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terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022 – 61
ANEXO III – PLANO DE TRABALHO DA PROPOSTA TÉCNICA
Atenção: A OSC não poderá ser identificada na PROPOSTA TÉCNICA.
(Qualquer aspecto introduzido neste plano de trabalho que leve a identificação da OSC, culminará na sua desclassificação)
Para a apresentação do Plano de Trabalho da Proposta Técnica a OSC deverá utilizar um dos modelos de PROPOSTA DE PLANO DE TRABALHO – TERMO DE COLABORAÇÃO, em conformidade com o eixo de atuação, disponibilizados nos links
http://social.mg.gov.br/images/SUPOD/2022/editais/termo_colaboracao_modelo_proposta_plano_trabalho---Eixo-Cuidado-Acolhimento.pdf; http://social.mg.gov.br/images/SUPOD/2022/editais/termo_colaboracao_modelo_proposta_plano_trabalho---Eixo-Preveno.pdf.
A OSC deverá preencher a proposta de Plano de Trabalho conforme os modelos constantes nos links acima, sem o preenchimento de campos que possam levar à identificação da OSC, tais como: razão social, CNPJ, endereço, telefone, fax, símbolos, logotipos, timbre,
assinaturas, identificação dos membros e/ou profissionais da OSC ou qualquer outro sinal que possibilite o reconhecimento.
ANEXO IV - MEMÓRIA DE CÁLCULO
1 - Poderão ser pagas, despesas que se enquadrem no art. 46, da Lei Federal nº 13.019/2014, desde que vinculadas à execução do objeto do Termo de Colaboração.
2 - O recurso poderá ser utilizado para pagamento de despesas com custos indiretos, desde que constem no plano de trabalho e sejam indispensáveis e proporcionais à execução do objeto da parceria, conforme disposto no art. 54 do Decreto 47.132/2017:
Art. 54 – A utilização de recursos da parceria com custos indiretos somente será admitida quando essas despesas constarem no plano de trabalho e desde que sejam indispensáveis e proporcionais à execução do objeto da parceria.
§ 1º – Os custos indiretos poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz, remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica, elaboração de projeto executivo para obras ou reformas, bem como obtenção de licenças e
despesas de cartório, condicionados à especificação de cada custo no plano de trabalho e justificativa técnica que deverá ser aprovada pelo administrador público.
§ 2º – Não será considerado custo indireto indispensável o custeio da estrutura administrativa não relacionado à execução do objeto.
§ 3º – Quando a OSC possuir mais de uma parceria ou desenvolver outros projetos ou atividades com a mesma estrutura, deverá ser elaborada uma tabela de rateio de suas despesas fixas, utilizando como parâmetro a proporcionalidade do uso efetivo na parceria.
3 - PLANILHA 01 - DESPESAS DE PESSOAL
ATENÇÃO: NÃO ASSINAR A PLANILHA
3.1 A OSC classificada será a responsável pela contratação de pessoal, observadas as seguintes orientações constantes no art. 33 do Decreto Estadual 47.132/2017:
Art. 33 – Quando estiver prevista, na proposta de plano de trabalho de OSC para a celebração de termo]de colaboração ou de fomento, remuneração da equipe de trabalho, a OSC deverá apresentar planilha de detalhamento de despesas de pessoal, observado o inciso I do art. 46 da Lei
Federal nº 13.019, de 2014, sem prejuízo do inciso VII do§ 1º do art. 40 deste decreto.
§ 1º – A planilha de detalhamento de despesas de pessoal de que trata o caput deverá incluir as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício, despesas com pagamentos de impostos, inclusive contribuição previdenciária patronal,
contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas.
§ 2º – A atuação dos profissionais deverá estar vinculada diretamente à execução do objeto e os valores devem:
I – corresponder às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada pelo trabalhador;
II – ser compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a OSC, acordos e convenções coletivas de trabalho e não superior, em seu valor bruto e individual, ao teto da remuneração do Poder Executivo estadual;(Inciso com redação dada pelo art. 23 do Decreto 48.177 de 16/4/2021,
em vigor a partir de 1º/8/2021.)
III – ser proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado ao objeto da parceria, inclusive no tocante a verbas rescisórias;
IV – incluir adicionais de insalubridade, periculosidade ou similares, desde que comprovada a incidência conforme legislação específica e jurisprudência.
(Inciso acrescentado pelo art. 23 do Decreto 48.177 de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 3º – É permitida a inclusão de despesas relativas a dirigentes e empregados contratados antes da celebração da parceria, desde que incumbidos do exercício de ação, etapa, fase ou atividade do plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação civil e trabalhista, observados o caput e
os §§ 1º, 2º e 6º, bem como mantida a vedação ao pagamento de despesas anteriores à vigência da parceria, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 51 deste decreto e do art. 38 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 23 do Decreto 48.177 de 16/4/2021, em vigor a partir de1º/8/2021.)
§ 4º – É vedado à administração pública ou aos seus agentes praticar atos de ingerência na seleção ena contratação de pessoal pela OSC que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
§ 5º – A planilha de detalhamento de despesas de pessoal deverá incluir memória de cálculo do rateio da despesa proporcional ao tempo efetivamente dedicado à parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio.
§ 6º – O pagamento de direitos trabalhistas, encargos sociais e verbas rescisórias de que trata o
caput
poderá ser realizado após o término da vigência da parceria e deverá referir-se ao período de atuação do profissional na execução do plano de trabalho, devendo a OSC parceira reservar os recursos para o pagamento em outra conta bancária em seu nome.
§ 7º – A OSC parceira deverá apresentar na prestação de contas final memória de cálculo específica dos recursos reservados para pagamento posterior de direitos trabalhistas, encargos sociais e verbas rescisórias, extrato da conta bancária demonstrando a reserva dos recursos e declaração
de que os recursos necessários para cumprimento da legislação trabalhista foram devidamente repassados pelo órgão ou entidade estadual parceiro, sendo responsabilidade exclusiva da OSC o futuro adimplemento das obrigações.
§ 8º – O pagamento de remuneração de equipe contratada pela OSC, com recursos da parceria, não gera vínculo trabalhista com a administração pública do Poder Executivo estadual.
3.2 - O Modelo de "Planilha de detalhamento de despesas de pessoal", encontra-se disponível no link http://www.sigconsaida.mg.gov.br/padronizacoes/, aba “Parcerias - Celebração de Termo de Fomento ou de Colaboração- item 14”.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202202220041210161.