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TJMS 31/05/2021 -Pág. 119 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 31/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 31 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4736

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ADV: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON (OAB 6355/MS)
ADV: OTONI CÉSAR COELHO DE SOUZA (OAB 5400/MS)
Expediente: Intimação das partes sobre o retorno dos autos do TJ/MS para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias.
Processo 0123575-96.2004.8.12.0001/01 (001.04.123575-5/00001) - Cumprimento Provisório de Sentença
Exeqte: Jose Octaviano de Andrade Filho - Exectdo: Terra Nova Empreendientos LTDA e outros
ADV: ELSON FERREIRA GOMES FILHO (OAB 12118/MS)
ADV: FABIANO DE ANDRADE (OAB 6780/MS)
Vistos etc. O art. 835, I, do Código de Processo Civil dispõe que a penhora recairá preferencialmente sobre “dinheiro, em
espécie ou aplicação em instituição financeira”, disposição essa consentânea com o escopo do processo executivo que é a
satisfação do crédito do exequente, inclusive, se for o caso, com alienação de bens para fins de transformação em dinheiro
para que ocorra tal quitação. No caso dos autos não consta indicação de bens pelo executado, logo, é cabível a penhora on-line
requerida pelo exequente, a qual deverá ser realização na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. Diante do exposto,
com fundamento nos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O BLOQUEIO de dinheiro em depósito
ou quaisquer aplicações financeiras em nome do(s) executado(s), até o limite do valor exequendo, acrescido dos consectários
legais. Concretizada a ordem via sistema SISBAJUD, conforme documento anexo, restou bloqueada a importância de R$ 31,28.
Tendo em vista o valor bloqueado é considerado ínfimo nos termos da Lei, não sendo suficiente sequer para o pagamento das
custas do processo, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil procedi o desbloqueio, conforme documento
anexo. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo
de execução na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Processo 0800220-88.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Autor: Hildegard Brum Sobrinho - Réu: Alphaville Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: LUIZ CARLOS ORMAY JÚNIOR (OAB 19029/MS)
ADV: ISABELA PINHA ORMAY (OAB 23085/MS)
Expediente: Intimação das partes sobre o retorno dos autos do TJ/MS para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias.
Fica a parte requerida intimada para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, sendo necessária uma
diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 05 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal
de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau,
diligências de oficial de justiça.
Processo 0800331-38.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Autor: Valdione Rodrigues de Oliveira - Réu: E3 Comércio de Artigos Opticos S.a
ADV: MAIKOL WEBER MANSOUR (OAB 23509/MS)
ADV: PAULO DA CRUZ DUARTE (OAB 14467/MS)
ADV: RENATO GOMES VIGIDO (OAB 246800/SP)
Vistos etc. Cabe ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e
mediadores judiciais (art. 139, V, do Código de Processo Civil), sendo certo que nos presentes autos não foi realizada nenhuma
audiência com tal finalidade. Diante do exposto, nos termos do que dispõe o art. 139, V, do Código de Processo Civil e art.
28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação por
videoconferência a ser presidida por conciliador do CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Processo 0800338-30.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Aleff Moraes de Souza - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: GILBERTO MARIN DAUZACKER (OAB 20040/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Expediente: Intimação das partes sobre o retorno dos autos do TJ/MS para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias.
Processo 0800856-20.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autora: Rosângela Gomes Barbosa - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: MARCELO DESIDÉRIO MORAES (OAB 13512/MS)
ADV: DIANA CRISTINA PINHEIRO (OAB 15827/MS)
ADV: LAYSE ANDRADE FERREIRA DOS SANTOS DINIZ (OAB 22207/MS)
Expediente: Intimação das partes sobre o retorno dos autos do TJ/MS para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias.
Processo 0803953-62.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autora: Carolina Carla Seizer da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 18604A/MS)
ADV: ENILSON GOMES DE LIMA (OAB 13386/MS)
ADV: ANTONIO CARLOS CASTILHO DOS SANTOS (OAB 15482/MS)
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14354A/MS)
Expediente: Intimação das partes sobre o retorno dos autos do TJ/MS para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias.
Processo 0804578-96.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda
Exeqte: DMM Lopes & Filhos Ltda
ADV: EDSON KOHL JUNIOR (OAB 15200/MS)
ADV: CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 19635/MS)
Vistos etc. O art. 835, I, do Código de Processo Civil dispõe que a penhora recairá preferencialmente sobre “dinheiro, em
espécie ou aplicação em instituição financeira”, disposição essa consentânea com o escopo do processo executivo que é a
satisfação do crédito do exequente, inclusive, se for o caso, com alienação de bens para fins de transformação em dinheiro
para que ocorra tal quitação. No caso dos autos não consta indicação de bens pelo executado, logo, é cabível a penhora on-line
requerida pelo exequente, a qual deverá ser realização na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. Diante do exposto,
com fundamento nos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O BLOQUEIO de dinheiro em depósito
ou quaisquer aplicações financeiras em nome do(s) executado(s), até o limite do valor exequendo, acrescido dos consectários
legais. Concretizada a ordem via sistema SISBAJUD, conforme documento anexo, a mesma restou sem êxito. Intimem-se.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo de
execução na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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