TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6575/2019 - Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2019
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VEICULO AUTOMOTOR SO B A INFLUENCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTANCIA DE EFEITOS
ANALOGOS. MEDID A CAUTELAR. SUSPENSAO DA PERMISSAO OU DA HABILITACAO PARA
CONDUZI R VEICULO. INSURGENCIA DEFENSIVA.O ARTIGO 294 DO CTB DA AMPARO A
APLICACAO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSAO DA CNH. AFINAL, HA UMA ACUSACAO
CONTRA O ORA RECORRENTE, NO CASO, DE INFRACAO AO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO, SENDO EVIDENTES OS INDICATIVOS DE QUE ELE ESTIVESSE SOB EMBRIAGUEZ
ALCOOLICA QUANDO DESSE EVENTO DO DIA 08.01.2007.AS OCORRENCIAS SIMILARES
ALUDIDAS NA DECISAO RECORRID A ESTAO ESTAMPADAS NA CERTIDAO DE ANTECEDENTES,
MOMENTO EM QUE AL UDE A FALTA DE HABILITACAO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, ESTA EM
DUAS OCASIOES. LOGO, ESTAO PRESENTES OS MOTIVOS QUE DETERMINAM A VIABI LIDADE DA
MANTENCA DA MEDIDA ACAUTELATORIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO IMPROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N 70023167265, SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LAIS ROGERIA ALVES BARBOSA, JULGADO
EM 24/04/200 8). (GRIFEI) Página de 4 Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito Titular PROCESSO:
00000689120118140100
PROCESSO
ANTIGO:
201120000405
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 25/10/2018 DENUNCIADO:ORLANDO MARCOS ROCHA DAS
CHAGAS DENUNCIADO:FRANCISCO DUCIOMAR DA SILVA GALVAO VITIMA:L. O. R.
DENUNCIADO:JOSE MARIA ROCHA DAS CHAGAS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ DECISÃO Processo Nº
0000068-91.2011.8.14.0100 Denunciados: José Maria Rocha das Chagas Orlando Marcos Rocha das
Chagas Francisco Duciomar da Silva Galvão Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que houve a
regular citação do réu JOSÉ MARIA ROCHA DAS CHAGAS, conforme certidão de fl. 61, tendo inclusive já
apresentado resposta a acusação nos autos (fls. 55/58). Por outro lado, os réus ORLANDO MARCOS
ROCHA DAS CHAGAS e FRANCISCO DUCIOMAR DA SILVA GALVÃO, não foram localizados pelo
Oficial de Justiça (certidão de fl. 61) nem compareceram aos autos após o transcurso do prazo da citação
editalícia, estando, pois, em locais incertos e não sabidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público
requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas,
tudo nos termos do art. 366 do CPP. É o relatório. Decido. É de se ver que a situação posta acima pode
trazer sérios prejuízos ao acusado JOSÉ MARIA ROCHA DAS CHAGAS, vez que este já praticou os atos
processuais que lhe cabia, isto é, apresentou a resposta à acusação, e está apenas aguardando a
marcação da audiência de instrução e julgamento, enquanto que para os corréus caberá ainda a análise
de aplicação do art. 366 do CPP. Assim, considerando que a união dos processos dos acusados se
mostra prejudicial à defesa de denunciado José Maria Rocha das Chagas, determino o desmembramento
dos autos, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal1, formando-se novos autos em
relação aos corréus Orlando Marcos Rocha das Chagas e Francisco Duciomar da Silva Galvão. Para
tanto, extraia-se cópia integral dos presentes autos para formação deste novo processo. Ato contínuo,
considerando que os fatos narrados na denúncia constituem supostamente crime, não havendo por ora a
demonstração de nenhuma excludente de ilicitude e/ou culpabilidade em favor do acusado José Maria
Rocha das Chagas, tampouco causa d extinção de sua punibilidade, verifico que não é caso de absolvição
sumária, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução para o dia
______/______/______, às ______:______horas. Intime-se o acusado, seu defensor e as testemunhas,
advertindo-se estas que o não comparecimento implicará em condução coercitiva. Intime-se o Ministério
Público. Após a formação de novos autos aos corréus Orlando Marcos Rocha das Chagas e Francisco
Duciomar da Silva Galvão, venham os autos conclusos para análise do pedido formulado pelo Ministério
Público às fls. 67. P.R.I.C. Ipixuna do Pará, 23 de outubro de 2018. Sávio José de Amorim Santos Juiz de
Direito 1 Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando infrações tiverem sido praticadas em
circunstancias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para
não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outo motivo relevante, o juiz reputar conveniente a
separação. Página de 2 Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito PROCESSO:
00000697620118140100
PROCESSO
ANTIGO:
201120000439
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS Ação:
Inquérito Policial em: 25/10/2018 VITIMA:O. E. ACUSADO:JOSIMAR RAMOS RIBEIRO. Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Ipixuna do Par
SENTENÇA Autos nº 0000069-76.2011.8.14.0100 Autor do fato: JOSIMAR RAMOS RIBEIRO Vistos os
autos. O feito em comento se refere a procedimento investigativo instaurado pela Polícia Civil do Estado
do Pará em face do suspeito acima indicado e já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática de fato que
classificou juridicamente como subsumível ao art. 147 do Código Penal Brasileiro. Em razão da ausência