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TJPA 10/07/2019 -Pág. 343 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 10/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6696/2019 - Quarta-feira, 10 de Julho de 2019

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a conduta do autor do fato não justifica a intervenção penal com base no princípio da ofensividade,
consequentemente não sendo possível a aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006, requerendo o Ministério
Público o arquivamento do feito bem como, a incineração do material entorpecente apreendido nos termos
do laudo à fl. 09, caso não seja meio de prova em outro processo. Pede deferimento. Em seguida, o MM
Juiz passou a proferir SENTENÇA: ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO ILUSTRE REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, UMA VEZ QUE, PELO CONJUNTO INDICIÁRIO, NÃO SE VISLUMBRA A
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL OU OUTRA PROVIDÊNCIA DE CUNHO
PROCESSUAL. DESTA FORMA, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, UMA
VEZ QUE NÃO EXISTE JUSTA CAUSA PARA QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO RITO
PROCESSUAL, TUDO COM FULCRO NO ART. 28 DO C.P.P. DEVENDO SER OFICIADO AUTORIDADE
POLICIAL PARA QUE INCINERE O MATERIAL ENTORPECENTE DESCRITO NO LAUDO DE FL. 09,
CASO NÃO SEJA MEIO DE PROVA PARA OUTRO (S) PROCESSO (S). ARQUIVE-SE. DOU POR
PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CIENTE O MP. Nada mais havendo foi
encerrado o presente termo.
PROCESSO: 00078019720198140401. MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RICARDO
SALAME GUIMARAES Ação: Termo Circunstanciado em: 09/07/2019. AUTORA DO FATO: LAILA
KALINDY SIMÕES NOVELINO VÍTIMA: RODRIGO SANTOS DE KOS (CNH Nº 02190538781DETRAN/PA) INFRAÇÃO PENAL: ART. 345, CAPUT DO CPB. TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
Aos nove (09) dias, do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019), às 09h30min, nesta cidade
de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presentes se achavam o
Dr. RICARDO SALAME GUIMARÃES, Juiz de Direito, Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal de
Belém, a Promotora de Justiça, Dra. SUMAYA SAADY MORHY PEREIRA, o Defensor Público, Dr. FÁBIO
LIMA, e a analista judiciário Walquiria Nascimento. Feito pregão constatou-se a presença da vítima
acompanhada de advogado, Dr. Antônio Pedro Ledo Lemos- OAB/PA Nº 27.491, que declarou ser o
referido advogado seu representante, e a ausência da autora do fato, embora intimada pessoalmente,
conforme termos da certidão à fl. 14. ABERTA A AUDIÊNCIA: Este juiz adotou as medidas previstas no
art. 65, § 3º, da Lei 9099/95. Em seguida a representante do Ministério Público alertou a vítima quanto ao
prazo para propositura de Queixa Crime. Em seguida, o MM Juiz concedeu a palavra ao Ministério Público
se manifestou nos seguintes termos: MM Juiz, o MP opina que os autos aguardem em secretaria prazo
decadencial. É a manifestação. Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir DELIBERAÇÃO: DEFIRO O
PEDIDO DA ILUSTRE PROMOTORA, AGUARDE-SE EM SECRETARIA PRAZO DECADENCIAL. APÓS
CONCLUSOS. CIENTES OS PRESENTES. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
PROCESSO: 00089390220198140401. MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RICARDO
SALAME GUIMARAES Ação: Termo Circunstanciado em: 09/07/2019. AUTORES DO FATO: BEATRIZ
TRINDADE MAIA (SEM IDENTIFICAÇÃO), e WALTER DE SOUZA PANTOJA (CI Nº 4063-2ªV- PC/PA)
VÍTIMAS: DANIEL DE SOUSA FIGUEIREDO (CI Nº 41949 - PM/PA); JENNIFER BEATRIZ BRITO DOS
SANTOS (CI Nº 41125- PM/PA); JOELSON VERAS DOS SANTOS (CI Nº 41257-PM/PA), e MARCOS
VINICIUS DE SOUZA BRASIL (CI Nº 38884- PM/PA) INFRAÇÃO PENAL: ART. 331, CAPUT DO CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. Aos nove (09) dias, do mês de julho (07) do ano de dois mil e
dezenove (2019), às 10horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado
Especial Criminal, onde presentes se achavam o Dr. RICARDO SALAME GUIMARÃES, Juiz de Direito,
Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal de Belém, a Promotora de Justiça, Dra. SUMAYA SAADY
MORHY PEREIRA, o Defensor Público, Dr. FÁBIO LIMA, e a analista judiciário Walquiria Nascimento.
Feito pregão constatou-se a presença de todas as partes, a autora Beatriz, não apresentou nenhum tipo
de documento de identificação pessoal. ABERTA A AUDIÊNCIA: Este juiz adotou as medidas previstas no
art. 65, § 3º, da Lei 9099/95. Em seguida as vítimas, Joelson (Soldado dos Santos) e Daniel (Soldado
Figueiredo), declaram que foram vítimas do suposto crime de Lesão Corporal (Art. 129, CP), cometido
pelos autores, aqui presentes, e por uma terceira pessoa de nome Márcia Cristina Souza Rodrigues. A
policial militar, Jennifer (soldado Beatriz), também foi vítima de agressão física, mas não ficou com marcas
aparentes. O policial militar Marcos (conhecido como Ten Vinícius), relata que foi vítima de Desacato já na
Sede da Corregedoria de Crimes Funcionais. Os policiais militares, aqui presentes, que fizeram a
abordagem, confirmam as declarações prestadas perante à Polícia Civil, bem como esclarecem que não
apenas foram desacatados pelos autores, mas principalmente, foram impedidos pelos mesmos de cumprir
sua missão, uma vez que, a conduta dos autores representou uma obstrução da atividade policial. O Tem,
Vinícius requer a juntada neste ato, de cópia de um requerimento apresentado por ele ao Comandante do

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