Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 3 »
TJMG 22/09/2020 -Pág. 3 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 22/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

terça-feira, 22 de Setembro de 2020 – 3

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo

Gabinete Militar do Governador
Chefe do Gabinete Militar: Coronel PM Osvaldo de Souza Marques

Expediente
RESOLUÇÃO GMG N. 05, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.
Estabelece, no âmbito do Gabinete Militar do Governador, medidas para retomada da atividade presencial de trabalho, observadas as ações de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.
O CORONEL PM CHEFE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR, no uso de suas atribuições estabelecidas no artigo 93, §1º, inciso III,
da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989 (CEMG/1989) c/c o art. 4º, inciso II, alínea “d”, do Decreto n. 47.777, de 4
de dezembro de 2019 (dispõe sobre a organização do Gabinete Militar do Governador) e, tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, no Decreto NE n. 113, de 12 de março de 2020, no Decreto n. 47.891, de 20 de março de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n. 39, de 29 de abril de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa n. 5.529, de 25 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer a retomada da atividade presencial em todo o GMG, a partir do dia 28 de setembro 2020, observadas as ações de prevenção de
contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.
Art. 2º - O retorno das atividades presenciais, nas estruturas do GMG, ocorrerá conforme Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n. 85, de
14 de setembro de 2020, as fases de abertura do Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n. 39, de 29
de abril de 2020, e as ondas de retorno definidas na Matriz de Risco para Análise e Definição do Retorno do Teletrabalho, constante da Deliberação
do Comitê Extraordinário COVID-19 n. 72, de 31 de julho de 2020 e sintetizadas no Anexo Único desta resolução, sendo:
Retorno das Atividades
Minas Consciente
Descrição
Classificadas como
Onda Verde
Onda 1
serviços não-essenciais com maior risco (menor restrição de atividade socioeconômica)
Onda Amarela
Onda 2
serviços não-essenciais (média restrição de atividade socioeconômica)
Onda Vermelha
Onda 3
serviços essenciais (maior restrição de atividade socioeconômica)
Art. 3º - Os servidores civis e os militares estaduais que exercem suas funções nas atividades administrativas do GMG devem observar protocolos de
práticas de prevenção de contágio definidas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-MINAS – COVID-19 e as seguintes recomendações de segurança, quando nas dependências da Cidade Administrativa e no interior de todas as instalações físicas sob a responsabilidade do
Gabinete Militar do Governador, bem como em quaisquer espaços onde estejam exercendo atividades de competência do Órgão:
a) informar imediatamente a chefia imediata e procurar o serviço de saúde, ficando impedido de se apresentar ao Órgão para exercício de suas atividades até obter parecer médico em contrário, quando apresentar característicos da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, ou
tenha contato com pessoa infectada;
b) comunicar imediatamente à chefia imediata caso seja diagnosticado infectado com Covid-19;
c) uso obrigatório de máscara cobrindo nariz e boca;
d) aferição da temperatura corporal diariamente, na entrada das dependências do Órgão, antes do início do trabalho do expediente. Aquele que apresentar temperatura superior deverá aguardar por 10 minutos no local indicado para nova aferição, caso deseje. Se a temperatura se mantiver alterada
após a segunda aferição, o servidor será orientado a procurar atendimento médico para avaliação;
e) higienização das estações de trabalho com álcool a 70%, em especial os objetos de manuseio frequente (teclados, mouse, telefone etc.), em complementação às higienizações feitas pela Superintendência de Administração de Palácios;
f) higienização as mãos com água e sabão ou álcool gel a 70% com periodicidade mínima de 2 horas, ou a qualquer momento dependendo da atividade realizada;
g) manter o distanciamento mínimo estabelecido nos protocolos (NT COES/Seplag e Minas Consciente) de 2 metros de distanciamento e 4 metros
quadrados nos espaços comuns;
h) ocupar as estações de trabalho com intervalo de um assento vazio entre dois postos, seja do mesmo lado ou frontalmente, em relação à fileira do
lado oposto;
i) priorizar contato com outros servidores ou militares via telefone, mensagens eletrônicas ou outros meios que evitem contato físico e
proximidade;
j) nos casos em que houver necessidade de reunir com outros militares ou servidores, priorizar reuniões virtuais, sempre que for possível;
l) evitar aglomerações em qualquer instalação do GMG ou da Cidade Administrativa, inclusive durante as refeições;
m) nos ambientes utilizados como refeitório, os assentos também deverão ser ocupados de forma alternada, com um assento vazio entre um ocupante
e outro, seja com referência ao mesmo lado ou frontalmente;
n) observar e cumprir a lotação indicada nos espaços de uso comum como refeitórios, copas, restaurantes, praças de alimentação, banheiros, elevadores, plenários, auditórios e salas de reunião.
Art. 4º - Os chefes, em todos os níveis, deverão organizar os horários e processos de trabalho para evitar aglomerações devendo adotar os procedimentos definidos nesta Resolução e as orientações definidas pelo COES-MINAS - COVID-19, aplicáveis a cada caso.
Art. 5º - Caso existam questões estruturais que impeçam a adoção das orientações definidas pelo COES-MINAS - COVID-19 ou o retorno imediato
ao trabalho, os respectivos superintendentes deverão enviar à DRH/GMG, para decisão do Chefe do Órgão, proposta fundamentada de instituição,
em caráter excepcional, de jornada de trabalho alternada, sendo um dia de trabalho presencial e outro de teletrabalho.
Art. 6º - A exceção prevista no art. 5º, além da proposta e fundamentação, deverá conter parecer favorável do respectivo assessor ou superintendente, conforme cada caso, além da deliberação da chefia da Unidade Administrativa a que estiver subordinado (Subchefia do GMG, Coordenadoria
Adjunta de Defesa Civil ou Ass. Militar do Vice-Governador).
Art. 7º - Deverá ser priorizada a manutenção no teletrabalho, quando a atividade for compatível com esta modalidade, dos servidores que atuam nas
atividades administrativas do Órgão e integram os grupos de risco, sendo os casos necessários de retorno ao trabalho presencial analisados individualmente, remetidos à DRH/GMG, para decisão do Chefe do Órgão, com proposta fundamentada pelo respectivo assessor ou superintendente, conforme cada caso, além da deliberação da chefia da Unidade Administrativa a que estiver subordinado (Subchefia do GMG, Coordenadoria Adjunta
de Defesa Civil ou Ass. Militar do Vice-Governador).
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes em Belo Horizonte, 18 de setembro de 2020.
OSVALDO DE SOUZA MARQUES, CEL PM
CHEFE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 2º da Resolução n. 05, de 18 de setembro de 2020)
Matriz de Risco do Trabalho Presencial no GMG
Necessidade
Obrigatória de
Onda de
Unidade Administrativa
Macroprocesso
Protocolo
para
Retorno
Execução do
Macroprocesso
Assessoria Governamental e Defesa
Chefia do GMG
ONDA 3
Sim
Civil
Coordenadoria Estadual Adjunta de Defesa Defesa Civil
ONDA 3
Sim
Civil
Subchefia do GMG
Assessoria Institucional
ONDA 3
Sim
Assessoria Militar do Vice-Governador
Assessoria Institucional
ONDA 3
Sim
Controladoria Setorial
Controle Interno
ONDA 3
Sim
Assessoria de Inteligência
Assessoria Institucional
ONDA 3
Sim
Assessoria Jurídica
Assessoria Institucional
ONDA 3
Sim
Assessoria Estratégica
Assessoria Institucional
ONDA 3
Sim
Assessoria Administrativa e de Comunica- Assessoria Institucional
ONDA 3
Sim
ção Social
Assessoria Militar do Cerimonial
Assessoria Institucional
ONDA 3
Sim
Superintendência de Segurança
Segurança Governamental
ONDA 3
Sim
Superintendência de Planejamento, Gestão e Gestão Administrativa e Planejamento
ONDA 3
Sim
Finanças
Superintendência de Administração dos Gestão Administrativa dos Palácios
ONDA 3
Sim
Palácios
Superintendência de Transportes
Gestão Administrativa dos Transportes
ONDA 3
Sim

Necessidade
Obrigatória de
Protocolo para
atendimento ao público
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim

Palácio Tiradentes em Belo Horizonte, 18 de setembro de 2020.
OSVALDO DE SOUZA MARQUES, CEL PM
CHEFE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR
21 1400349 - 1

Advocacia-Geral do Estado
Advogado-Geral: Sérgio Pessoa de Paula Castro

Expediente
CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE, nos termos do artigo
117, do ADCT da CE/1989, à:
MASP 270.856-8, Alberto Guimarães Andrade, referente a 5 (cinco)
meses do cargo Procurador do Estado, Nível IV, Grau D.
MASP 322.200-7, Ronaldo Maurilio Cheib, referente a 7 (sete) meses e
2(dois) dias do cargo Procurador do Estado, Nível IV, Grau D.
Sérgio Pessoa de Paula Castro
Advogado-Geral do Estado
DIRETORIA-GERAL
CONCEDE QUINQÜÊNIO, nos termos do art. 112 do ADCT, da
CE/1989, á:
MASP 288.768-5, Onofre Alves Batista Junior, Procurador do Estado,
Nível III, Grau D, referente ao 7º quinquênio, a partir de 21/06/2020
cujo pagamento se dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020
e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de
julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado.
MASP 339.649-6, Sérgio Adolfo Eliazar de Carvalho, Procurador
do Estado, Nível IV, Grau D, referente ao 7º quinquênio, a partir de
30/07/2020 cujo pagamento se dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos

financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247,
de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado.
MASP 380.720-3, Shalimar Soares de Carvalho, DAD-4, referente ao
5º quinquênio, a partir de 27/06/2020 cujo pagamento se dará a partir
de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de
julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado.
MASP 381.635-2, Adilson Albino dos Santos, Procurador do Estado,
Nível III, Grau D, referente ao 5º quinquênio, a partir de 12/07/2020
cujo pagamento se dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020
e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de
julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado.
MASP 387.725-5, Walter Santos da Costa, Procurador do Estado, Nível
III, Grau D, referente ao 9º quinquênio, a partir de 14/06/2020 cujo
pagamento se dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho
de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo AdvogadoGeral do Estado.

MASP 668.188-6, Rose Meire Lommez Araujo, DAD-4, referente ao
4º quinquênio, a partir de 21/07/2020 cujo pagamento se dará a partir
de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de
julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado.
MASP 1.080.812-9, Renata Viana de Lima Netto, Procurador do
Estado, Nível II, Grau D, referente ao 3º quinquênio, a partir de
14/06/2020 cujo pagamento se dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247,
de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado.
Geralda Almeida Affonso
Diretora-Geral
21 1400346 - 1

Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares

Expediente
ATO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL N. ­­­392/2020
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições estabelecidas no artigo 9º, XVI,
‘e’, e artigo 11º, ambos da Lei Complementar Estadual n. 65, de 16
de janeiro de 2003, prorroga o prazo da cooperação voluntária da
Defensora Pública MARIA FERNANDA KOKAEV DE CASTRO
PAGANO, MADEP. 454-D/MG, continuando a mesma a responder,
como Órgão de Execução em regime de cooperação, na Defensoria
Especializada em 2ª Instância e Tribunais Superiores Cível/Público,
exclusivamente nas demandas que evolvam questões de saúde, com
início em 01 de outubro de 2020 e previsão de término em 31 de janeiro
de 2021, inclusive, sem que haja prejuízo das respectivas atribuições no
próprio Órgão de Atuação.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2020.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
21 1400629 - 1
RESOLUÇÃO N. 264/2020
Dispõe sobre a abertura de consulta para interessados (as) em participarem de cooperação voluntária e temporária na Defensoria Especializada
em 2ª Instância e Tribunais Superiores, e dá outras providências.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de sua atribuição prevista no artigo 9º, incisos I, III,
XII, XV, alínea ‘e’, e inciso XXXVIII, todos da Lei Complementar n.
65, de 16 de janeiro de 2003; considerando a amplitude da atuação
das Defensorias Especializadas em 2ª Instância e Tribunais Superiores; considerando o atual provimento dos órgãos de atuação existentes;
considerando a impossibilidade dos próprios órgãos em absorverem as
demandas existentes, RESOLVE:
Art. 1º Abrir edital de consulta para inscrição dos (as) Defensores (as)
Públicos (as) interessados (as) em cooperarem voluntariamente nas
Defensorias Especializadas em 2ª Instância e Tribunais Superiores
Cível, exclusivamente nas demandas que envolvem saúde, com início
em 01 de outubro de 2020 e com previsão de término em 31 de janeiro
de 2021, podendo tal período ser prorrogado se for imprescindível para
preservar a continuidade do serviço público ou restringindo se cessada
a necessidade.
§1º Haverá 05 (cinco) Defensores (as) Públicos (as) em regime de cooperação nas Defensorias Especializadas em 2ª Instância e Tribunais
Superiores Cível/matéria de saúde, além daquela que já se encontra
cooperando.
Art. 2º Estão habilitados todos os Defensores (as) Públicos (as) não
integrantes das DESITS.
§1º A cooperação será realizada sem prejuízo das atribuições do cargo
no órgão de atuação do (a) cooperador (a).
§2º Os (As) interessados (as) solicitarão inscrição por e-mail, no prazo
de 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente Resolução, direcionado ao endereço [email protected].
§3º. Havendo mais de um (a) candidato (a) à cooperação voluntária
para a mesma vaga, o desempate será decidido de acordo com o disposto no art. 71, § 1°, da Lei Complementar Estadual n. 65 de 2003.
§4º Não havendo interessados inscritos, o Gabinete poderá nomear
eventual interessado que vier a se apresentar voluntariamente fora do
prazo de inicial de inscrição.
§5° O (a) Defensor (a) Público (a) designado (a) deverá, em caso de
desistência, indicar substituto, salvo motivo justificado.
Art. 3º Fica autorizada a compensação de 1 (um) dia para cada 10 (dez)
dias de serviço, mediante apresentação de certidão a ser expedida pela
Coordenação da Defensoria Especializada em 2ª Instância e Tribunais
Superiores Cível- Direito Público, cujo exercício dependerá de ajuste
prévio com a respectiva Coordenação do órgão de titularidade do (a)
cooperador (a).
Art. 4º A Coordenação da Defensoria Especializada em 2ª Instância e
Tribunais Superiores Cível – Direito Público editará Portaria regulamentando os efeitos da presente Resolução, após aprovação do Gabinete da Defensoria Pública-Geral, na forma do art. 42 da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2020.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
21 1400630 - 1
ATO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL N. 391/2020
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições estabelecidas no artigo 9º, XVI,
‘e’, e artigo 11º, ambos da Lei Complementar Estadual n. 65, de 16 de
janeiro de 2003, prorroga o prazo da cooperação voluntária do Defensor
Público ANTÔNIO SOARES DA SILVA JÚNIOR, MADEP. 780-D/
MG, continuando o mesmo a responder, como Órgão de Execução em
regime de cooperação, na Defensoria Especializada em 2ª Instância e
Tribunais Superiores Cível/Público, exclusivamente nas demandas que
evolvam questões de família, com início em 27 de setembro de 2020 e
previsão de término em 31 de janeiro de 2021, inclusive, sem que haja
prejuízo das respectivas atribuições no próprio Órgão de Atuação.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2020.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
21 1400628 - 1
RESOLUÇÃO N. 266/2020
Dispõe sobre a abertura de consulta para interessados (as) em participarem de cooperação voluntária e temporária na Defensoria Especializada
em 2ª Instância e Tribunais Superiores, e dá outras providências.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de sua atribuição prevista no artigo 9º, incisos I, III,
XII, XV, alínea ‘e’, e inciso XXXVIII, todos da Lei Complementar n.
65, de 16 de janeiro de 2003; considerando a amplitude da atuação
das Defensorias Especializadas em 2ª Instância e Tribunais Superiores; considerando o atual provimento dos órgãos de atuação existentes;
considerando a impossibilidade dos próprios órgãos em absorverem as
demandas existentes, RESOLVE:
Art. 1º Abrir edital de consulta para inscrição dos (as) Defensores (as)
Públicos (as) interessados (as) em cooperarem voluntariamente nas
Defensorias Especializadas em 2ª Instância e Tribunais Superiores

Cível, exclusivamente nas demandas que envolvem infância e juventude, com início em 01 de outubro de 2020 e com previsão de término
em 31 de janeiro de 2021, podendo tal período ser prorrogado se for
imprescindível para preservar a continuidade do serviço público ou restringindo se cessada a necessidade.
§1º Haverá 02 (dois) Defensores (as) Públicos (as) em regime de cooperação nas Defensorias Especializadas em 2ª Instância e Tribunais Superiores Cível/infância e juventude.
Art. 2º Estão habilitados todos os Defensores (as) Públicos (as) não
integrantes das DESITS.
§1º A cooperação será realizada sem prejuízo das atribuições do cargo
no órgão de atuação do (a) cooperador (a).
§2º Os (As) interessados (as) solicitarão inscrição por e-mail, no prazo
de 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente Resolução, direcionado ao endereço [email protected].
§3º. Havendo mais de um (a) candidato (a) à cooperação voluntária
para a mesma vaga, o desempate será decidido de acordo com o disposto no art. 71, § 1°, da Lei Complementar Estadual n. 65 de 2003.
§4º Não havendo interessados inscritos, o Gabinete poderá nomear
eventual interessado que vier a se apresentar voluntariamente fora do
prazo de inicial de inscrição.
§5° O (a) Defensor (a) Público (a) designado (a) deverá, em caso de
desistência, indicar substituto, salvo motivo justificado.
Art. 3º Fica autorizada a compensação de 1 (um) dia para cada 10 (dez)
dias de serviço, mediante apresentação de certidão a ser expedida pela
Coordenação da Defensoria Especializada em 2ª Instância e Tribunais
Superiores Cível- Direito Público, cujo exercício dependerá de ajuste
prévio com a respectiva Coordenação do órgão de titularidade do (a)
cooperador (a).
Art. 4º A Coordenação da Defensoria Especializada em 2ª Instância e
Tribunais Superiores Cível – Direito Público editará Portaria regulamentando os efeitos da presente Resolução, após aprovação do Gabinete da Defensoria Pública-Geral, na forma do art. 42 da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2020.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
21 1400633 - 1
RESOLUÇÃO N. 263/2020
Substituiu membro da Comissão criada pela Resolução n. 230/2020.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, incisos I, III e XII, da Lei Complementar n. 65/2003, RESOLVE:
Art. 1º Dispensar, a pedido, o defensor público Heitor Teixeira Lanzillotta Baldez, Madep 725, da comissão criada pela Resolução
n.230/2020, e substituí-lo pelo defensor público Gustavo Francisco
Dayrell de Magalhães Santos, Madep 736.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2020.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais
21 1400440 - 1
ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
ATO Nº 388/2020
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista artigo 9º, inciso XXI, da Lei
Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, concede, nos termos do
art. 2º da Deliberação nº 30, de 04 de outubro de 2013, a RENATA DA
CUNHA MARTINS, MADEP 0593, ocupante do cargo de Defensor
Público de Classe Final, Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da
Família, por 08 dias, no período de 21/09/2020 a 28/09/2020.
ATO Nº 389/2020
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista artigo 9º, inciso XXI, da Lei
Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, concede, nos termos do
art. 2º da Deliberação nº 30, de 04 de outubro de 2013, a MARIANA
MASSARA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MADEP 0135, ocupante
do cargo de Defensor Público de Classe Especial, Licença Por Motivo
de Doença em Pessoa da Família, por 20 dias, no período de 14/09 a
03/10/2020.
21 1400614 - 1
RESOLUÇÃO N. 265/2020
Dispõe sobre a abertura de consulta para interessados (as) em participarem de cooperação voluntária e temporária na Defensoria Especializada
em 2ª Instância e Tribunais Superiores, e dá outras providências.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de sua atribuição prevista no artigo 9º, incisos I, III,
XII, XV, alínea ‘e’, e inciso XXXVIII, todos da Lei Complementar n.
65, de 16 de janeiro de 2003; considerando a amplitude da atuação
das Defensorias Especializadas em 2ª Instância e Tribunais Superiores; considerando o atual provimento dos órgãos de atuação existentes;
considerando a impossibilidade dos próprios órgãos em absorverem as
demandas existentes, RESOLVE:
Art. 1º Abrir edital de consulta para inscrição dos (as) Defensores (as)
Públicos (as) interessados (as) em cooperarem voluntariamente nas
Defensorias Especializadas em 2ª Instância e Tribunais Superiores
Cível, exclusivamente nas demandas que envolvem direito de família,
com início em 01 de outubro de 2020 e com previsão de término em 31
de janeiro de 2021, podendo tal período ser prorrogado se for imprescindível para preservar a continuidade do serviço público ou restringindo se cessada a necessidade.
§1º Haverá 02 (dois) Defensores (as) Públicos (as) em regime de cooperação nas Defensorias Especializadas em 2ª Instância e Tribunais Superiores Cível/matéria de direito de família, além dos dois cooperadores
que já se encontram cooperando.
Art. 2º Estão habilitados todos os Defensores (as) Públicos (as) não
integrantes das DESITS.
§1º A cooperação será realizada sem prejuízo das atribuições do cargo
no órgão de atuação do (a) cooperador (a).
§2º Os (As) interessados (as) solicitarão inscrição por e-mail, no prazo
de 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente Resolução, direcionado ao endereço [email protected].
§3º. Havendo mais de um (a) candidato (a) à cooperação voluntária
para a mesma vaga, o desempate será decidido de acordo com o disposto no art. 71, § 1°, da Lei Complementar Estadual n. 65 de 2003.
§4º Não havendo interessados inscritos, o Gabinete poderá nomear
eventual interessado que vier a se apresentar voluntariamente fora do
prazo de inicial de inscrição.
§5° O (a) Defensor (a) Público (a) designado (a) deverá, em caso de
desistência, indicar substituto, salvo motivo justificado.
Art. 3º Fica autorizada a compensação de 1 (um) dia para cada 10 (dez)
dias de serviço, mediante apresentação de certidão a ser expedida pela
Coordenação da Defensoria Especializada em 2ª Instância e Tribunais
Superiores Cível- Direito Público, cujo exercício dependerá de ajuste
prévio com a respectiva Coordenação do órgão de titularidade do (a)
cooperador (a).
Art. 4º A Coordenação da Defensoria Especializada em 2ª Instância e
Tribunais Superiores Cível – Direito Público editará Portaria regulamentando os efeitos da presente Resolução, após aprovação do Gabinete da Defensoria Pública-Geral, na forma do art. 42 da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2020.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200921213728013.

21 1400631 - 1

«12»
  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.