24 – terça-feira, 26 de Outubro de 2021 Diário do Executivo
Art. 2° – A OOIT é composta por um caminhão adaptado para confecções, adaptações e manutenções nas órteses, próteses e meios auxiliares
de locomoção (OPM), que se desloca juntamente com, no mínimo, uma
equipe constituída nos termos do §1º deste artigo para locais sem acesso
à Oficina Ortopédica Fixa.
§ 1º – Compõem a equipe da OOIT:
I – 01 (um) fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional;
II – 02 (dois) auxiliares técnicos ortopédicos (ortesista e/ou protesista e/
ou sapateiros ortopédico); e
III – 01 (um) motorista.
§ 2º – A equipe é conduzida em um veículo doado pelo Estado de Minas
Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde com a finalidade de acompanhar a OOIT.
Art. 3° – O Município de Diamantina, a Oficina Ortopédica Itinerante
Terrestre de Diamantina, as Unidades Regionais de Saúde (URS) e o
Município que sediará a estada da OOIT deverão atender às diretrizes e
demais orientações dispostas nesta Resolução.
Parágrafo único – Em caso de não atendimento às diretrizes e orientações, a Coordenação de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência
(CASPD) deverá ser oficializada pelas URS.
Art. 4° – A Oficina Ortopédica Itinerante Terrestre poderá atender todas
as Macrorregiões de Saúde do Estado de Minas Gerais, percorrendo os
polos das microrregiões de saúde, em centros de reabilitação identificados pelos gestores locais.
§ 1º – Entende como centro de reabilitação a unidade de saúde com
equipe multiprofissional que realiza procedimentos de habilitação/
reabilitação voltado ao cuidado às pessoas com deficiência temporária ou permanente, progressiva, regressiva ou estável, intermitente ou
contínua.
§ 2º – Os centros de reabilitação devem possuir estrutura mínima para
receber a OOIT, conforme os critérios estabelecidos no Anexo I desta
Resolução.
§ 3º – Os centros de reabilitação devem estar situados em Municípiospolo de microrregião de saúde, conforme Anexo II desta Resolução, e
serem pactuados em CIB microrregional.
§ 4º – É responsabilidade do gestor municipal realizar a condução dos
usuários do seu Município de residência até o centro de reabilitação
pactuado em CIB micro, na data e horário pré-definido pela Junta Reguladora da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (JRRCPD) ou
Referência Técnica da RCPD do Município que sediará a estada da
OOIT.
Art. 5° – O gestor do Município da microrregião de saúde interessado
nos serviços da OOIT deverá oficializar o interesse ao gestor do Município de Diamantina, conforme Anexo III desta Resolução, informando
os seguintes dados:
I – quantitativo de pacientes a serem atendidos;
II – demanda por OPM; e
III – programação financeira a ser pactuada com o Município de
Diamantina.
Art. 6° – O gestor do Município de Diamantina, diante das informações
constantes no artigo anterior e após avaliação da capacidade instalada
da Oficina Ortopédica Fixa do Centro Especializado em Reabilitação
(CER) IV de Diamantina em atender à demanda, deverá oficializar
ao gestor do Município-polo da microrregião de saúde interessado,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da data de recebimento do
documento de interesse, o aceite ou recusa para prestação do serviço
pela OOIT, conforme Anexo IV desta Resolução.
Art. 7° – Para fazer jus aos serviços da Oficina Ortopédica Itinerante
Terrestre, as microrregiões de saúde deverão remanejar integralmente
os recursos do teto de Média e Alta Complexidade (MAC) programados nas formas de organização 07.01.01 (OPM auxiliares de locomoção), 07.01.02 (OPM ortopédicas) e 07.01.09 (Substituição/Troca em
órtese/prótese) na Programação Pactuada Integrada de Minas Gerais
(PPI/MG) para o Município de Diamantina, sede da Oficina Ortopédica
Fixa e Itinerante Terrestre.
§ 1º – Os recursos de que trata o caput deste artigo devem ser programados de acordo com o remanejamento de urgência, já estabelecido
pela SES/MG.
§ 2º – Os recursos de que trata o caput deste artigo devem ser programados de acordo com o cronograma de remanejamento eletrônico ordinário da PPI Assistencial/MG, estabelecido pela SES/MG.
§ 3º – Os recursos financeiros pactuados com o Município de Diamantina deverão ser repassados ao CER IV de Diamantina até o 5º dia útil,
após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo de
Saúde deste Município, conforme Portaria nº 2.617 de 1º de novembro de 2013.
§ 4º – O processo SEI gerado para a pactuação em CIB micro deverá
ser encaminhado à CASPD, por intermédio da URS vinculada à microrregião de saúde demandante pela prestação dos serviços da OOIT,
para emissão de parecer técnico, contendo os Anexos I, III e IV desta
Resolução.
Art. 8° – Os usuários somente poderão ser encaminhados para atendimento pela Oficina Ortopédica Itinerante Terrestre se estiverem com
declaração dos gestores municipais ou representante designado por ele,
identificando onde ocorrerá o processo de habilitação/reabilitação de
seus usuários, conforme Anexo V desta Resolução, além da prescrição
da OPM pelo profissional de saúde e cópia dos documentos pessoais,
quais sejam:
I – cartão do SUS;
II – identidade ou Certidão de Nascimento; e
III – comprovante de endereço.
§ 1º – Fica dispensada a declaração prevista no caput deste artigo
quando a OOIT atender diretamente os serviços da Rede de Cuidados à
Pessoa com Deficiência e os usuários estiverem em processo de habilitação/reabilitação nesses serviços, sendo necessária somente a apresentação dos documentos listados nos incisos acima e prescrição da OPM
pelo profissional de saúde.
§ 2º – A prescrição mencionada no caput deste artigo deve ser feita por
médico, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional.
Art. 9° – A equipe da OOIT de Diamantina será responsável pelas
seguintes atribuições:
I – realizar visita de apresentação da OOIT nas microrregiões de saúde
que apresentarem interesse na prestação de serviço;
II – realizar visita de vistoria para inspeção do local onde a OOIT irá se
instalar, conforme Anexo VI desta Resolução;
III – ofertar curso de capacitação em OPM, online ou presencial,
aos profissionais do centro de reabilitação pactuado para a estada da
OOIT;
IV – planejar as viagens baseando-se no percurso, distâncias e condições viárias;
V – assistir aos usuários com segurança, respeito e zelo;
VI – realizar avaliações, medições, confecções, concessões, adaptações
e manutenções de OPM;
VII – registrar produção das OPM dispensadas de forma regular no Sistema de Informações ambulatoriais (SIA/SUS);
VIII – obedecer às normas de funcionamento dos centros de reabilitação pactuados; e
IX – prestar apoio às equipes de reabilitação física do centro de reabilitação pactuado para a avaliação, medidas, dispensação, adaptação e
manutenção de OPM.
§ 1º – A visita de apresentação da OOIT e a vistoria do local que sediará
a OOIT deverá ser organizada pela referência técnica da RCPD da URS
da microrregião interessada na prestação do serviço da OOIT, com
apoio da Superintendência Regional de Saúde (SRS) de Diamantina.
§ 2º – As tratativas para o curso de capacitação deverão acontecer diretamente entre responsável técnico da OOIT e o representante do centro
de reabilitação pactuado, dando ciência ao gestor municipal de saúde
que sediará a estada da OOIT e a URS correspondente.
Art. 10 – Os atendimentos da Oficina Ortopédica Itinerante Terrestre se
darão prioritariamente conforme fluxo estabelecido neste artigo.
§ 1º – Na primeira visita serão realizadas as avaliações e medidas
para as OPM que necessitam ser confeccionadas na Oficina Ortopédica Fixa.
§ 2º – Na segunda visita, serão realizadas a prova das OPM moldadas
anteriormente e a sua dispensação.
§ 3º – Havendo necessidade de novos ajustes, estes poderão ser realizados de imediato ou poderá ser programada uma terceira visita, de
acordo com a complexidade exigida.
§ 4º – A conclusão dos atendimentos da OOIT não deverá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias da primeira visita ou percurso para atendimento, salvo prazo para concessão de cadeiras de rodas.
§ 5º – O atendimento anual pela OOIT está condicionado à demanda
assistencial e limite financeiro pactuado em PPI.
Art. 11 – A OOIT deverá seguir as disposições do Instrutivo de Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual e Visual (Centro Especializado em
Reabilitação - CER e Oficinas Ortopédicas) da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS, de junho de 2020.
Art. 12 – O funcionamento OOIT deverá ser acompanhado e regulado
pelas Juntas Reguladoras da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (JRRCPD)/ Referências Técnicas Municipais da RCPD, conforme
Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.003, de 9 de dezembro de 2014.
§ 1º – A JRRCPD do Município de Diamantina deverá participar das
discussões e tratativas que envolvam a OOIT.
§ 2º – AS JRRCPD/ Referências Técnicas Municipais da RCPD dos
Municípios-polo das microrregiões pactuadas com Diamantina deverão
regular o fluxo assistencial para o atendimento da OOIT.
Art. 13 – É responsabilidade do gestor municipal de saúde de Diamantina as seguintes atribuições:
I – oficializar, por meio do Anexo IV desta Resolução, o aceite ou
recusa para a prestação dos serviços da OOIT ao gestor do Município
polo da microrregião de saúde interessada;
II – participar do processo de remanejamento dos recursos financeiros
de OPM a serem pactuados em Diamantina para prestação dos serviços da OOIT;
III – regular os recursos financeiros de OPM pactuados no Município
de Diamantina para prestação dos serviços da OOIT;
IV – garantir o repasse do recurso financeiro de OPM ao CER IV
de Diamantina, referente a todas as competências pactuadas com o
Município;
V – repassar os recursos financeiros federal e estadual ao CER IV de
Diamantina para custeio da OOIT;
VI – lançar da produção de OPM de forma regular no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS); e
VII – enviar Anexos IV, VII, VIII, IX para a SRS de Diamantina nos
prazos estabelecidos por esta Resolução.
Art. 14 – É de responsabilidade do gestor do Município-polo da microrregião de saúde que sediará a estada da OOIT as seguintes atribuições:
I – oficializar, por meio do Anexo III, o interesse pelos serviços da
OOIT ao gestor do Município de Diamantina e enviar para URS de
sua circunscrição;
II – participar do processo de remanejamento dos recursos financeiros a
serem pactuados em Diamantina para a assistência prestada pela OOIT,
seguindo as regras contidas no Art. 7º desta Resolução; e
III – garantir todas as condições técnicas para funcionamento efetivo da
OOIT, seguindo as orientações, normas, checklist e termo de compromisso, dispostos no Anexo VI, desta Resolução.
§ 1º – As condições técnicas devem possibilitar o funcionamento adequado dos equipamentos da OOIT.
§ 2º – As adequações na estrutura elétrica devem ser efetivadas pelo
gestor municipal que sediará a estada da OOIT.
Art. 15 – São atribuições da Superintendência Regional de Saúde de
Diamantina:
I – apoiar tecnicamente a OOIT e o Município de Diamantina nas ações
para fortalecer a efetividade dos processos de trabalho da OOIT;
II – articular reuniões de divulgação da OOIT com as URS;
III – intermediar o processo de remanejamento do recurso referente a
OOIT e tramitar os Anexos III e IV desta Resolução, entre Município
de Diamantina e URS demandante;
IV – apoiar as URS e CER IV de Diamantina na organização das visitas
de apresentação e de vistoria do local que sediará a OOIT;
V – orientar as URS e gestores municipais quanto ao processo de remanejamento de recurso para pactuação com o Município de Diamantina
para assistência pela OOIT; e
VI – acompanhar a prestação de serviço da OOIT por meio dos monitoramentos quadrimestrais, constantes nos Anexos VII, VIII e IX desta
Resolução.
Art. 16 – As Unidades Regionais de Saúde de circunscrição da microrregião de saúde demandante pela prestação do serviço da OOIT deverão ser responsáveis pelas seguintes atribuições:
I – intermediar o processo de remanejamento do recurso referente a
OOIT e tramitar os Anexos III e IV desta Resolução, entre Município
interessado na prestação dos serviços da OOIT e SRS de Diamantina;
II – articular as visitas de apresentação e de vistoria do local que sediará
a OOIT, seguindo os critérios do art. 9º, § 1º desta Resolução; e
III – participar no processo de remanejamento do recurso referente a
OOIT e anexar ao processo SEI os anexos I, III e IV, conforme art. 7º,
§ 3º desta Resolução.
Art. 17 – A Coordenação de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência será responsável pelas seguintes atribuições:
I – apoiar tecnicamente a SRS de Diamantina nas questões envolvendo
a OOIT;
II – participar no processo de remanejamento do recurso referente a
OOIT com emissão de parecer técnico;
III – acompanhar a prestação de serviço da OOIT por meio dos monitoramentos quadrimestrais, constantes nos Anexos VII, VIII e IX desta
Resolução;
IV – realizar a gestão contratual do repasse do incentivo estadual de
custeio da OOIT;
V – executar financeiramente o repasse do incentivo estadual de custeio da OOIT; e
VI – apoiar tecnicamente a prestação de contas realizada anualmente
pelo Fundo Municipal de Saúde de Diamantina.
Art. 18 – O Município de Diamantina receberá mensalmente o incentivo financeiro federal no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), a
ser depositado pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme Portaria GM/
MS nº 3.074/2016.
Parágrafo único – O recurso descrito no caput desse artigo deve ser
repassado integralmente ao CER IV de Diamantina, CNES 7406444,
CNPJ 20.081.238-0002/87 que deverá utilizá-lo exclusivamente para
custeio das atividades da Oficina Ortopédica Itinerante Terrestre.
Art. 19 – O Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de
Estado de Saúde, irá repassar quadrimestralmente, a título de contrapartida e em caráter de incentivo de custeio, o valor estimado de
R$ 202.739,88 (duzentos e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e
oitenta e oito centavos) ao Fundo Municipal de Saúde de Diamantina,
totalizando o valor anual estimado de R$ 608.219,64 (seiscentos e oito
mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos).
§ 1º – No exercício financeiro de 2021, o recurso financeiro mencionado no caput deste artigo irá onerar a dotação orçamentária 4291.10.2
42.158.4451.0001.334141.10.1.
§ 2º – Nos exercícios subsequentes, a CASPD publicará anualmente
Resolução específica com as respectivas dotações orçamentárias.
§ 3º – O recurso descrito no caput deve ser utilizado exclusivamente
para custeio das atividades e manutenção da Oficina Ortopédica Itinerante Terrestre e do veículo, disposto no art. 2º desta Resolução.
§ 4º – O repasse do recurso descrito no caput será realizado após assinatura de termo de compromisso em sistema de gerenciamento pactuado
e adotado pela SES-MG.
§ 5º – Para fazer jus ao recurso, o Município de Diamantina deverá
informar quadrimestralmente as informações solicitadas nos Anexos
VII, VIII e IX desta Resolução e enviar para a SRS de Diamantina, que
enviará à CASPD, por meio de processo SEI criado especificamente
para esta finalidade, até o 5º dia útil do mês subsequente ao final de
cada quadrimestre.
§ 6º – O repasse do recurso será realizado nos meses fevereiro, maio
e setembro do exercício financeiro corrente, referente ao primeiro,
segundo e terceiro quadrimestre, respectivamente, conforme descrito
no Anexo X desta Resolução.
§ 7º – As parcelas do recurso discriminado no caput desse artigo serão
do tipo 100% fixas e condicionadas à disponibilidade financeira do
Estado.
Art. 20 – O(s) indicador(es) e meta(s) a serem monitorados estão discriminados no Anexo IX desta Resolução.
§ 1º – O acompanhamento do(s) indicador(es) será realizado em conformidade com as regras previstas na Resolução SES/MG nº 7.094, de
29 de abril de 2020 (ou Regulamento que vier a substituí-la).
§ 2º – Em caso de não cumprimento das metas previstas para cada indicador ou discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o beneficiário poderá solicitar recurso, no momento da validação
de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento.
Art. 21 – Fica revogada a Resolução SES/MG nº 5.999, de 06 de
dezembro de 2017.
Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX E X DA RESOLUÇÃO SES/
MG Nº 7.787, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br ).
25 1548422 - 1
Minas Gerais
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.578,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Aprova as normas gerais do Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, que dispõe a consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do
Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 6, de 3 de outubro de 2017, que trata
da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência
dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Resolução da Diretoria Colegiada – ANVISA - RDC nº 560, de 30 de
agosto de 2021, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância
sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro,
Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização,
no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.050, de 13 de novembro de 2019,
que aprova as normas gerais para participação, execução, monitoramento e avaliação do Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.104, de 23 de dezembro de 2019,
que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 3.050, de 13 de novembro de 2019, que aprova as normas gerais
para participação, execução, monitoramento e avaliação do Programa
de Descentralização da Vigilância Sanitária.
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.337, de 25 de fevereiro de 2021, que
aprova as regras do licenciamento sanitário e os prazos para resposta
aos requerimentos de liberação de atividade econômica de que trata o
Decreto Estadual n.º 48.036, de 10 de setembro de 2020, no âmbito da
Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais;
- a Resolução CNS nº 588, de 12 de julho de 2018, que institui a Política
Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS);
- o fortalecimento das ações de Vigilância Sanitária nos municípios;
- a necessidade de continuidade das ações do Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária;
- a necessidade de pactuação de responsabilidade pelas ações de fiscalização sanitária nos estabelecimentos classificados como alto risco; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 279ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21 de outubro de 2021.
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as normas gerais do Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado de Minas Gerais,
nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.578, DE 21
DE OUTUBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.799, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Estabelece normas gerais do Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio
de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Resolução da Diretoria Colegiada – ANVISA - RDC nº 560, de 30 de
agosto de 2021, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância
sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro,
Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização,
no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.578, de 21 de outubro de 2021, que
aprova as normas gerais do Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer normas gerais do Programa de Descentralização
da Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária tem
como objetivo fortalecer o planejamento, a gestão e a execução das
ações de Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental, visando apoiar a
descentralização de ações da área para todos os Municípios mineiros.
Parágrafo único – O Programa tem caráter complementar ao desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental de
competência dos Municípios de acordo com as legislações vigentes.
Art. 3º – O Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária prevê
repasse de recursos financeiros aos Municípios que totalizam o valor
global de R$ 43.965.714,00 (quarenta e três milhões, novecentos e
sessenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais), que correrá à conta
das dotações orçamentárias nºs 4291.10.304.150.4440.0001 - 334141
- 10.1 e 4291.10.304.150.4440.0001 - 334541 - 10.1, Unidade Executora: 1320068.
§ 1º – Os recursos serão transferidos em parcela única, do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em conta específica
e exclusiva.
§ 2º – Os valores do incentivo financeiro por Município contemplado
estão relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 3º – O incentivo financeiro deverá ser destinado exclusivamente para
custeio de ações de Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental e utilizado pelos Municípios em conformidade com as diretrizes do respectivo Plano Municipal de Saúde.
Art. 4º – O cálculo do incentivo financeiro considerou o porte populacional dos Municípios, conforme População Estimada IBGE/TCU
2019, nos seguintes moldes:
I - Municípios com população até 20.000 (vinte mil) habitantes: R$
30.000,00 (trinta mil reais); e
II - Municípios com população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes:
R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) per capita.
Art. 5º – Para a formalização e repasse dos recursos financeiros previstos nesta Resolução será assinado Termo Aditivo ao Termo de Compromisso vigente no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais
de Saúde – SiGRES, ou outro meio disponibilizado pela SES/MG.
Art. 6º – Os recursos financeiros deverão ser executados pelos Municípios em até 36 (trinta e seis) meses, contados da data do recebimento
da parcela única, cujo eventual saldo remanescente e de rendimentos de
aplicação financeira deverá ser devolvido ao Fundo Estadual de Saúde
ao final da vigência dos Termos de Compromissos.
Art. 7º – Ficam pactuadas as ações, compromissos, indicadores e metas
descritos no Anexo II, III e IV desta Resolução.
Parágrafo único – Com o objetivo de fortalecer as ações de Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental no território municipal, o monitoramento dos indicadores será realizado pelas áreas técnicas do Nível
Central e das Superintendências/Gerências Regionais de Saúde da SES/
MG, de acordo com as disposições do Decreto Estadual nº 45.468, de
13 de setembro de 2010, e da Resolução SES/MG n.º 7.094, de 29 de
abril de 2020.
Art. 8º – Os beneficiários do incentivo financeiro previsto nesta Resolução deverão observar os processos referentes à prestação de contas em
conformidade com o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de
2010, e Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou
com Regulamento (s) que vier(em) a substituí-lo(s).
Art. 9º – Constatadas irregularidades no cumprimento do Termo de
Compromisso, o processo será baixado em diligência pela SES, sendo
fixado prazo de trinta dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis
falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados
monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de
janeiro de 2008.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II, III E IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.799, DE 21
DE OUTUBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br ).
25 1548442 - 1
Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia
de Minas Gerais - HEMOMINAS
Presidente: Júnia Guimarães Mourão Cioffi
PORTARIA PRE Nº 352, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.
Cumprimento de Decisão Judicial Desenvolvimento na Carreira revogando concessões anteriores
A Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS, no uso de sua atribuição estabelecida
no inciso I do art. 7º do Decreto nº 48.023, de 17 de agosto de 2020; e considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005,
bem como visando o cumprimento da determinação judicial transitada em julgado, contida nos autos do processo nº 5151313-18.2017.8.13.0024,
considerando a publicação no Diário Oficial de 20/10/2021 referente à Retificação, em caráter definitivo, o ato de nomeação e Ofício SEPLA/DCRSJURIDICO nº. 924/2021, declarando que a parte autora tem direito ao reenquadramento no Nível III do cargo de Analista de Hematologia e Hemoterapia, Símbolo ANHH, nos termos do art. 11 da Lei 15.462/2005, desde 14 de maio de 2014, data da posse:
RESOLVE:
Art.1º - Revogar Portaria PRE Nº 226 de 10 de Julho de 2017, publicada em 12/07/2017; que dispõem sobre progressão após estágio probatório,
Portaria PRE Nº 207, de 10 de junho de 2019, publicada em 13/06/2019 e Portaria PRE Nº 199, publicada em 11/06/2021 que dispõe sobre progressão de 02 em 02 anos, referente à servidora Márcia do Carmo Bizerra Caula, Masp 1367543-4, lotado na Fundação Hemominas, tendo em vista, a
retificação de nomeação para o Nível III do cargo de Analista de Hematologia e Hemoterapia, em cumprimento aos autos do processo nº 515131318.2017.8.13.0024.
Art.2º - Conceder Progressão Após Conclusão de Estágio Probatório nos termos do artigo 19 da Lei 15.462/2005, na carreira da servidora, constante
no Anexo I desta Portaria, com vigência a partir de 08 de junho de 2017, promovendo a regularização da situação funcional, após cumprimento aos
autos do processo nº 5151313-18.2017.8.13.0024.
Art.3º - Conceder Progressão nos termos do artigo 17 da Lei 15.462/2005 na carreira da servidora, constante no Anexo II desta Portaria, com vigência
a partir de 08 de junho de 2019 e 09 de junho de 2021, promovendo a regularização da situação funcional, após cumprimento aos autos do processo
nº 5151313-18.2017.8.13.0024.
Art.4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2021.
Júnia Guimarães Mourão Cioffi
Presidente da Fundação Hemominas
MASP
1367543-4
MASP
1367543-4
NOME
Márcia do Carmo Bizerra Caula
NOME
Márcia do Carmo Bizerra Caula
ADM
1
ADM
1
ANEXO I
CARREIRA
DE NÍVEL
ANHH
I
GRAU
B
PARA NÍVEL
III
GRAU
B
VIGÊNCIA
08/06/2017
ANEXO II
CARREIRA
DE NÍVEL
I
ANHH
I
GRAU
C
D
PARA NÍVEL
III
III
GRAU
C
D
VIGÊNCIA
08/06/2019
09/06/2021
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202110252304120124.
25 1548259 - 1