defensoras e defensores públicos,
com prejuízo das atribuições ordinárias, cujo deferimento dependerá
de anuência do(a) respectivo(a) coordenador(a), com vistas a continuidade do serviço.
Art. 3º Os interessados farão inscrição, por mensagem enviada à Defensoria Pública-Geral, por meio do e-mail [email protected].
br, até o dia 04 de dezembro de 2019, às 23:59 horas, acompanhada de
anuência da respectiva Coordenação.
1º Havendo mais de um (a) candidato (a) à cooperação voluntária para a
mesma vaga, será classificado o que se inscrever primeiro.
§2º Não havendo interessados inscritos, poderá ser nomeado eventual
interessado que vier a se apresentar voluntariamente fora do prazo de
inicial de inscrição.
§3º A Defensoria Pública-Geral publicará na intranet, imediatamente
após o fim do prazo previsto no art. 3°, a lista do Defensor Público
designado para a cooperação.
Art. 4º O membro que integrar a força-tarefa será designado pela
Defensoria Pública-Geral, com prejuízo das atribuições ordinárias, e
fará jus ao recebimento de diária a ser paga pelo Departamento Penitenciário Nacional – Depen, que também arcará com os custos do transporte, com complemento pela DPMG, se for o caso, conforme normas
internas.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2019.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
E) Requer a reconsideração da
possibilidade de aplicação da
penalidade de advertência cumulada com multa de 20% sobre
o valor derivado das notas de
empenho não cumpridas uma
vez que a suspensão do Contrato encontra respaldo no art.
78 da Lei 8.666/93, por causa da
inadimplência da PMMG superior a 90 dias.
D) A Administração Pública deve
efetuar os pagamentos pendentes
ao contratado pelos bens e serviços efetivamente fornecidos , sob
pena de o Poder Público incorrer
em enriquecimento ilícito, incompatível com o Princípio da Moralidade Administrativa previsto no
Art. 37 da CR / 1988.
O argumento apresentado não possui relação direta com objeto do
presente Processo, devendo o credor valer-se dos instrumentos contratuais pertinentes para reclamar
pagamentos que eventualmente
estejam em aberto.
Razão não assiste ao Fornecedor.
Vê-se que o dispositivo invocado
pela Contratada a autorizaria a
suspender a execução do Contrato
apenas se o atraso fosse superior
a 90 dias, o que não ocorreu no
caso concreto. Conforme o Art. 38
do Decreto Estadual 45.902/12, a
pena de multa pode ser aplicada
cumulativamente com outras sanções restritivas de direito. Tal dispositivo está também consignado
no contrato firmado entre as partes, conforme o Item VI da Cláusula Nona (folha 35 dos autos).
A possibilidade de cumulação de
sanções também está prevista no
Art. 87, incisos I a IV e § 2º da Lei
8.666/93.
RESOLVE:
a) Aplicar as sanções administrativas de ADVERTÊNCIA ESCRITA
CUMULADA COM MULTAde 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE
O VALOR DAS NOTAS DE EMPENHO NÃO CUMPRIDAS (folha
69V), qual seja R$ 17.394,91 (Dezessete mil trezentos e noventa e
quatro mil Reais, e noventa e um centavos). Desta forma, fica a multa
fixada em R$ 3.478,98 (Três mil quatrocentos e setenta e oito Reais, e
noventa e oito Centavos;
b) Notificar a empresa SMA IDEIA DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA EIRELI, inscrita no CNPJ
07.708.872/0001-58, sobre o conteúdo desta decisão e quanto à possibilidade de, querendo, apresentar RECURSO no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da notificação, nos termos do art. 109, inciso I, alínea “f”,
da Lei Federal n. 8.666, de 21/06/1993, c/c o art. 41, § 1º, do Decreto
Estadual n. 45.902, de 27/01/2012, devendo o RECURSO, caso seja
apresentado, ser protocolado na Seção de Compras da 2ª RPM, localizada à Av. João Cesar de Oliveira, nº 5.400, Bairro Jardim Marrocos,
Contagem - MG, CEP 32.040-000;
c) Esclarecer ao fornecedor que os autos originais encontram-se à disposição na Seção de Compras da 2ª RPM, no endereço acima indicado,
para consultas e exames;
d) Cientificar à empresa que, findo o prazo legal e regulamentar sem
interposição de recurso ou sem o pagamento da multa aplicada, os autos
serão encaminhados à Auditoria Setorial da Polícia Militar de Minas
Gerais para fins de análise e eventual encaminhamento à AdvocaciaGeral do Estado de Minas Gerais (AGE) para inclusão do débito em
dívida ativa e demais procedimentos relativos à cobrança, inclusive
judiciais, consoante o disposto no art. 45 do Decreto Estadual n. 46.668,
de 12/12/2014, que trata da cobrança administrativa;
e) Publicar súmula desta decisão no Diário Oficial do Executivo;
f) Publicar o inteiro teor deste ato em Boletim Interno.
Quartel em Contagem, 25 de novembro de 2019.
CLEBER AUGUSTO DE SOUZA, TEN CEL PM
ORDENADOR DE DESPESAS
26 1297388 - 1
O CORONEL PM COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR
DE MINAS GERAIS, EXONERA, ex-offício nos termos do artigo
106, alínea “c”, da Lei n 869 de 05 de julho de 1952, e em cumprimento
ao disposto no art.38 do Decreto nº. 45.851, de 28 de dezembro de
2011, FERNANDA CARLA DE ANDRADE, matrícula n. 143.023-0,
do cargo de provimento efetivo de Especialista de Educação Básica da
Polícia Militar, EEBPM, Nível I, Grau A, a partir de 29/07/2019, por ter
sido considerada INFREQUENTE no estágio probatório, nos termos do
art. 18, inciso IV do supracitado decreto. Foram garantidos ao servidor
todos os recursos legalmente cabíveis.
26 1297265 - 1
CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso VI, do art. 6°, do Decreto n. 18.445, de 15 de abril de 1977,
que aprovou o Regulamento de Competência e Estrutura dos órgãos
previstos na Lei n. 6.624, de 18 de julho de 1975, o qual dispõe sobre
a organização básica da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
(R-100), bem como o disposto no inciso I, do art. 2º, do Decreto n.
36.885, de 23 de maio de 1995, DECLARA para os fins que se fizerem necessários que a servidora civil n. 088.262-1, LUCIANA MAIA
DA SILVEIRA CHAVES, ocupante do cargo de provimento efetivo
de Professora de Educação Básica da PMMG, aposentada no terceiro
cargo nos termos definidos pelo artigo 11 da Emenda Constitucional n.
20 de 1998, conforme publicação inserta no Diário Oficial do Estado
de Minas Gerais n. 115, de 13/06/2019, fez a opção por continuar a
perceber seus proventos pelo 1) cargo de professora da Fundação de
Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, cargo em
que encontra-se aposentada desde 17/11/1991, e 2) pelo segundo cargo
de professora de Educação Básica da PMMG do Colégio Tiradentes/
Barbacena, aposentada desde 28/05/2010. O documento em que a servidora solicitou a opção de provento foi registrado no 2º Tabelião de
Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Taubaté/SP e encontra-se
apenso a este ato.
GIOVANNE GOMES DA SILVA,
CORONEL PM COMANDANTE GERAL.
26 1297310 - 1
ATO DO COMANDANTE DO 55 BPM
CONCEDE LICENÇA GESTANTE, pelo período de 180 dias, nos termos do art. 7, inciso XVII, da CF/1988, c/c o 2 do art.2 da Lei 18.879,
de 27/08/2010, ao n. 165.958 - 0, HAIDE ALVES DE CARVALHO
SOUSA, ASPM-1B, a partir de 22/10/2019.
ATO DO COMANDANTE DO 23 CIA PM IND
CONCEDE LICENÇA GESTANTE, pelo período de 180 dias, nos termos do art. 7, inciso XVII, da CF/1988, c/c o 2 do art.2 da Lei 18.879,
de 27/08/2010, ao n. 166.411 - 9, DARLENE MOREIRA SILVA,
ASPM-1B, a partir de 15/12/2019.
ATO DO DIRETOR ADMINISTRATIVO DO CTPM
VESPASIANO - CONCEDE LICENÇA GESTANTE, pelo período de
120 dias, nos termos do art. 7, inciso XVII, da CF/1988, c/c o 2 do art.2
da Lei 18.879, de 27/08/2010, ao n. 172.088 - 7, DAYANNE APARECIDA JESUS DURAES, PEBPM1A-24, a partir de 16/09/2019.
26 1297229 - 1
Instituto de Previdência dos Servidores Militares - IPSM
Cel PM QOR Vinícius Rodrigues de Oliveira
PORTARIA DG N° 847/ 2019
O Diretor-Geral do IPSM, no uso da atribuição legal, RESOLVE:
Art. 1°- Conceder progressão aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras do grupo de atividades de seguridade social do
Poder Executivo nos termos do Art. 18 da Lei n.° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, do Quadro de Pessoal deste Instituto de Previdência dos Servidores Militares, relacionados no anexo desta Portaria.
• Anexo – Servidores com progressão em novembro/2019
Art. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas especificadas nas tabelas do anexo.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2019.
26 1297613 - 1
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR, Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE
PESSOAS E SAÚDE OCUPACIONAL
TORNA SEM EFEITO afastamentos de férias prêmio publicados
em01/11/19, referente aos Defensores Públicos:
0633, Sidnei Henrique da Silva, em razão de indeferimento por necessidade do interesse público.
0518, Mônica Aparecida Marçal Silva, em razão de indeferimento por
necessidade do interesse público.
MASP
NOME DO SERVIDOR
CARGO
PROGRESSÃO
ANTERIOR
PROGRESSÃO
1433861-0
Patrícia Lobão Pereira
Assistente Técnico de Seguridade Social
I-B
25/11/2019 I - C
1433737-2
Ângela Aparecida Gomes de Oliveira
Analista de Gestão de Seguridade Social
I-B
16/11/2019 I - C
1440338-0
Débora Santos de Pinho
Analista de Gestão de Seguridade Social
I-B
23/11/2019 I - C
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Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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