Publicação: terça-feira, 26 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3889
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Decisão de f. 315: “Vistos, etc...Defiro o pedido de levantamento de fl. 314. Proceda-se da forma requerida.Expeça-se o
necessário para o levantamento das importâncias depositadas nos autos, ficando os patronos cientes de que deverão comprovar,
no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a contar da transferência/intimação por DJ para comparecimento à Caixa Econômica
Federal para saque, o recebimento da parte autora do valor referente à condenação principal.Após tais providências, expeçase oficio à Depol local e à Superintendência Regional da Polícia Federal, com cópias das fls. 1-114, da sentença e do acórdão,
solicitando aos mesmos investigações acerca dos fatos que deram origem tanto a esta ação quanto às demais 2.000 (duas mil)
outras ações que correm nesta comarca, uma vez que ressai aos olhos a existência de possível quadrinha envolvendo (talvez)
funcionários do INSS, das Instituições Bancárias e dos Caciques das referidas aldeias (porquanto somente com “autorização”
dos mesmos pessoas estranhas à aldeia podem entrar e nela permanecer para a prática de atos de comercio e outros. Cópias do
mesmo material deverão ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, para adoção de providências, uma vez que o excessivo
número de casos como o dos autos pode demonstrar descumprimento de normativas e, quiçá, excessivo prejuízo às atividades
financeiras das referidas instituições, com prejuízos concreto ao sistema financeiro nacional.Declaro satisfeita a obrigação e
extingo o feito na forma do art. 526, § 3º do NCPC.Precluída a via impugnativa, arquive-se.”.
Processo 0801566-52.2017.8.12.0031 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Conceição Pavão Ramires Valdez - Invtardo: Cassiano Medina Valdez
ADV: CARLOS EDILSON DA CRUZ (OAB 7478/MS)
Vistos, etc...Nomeio a Sra. Conceição Pavão Ramires Valdez como inventariante, devendo ser intimada para, no prazo de
05 (cinco) dias, assinar o respectivo termo de compromisso (art. 617, parágrafo único, do NCPC).Assinado o respectivo termo
de compromisso, deverá a inventariante prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, declinando todos os
bens, dívidas, créditos e herdeiros do espólio, com seus respectivos endereços (art. 620 do NCPC).Prestadas as primeiras
declarações, citem-se os herdeiros pelo correio, com observação ao art. 247 do NCPC, e publique-se edital para citação de
eventuais terceiros e interessados (art. 626, § 1º, NCPC), com indicação do prazo estabelecido no art. 627 para manifestação
sobre as primeiras declarações. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, via postal, para se
manifestarem nos termos do disposto no art. 629 do NCPC.A citação dos herdeiros e a intimação das Fazendas Públicas
deverão estar acompanhadas de cópia das primeiras declarações (§§ 3º e 4º do art. 626 NCPC).Às providências e intimações
necessárias.
Processo 0801696-76.2016.8.12.0031 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário
Autora: Maria Lucia Costa Lima - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV: ANDREIA CARLA LODI E FARIA (OAB 9021/MS)
Dispositivo da decisão de fs. 147-148: “(...) Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela
requerida às fls. 133/137, para o fim de determinar a expedição de ofício ao setor competente do INSS, para que restabeleça
imediatamente o benefício da parte autora, devendo mantê-lo pelo prazo fixado na sentença, sob pena de incidência da multa
nela fixada para o caso de atraso/descumprimento. Tudo sem prejuízo da cobrança da multa incidente durante o período em que
a decisão antecipatória de fls. 43/46, confirmada pela sentença, foi descumprida.No mais, permaneça a sentença incólume.Às
providências e intimações necessárias.”.
Processo 0801725-63.2015.8.12.0031 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Reqte: Fermino Martines - Reqdo: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: JULIANO FRANCISCO DA ROSA (OAB 18601A/MS)
ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 18640A/MS)
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
Decisão de f. 265: “Vistos, etc...Defiro o pedido de levantamento de fl. 264. Proceda-se da forma requerida.Expeça-se o
necessário para o levantamento das importâncias depositadas nos autos, ficando os patronos cientes de que deverão comprovar,
no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a contar da transferência/intimação por DJ para comparecimento à Caixa Econômica
Federal para saque, o recebimento da parte autora do valor referente à condenação principal.Após tais providências, expeçase oficio à Depol local e à Superintendência Regional da Polícia Federal, com cópias das fls. 1-78, da sentença e do acórdão,
solicitando aos mesmos investigações acerca dos fatos que deram origem tanto a esta ação quanto às demais 2.000 (duas mil)
outras ações que correm nesta comarca, uma vez que ressai aos olhos a existência de possível quadrinha envolvendo (talvez)
funcionários do INSS, das Instituições Bancárias e dos Caciques das referidas aldeias (porquanto somente com “autorização”
dos mesmos pessoas estranhas à aldeia podem entrar e nela permanecer para a prática de atos de comercio e outros. Cópias do
mesmo material deverão ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, para adoção de providências, uma vez que o excessivo
número de casos como o dos autos pode demonstrar descumprimento de normativas e, quiçá, excessivo prejuízo às atividades
financeiras das referidas instituições, com prejuízos concreto ao sistema financeiro nacional.Declaro satisfeita a obrigação e
extingo o feito na forma do art. 526, § 3º do NCPC.Precluída a via impugnativa, arquive-se.”.
Processo 0801813-04.2015.8.12.0031 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Reqte: Fermino Martines - Reqdo: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento)
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 18640A/MS)
ADV: JULIANO FRANCISCO DA ROSA (OAB 18601A/MS)
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Dispositivo da sentença de fs. 118-133: “(...) Ante o acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação
Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais que Fermino Martines, qualificada nos autos,
move em face de BV Financeira S/A, também qualificada, para fins de reconhecer a nulidade dos contratos de empréstimo
consignado objeto dos autos e por consequência, condenar o requerido à devolução dos valores indevidamente descontados
do beneficio da parte autora, na forma simples, corrigida pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a
partir do desembolso de cada parcela, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ. Condeno ainda o requerido a pagar à parte autora
indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais fluirão correção monetária também pelo
IGPM/FGV e juros de mora, também no percentual de 1% a.m. com incidência a partir da fixação.Ficam os ônus da sucumbência
distribuídos no percentual de 80% para a parte requerida e 20% para a parte autora.Condeno o requerido a pagar honorários
ao advogado da parte autora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e a parte autora a pagar ao advogado do
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