TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6913/2020 - Terça-feira, 2 de Junho de 2020
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Agravo de Instrumento interposto por TAILSON DA SILVA NOBREGA contra decisão exarada pelo Juízo
da 3ª Vara Cível de Marabá que indeferiu a tutela de urgência pretendida para suspender o ato
administrativo que o considerou inapto e consequentemente seja o mesmo convocado para a realização
das demais etapas curso de formação de praças da polícia militar do Estado do Pará – PM/PA/2016.
O agravante foi eliminado do concurso sob o fundamento que apresenta antecedentes de cirurgia
ortopédica em fêmur direito.
Indeferida a tutela no juízo a quo recorre alegando essencialmente que não possui qualquer lesão
preexistente INCAPACITANTE para a atividade policial militar de maneira que o ato merece ser anulado.
Redistribuído a minha relatoria pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, para onde foi
equivocadamente enviado.
Éo essencial a relatar. Examino.
Tempestivo e adequado, mas não comporta efeito ativo por falta de provas.
Não se perde de vista que o objetivo do exame médico é garantir que as fileiras da Corporação sejam
compostas por pessoas em condições de executar todas as funções do Policial Militar do início ao fim de
sua carreira, identificando situações clínicas que prejudiquem o exercício da função logo no início da sua
carreira ou no decorrer da mesma, ou seja, mesmo que o candidato à Policial Militar esteja em plenas
condições físicas no momento do exame.
A fim de orientar a tomada de decisão da inaptidão ou aptidão do candidato é elaborado o Edital do
concurso público que dá ciência ao candidato quanto às condições que levam a inaptidão, a elaboração de
tal documento tem como base artigos científicos que oferecem o embasamento técnico do exame.
Ébem verdade que o edital, que relaciona diversas patologias que indicam inaptidão, prevê como causa de
inaptidão a existência de sequelas que levem à redução significativa de mobilidade articular e força
muscular que sejam incompatíveis com a atividade policial militar (item 7.3.12.g).
A previsão editalícia é compreensível, pois é do senso comum a noção de que problemas ortopédicos têm
uma tendência grande a apresentar complicações, sobretudo considerando a atividade a ser
desempenhada pelo candidato.
Todavia, a aplicação dada ao edital se mostra excessivamente restritiva, pois na hipótese de uma lesão
ortopédica já tratada, seria imprescindível a requisição de exames complementares para avaliar, no caso
concreto, se o tratamento foi bem-sucedido, se implicou em lesões ou restrição de mobilidade.
Da maneira como posta a questão, há uma presunção absoluta de que candidatos que foram submetidos
a esse tipo de procedimento são inaptos para o cargo, em toda e qualquer hipótese.
Seria possível conceder o efeito ativo caso houvesse prova suficiente de que o procedimento para
reconstrução da lesão óssea ao qual o agravante se submeteu tivesse sido bem-sucedido e, na ocasião
do exame médico, o mesmo estivesse apto a realizar atividades físicas de qualquer natureza, contudo,
embora o recorrente alegue a existência de laudo favorável, o que se colhe dos autos é um único
documento manuscrito e ilegível, seja pela caligrafia indecifrável, seja pela péssima resolução da imagem,
do qual não é possível aferir a probabilidade do direito vindicado.
Ante a absoluta falta de prova para aferição da tutela reclamada, NEGO O EFEITO ATIVO.
Intime-se para o contraditório.