TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6748/2019 - Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
1494
em 09/06/2016 (fls. 92/93).
Certidão de antecedentes criminais.
O Ministério Público apresentou
memoriais finais pugnando pela procedência da acusação e condenação do/as ré/us pela prática delituosa
prevista no art. 157, §2º, I e II, do CP.
A defesa dos réus, por sua vez, requereu a absolvição pela
excludente de ilicitude pela embriagues voluntária; estado de necessidade de terceiro; desclassificação
para furto de pequeno valor; reconhecimento da atenuante da confissão.
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério
Público contra o/as ré/us, qualificado/as nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do crime
previsto no art. 157, §2°, I e II, do CP.
Passo à análise do mérito da ação penal por inexistirem
preliminares.
O ilícito pelo qual responde o/a acusado/a possui a seguinte redação: Roubo Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (...) § 2º - A pena
aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a
vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração
for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o
agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Encerrada a instrução criminal,
este Juízo, da análise minuciosa das provas coligidas para os autos, se convenceu da prática do crime de
roubo majorado pelo concurso de pessoas pelo/as acusado/as.
A materialidade do crime de roubo
majorado restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (fl. 02 e s. do IPL); pelo auto
de apresentação e apreensão (fl. 19 do IPL); pelo auto de entrega (fl. 20 do IPL); pela declaração de
propriedade da res furtiva (fl. 21 do IPL); bem como pela prova oral colhida.
A autoria do crime
também foi comprovada, considerando sobretudo o depoimento dos policiais em juízo, onde os mesmos
deram seu testemunho de forma segura e precisa, a confirmar a versão contida na peça acusatória.
O
policial militar Adão Marcos Espirito relatou em Juízo que estavam retornando à Delegacia da Cidade
Nova quando foram acionados por populares informando que um veículo estava em fuga e dentro dele
duas pessoas haviam assaltado uma senhora na rua; que de imediato perguntamos qual era e apontaram
para o veículo; que iniciamos o acompanhamento; que jogamos alerta e cirene e eles pararam; que eles
deitaram no chão e não fizeram reação; que foi encontrada uma bolsa, celular e porta cédulas dentro do
veículo; que um motoqueiro disse que sabia onde estava a vítima; que a vítima reconheceu os dois e
foram levados para a delegacia; que são os 2 réus aqui presentes; que eles usavam um gol cinza que era
proprietário de um deles; que os objetos da vítima foram recuperados (celular e documentos); que tive
contato com a vítima; que a vítima reconheceu os acusados como os autores; que eles foram presos a uns
300 metros do local; que a vítima disse que foi usada uma arma, mas não recorda se era arma branca ou
de fogo; que não se recorda se foi encontrada arma dentro do veículo; que os réus não aparentavam ter
usado entorpecentes; que um dos réus falou que estava com problemas financeiros e por isso cometeu o
ilícito
No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Ricardo Alexandre Araujo Leal, constante
em mídia no processo.
A testemunha de defesa Sandro Augusto de Araujo Colino não presenciou os
fatos, nada acrescentando para o esclarecimento dos fatos.
O/A acusado/a MARCOS perante a
autoridade policial confessou o cometimento do crime na companhia do réu Felipe, dizendo que este
simulou estar armado e que aceitou fazer o roubo porque precisava de dinheiro. Em juízo, o réu alterou a
sua versão, negando o cometimento do crime, dizendo que o réu Felipe praticou o delito sozinho, que só
estava dando uma carona para o réu Felipe e que ele puxou a bolsa.
O/A acusado/a FELIPE perante
a autoridade policial confessou o cometimento do crime na companhia do réu Marcos, que convidou o réu
Marcos Diego a praticar roubo porque precisava de dinheiro para comprar fraldas, que simulou estar
armado metendo a blusa por baixo da camisa; que o Marcos dirigia o veículo e que tirou o bem da vítima.
Em juízo, mudando a versão, o réu disse que bebeu muito antes do crime e que tomou uma brincadeira
com a vítima, que pegou a bolsa da vítima mas não tinha precisão porque trabalhava.
A versão dos
réus em Juízo, de que não praticaram o ilícito, não tem respaldo, diante das demais provas produzidas
(oitiva da vítima na delegacia e depoimento dos policiais, em delegacia e juízo).
DA
CARACTERIZAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO
Indiscutível a ocorrência do crime de roubo na sua
forma consumada, uma vez que a caracterização do roubo ocorre tão logo ocorra a inversão da res, o que
claramente se deu no caso em comento.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, objeto de recurso
repetitivo e verbete da Súmula 582: ¿Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem,
mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição
imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou
desvigiada.¿ (STJ, 3ª Seção, Resp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.10.2015)
E,
também, da doutrina: ¿A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna
possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse