Publicação: terça-feira, 26 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3889
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requerido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tais valores foram fixados na forma do artigo 20 e §§ do Código de Processo
Civil , já sopesados o valor da causa, o serviço efetivamente prestado a complexidade da causa e o ônus sucumbencial.
Consigno que a exigência quanto à autora fica condicionada por ser beneficiária da justiça gratuita.O processo fica extinto, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.P.R.I. Transitada em julgado e nada sendo requerido,
arquive-se com as cautelas de estilo.”.
Processo 0801918-78.2015.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
Exeqte: Ponciano Paulo - Exectda: Banco Daycoval S/A
ADV: FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
ADV: RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP)
Decisão de f. 211: “Vistos, etc...Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada através
de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de
10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme previsão do artigo 523, § 1º, do NCPC. Fica o requerido advertido de que o pagamento parcial dentro
desse prazo, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do NCPC).Havendo pagamento
integral da obrigação dentro do prazo estabelecido, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (Enunciado
250 do FPPC e art. 827, § 1º do NCPC).Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar
o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, no silêncio, presumir-se-á como quitada a
dívida.Em caso de inércia da parte executada ou pagamento parcial do débito, intime-se a parte exequente para que apresente
nova planilha de cálculo, incluindo a referida multa e o valor dos honorários advocatícios, com observância dos §§ 1 e 2º,
conforme o caso. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já fica determinada a expedição de mandado
de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.Se o requerido não pagar a dívida, fica desde já intimado de que,
transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da obrigação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para
que apresente nestes autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora (art. 525 do NCPC).
Às providências e intimações necessárias.”. Intima-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos
o pagamento da importância de R$ 13.437,64 (treze mil e quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) em
favor da parte autora, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, na forma do Artigo 523 § 1º do Código de
Processo Civil/2015.
Processo 0801935-46.2017.8.12.0031 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
Autora: Maria Vitória de Oliveira Brandão - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV: ANDREIA CARLA LODI E FARIA (OAB 9021/MS)
Decisão de f. 40: “Vistos, etc...Sob pena de extinção e arquivamento, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias,
sobre a existência de coisa julgada, face à improcedência dos autos 0800916-73.2015.8.12.0031, o qual tramitou perante a 1ª
vara desta comarca, cujo trânsito em julgado foi certificado em 03/11/2016.Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos na fila
de iniciais.Às providências e intimações necessárias.”.
Processo 0801951-68.2015.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
Exeqte: Calito Paulo - Exectdo: Banco Bonsucesso S.A
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: THAIZA CAROLINA BATISTA LOPES CANÇADO (OAB 113831/MG)
ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG)
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
Decisão de f. 303: “Vistos, etc...Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada através
de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de
10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme previsão do artigo 523, § 1º, do NCPC. Fica o requerido advertido de que o pagamento parcial dentro
desse prazo, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do NCPC).Havendo pagamento
integral da obrigação dentro do prazo estabelecido, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (Enunciado
250 do FPPC e art. 827, § 1º do NCPC).Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar
o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, no seu silêncio, presumir-se-á como quitada a
dívida.Em caso de inércia da parte executada ou pagamento parcial do débito, intime-se a parte exequente para que apresente
nova planilha de cálculo, incluindo a referida multa e o valor dos honorários advocatícios, com observância dos §§ 1 e 2º,
conforme o caso. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já fica determinada a expedição de mandado
de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.Se o requerido não pagar a dívida, fica desde já intimado de que,
transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da obrigação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para
que apresente nestes autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora (art. 525 do NCPC).Às
providências e intimações necessárias.”. Intima-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o
pagamento da importância de R$ 27.693,49 (vinte e sete mil e seiscentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos)
em favor da parte autora, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, na forma do Artigo 523 § 1º do Código de
Processo Civil/2015.
Processo 0801966-66.2017.8.12.0031 - Procedimento Comum - Restabelecimento
Autor: José Antonio dos Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social Inss
ADV: AGLEISON SILVESTRE REDIGOLO SANTOS (OAB 21921/MS)
ADV: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14526A/MS)
Dispositivo da sentença de fs. 67-68: “(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 330, III, do NCPC, indefiro a petição inicial,
extinguindo o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por deferir ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários.Transitada em julgado, arquive-se.”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.