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TJPA 14/08/2020 -Pág. 1004 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 14/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6968/2020 - Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020

1004

I. As administradoras de cartão de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei n.
4.595/1964.
II. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de cartão de
crédito.
III. Ausência de prequestionamento impeditiva do exame do recurso especial em toda a pretensão
deduzida pela parte.
IV. Recurso especial não conhecido (REsp 471752/RS, T4, STJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j.
12/09/2006, DJ 13/08/2007, p. 373).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada
caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato
de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp's ns.
271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).
A comissão de permanência pode ser contratada para o período de inadimplência, não cumulada com
juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual (enunciados ns. 294 e 296 da
Súmula do STJ e AgRg no REsp n. 712.801/RS, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 04.05.05).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado nega-se provimento ao agravo (AgRg no REsp
748570/RS, T4, STJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 02/08/2005, DJ 14/11/2005, p. 341).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso,
com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a
estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns.
271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).
- Subsistente o fundamento do decisório agravado, nego provimento ao agravo (AgRg no REsp
588781/RS, T4, STJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 02/03/2004, DJ 02/08/2004, p. 410).
Aliás, é pacífico também o entendimento de que somente é possível rever a taxa de juros quando
concretamente comprovada a sua discrepância da taxa média do mercado, assim como que a mesma
colocou o consumidor em desvantagem exagerada, o que inexiste nos autos. Logo, as instituições
bancárias não são obrigadas a praticar a taxa indicada pelo Banco Central, que representa apenas a
média entre as taxas praticadas por todos os bancos.
Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELA CORTE LOCAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada
a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto
(REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009 - sem destaques no original). 2. Em razão da
ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros

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