Publicação: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4683
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Considerando a multiplicidade de recursos com idêntica tese aqui discutida e tendo em vista que foi selecionado - pela
Corte Suprema - Recurso Extraordinário representativo de controvérsia, com o reconhecimento da existência de repercussão
geral RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002) - “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição
da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante
vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional”,
determino a suspensão deste recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030,
III, do Código de Processo Civil.
Recurso Extraordinário nº 0800557-88.2017.8.12.0020/50001
Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Ludio Antônio de Oliveira
Advogada: Nilmare Daniele da Silva Irala (OAB: 12220/MS)
Advogada: Greice Kellen da Silva Panziera (OAB: 15353/MS)
Advogado: Stephanie Antunez B. dos Santos (OAB: 19588/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Fed.: Fábio Garcete de Almeida (OAB: 14203/MS)
Proc. Fed.: Joana Angélica de Santana (OAB: 22596/MS)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por Ludio Antônio de Oliveira. Às providência
Recurso Extraordinário nº 0800892-70.2019.8.12.0042/50001
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Laudelino Perdomo
DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983/DP)
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983/DP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Interessado: Município de Rio Verde de Mato Grosso
Proc. Município: Karla Danielle de Albuquerque Arruda (OAB: 12247/MS)
Considerando a multiplicidade de recursos com idêntica tese aqui discutida e tendo em vista que foi selecionado - pela
Corte Suprema - Recurso Extraordinário representativo de controvérsia, com o reconhecimento da existência de repercussão
geral RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002) - “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição
da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante
vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional”,
determino a suspensão deste recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030,
III, do Código de Processo Civil.
Recurso Extraordinário nº 0803125-15.2019.8.12.0018/50000
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 2ª Inst.: Jane Inês Dietrich
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Interessada: Maria Candida de Oliveira
DPGE - 2ª Inst.: Jane Inês Dietrich
Interessado: Município de Paranaíba
Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS)
determino a suspensão deste recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
1.030, III, do Código de Processo Civil.
Recurso Extraordinário nº 0807681-51.2019.8.12.0021/50001
Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Recorrido: Jesus Batista Bezerra
Advogado: Gislaine José Domingos Lovato (OAB: 20118/MS)
Interessado: Município de Três Lagoas
Proc. Município: Simone dos Santos Godinho Mello (OAB: 9879B/MS)
Ante o exposto, em razão de o recurso paradigma acima descrito ter sido julgado e o acórdão recorrido coincidir com
a orientação do Supremo Tribunal Federal no RE-RG n.º 855.178 (Tema 793), nego seguimento ao Recurso Extraordinário
interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.030, I, “a”, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Recurso Especial nº 0808398-60.2018.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Hedge BPF Urbanização Ltda
Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS)
Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS)
Recorrido: Geraldo Gonçalves Siqueira
Advogado: Mário Panziera Junior (OAB: 17767/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.