TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7038/2020 - Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020
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hospital de madrugada; que no outro dia soube que Railson havia morrido; que a cadeira que teria sido
usada por Railson era de madeira; que conhecia Railson um pouco; que soube de discussão anterior entre
Rasilson e Geovani; que Railson estaria “prometendo” Geovani na rua.
A testemunha Edioclides Campos de Oliveira, declarou em juízo que no dia dos fatos estavam em sua
casa Railson e Geovani; que Raison estava muito embriagado e falou para Railson dormir em sua casa;
que Geovani saiu um pouco antes, e que Railson ficou lá; que Geovani de vez em quando ia em sua casa
apesar de não ser seu amigo íntimo; que nesse dia Railson disse que iria se acertar com Geovani; que
tentou persuadir Railson a ficar em sua casa; que houve discussão anterior entre Railson e Geovani por
causa de um jogo de “bocha”; que Railson e Geovani passaram o dia em sua casa; que Railson era um
rapaz tranquilo mas nesse dia, como tinha bebido e estava agressivo.
Interrogado em juízo o denunciado GEOVANI DO AMARAL relatou que já houve desentendimentos
anteriores por ter se recusado a jogar um jogo com Railson; que sempre que encontrava Railson este o
encarava e cochichava com seus amigos; que nesse dia saiu da casa do sr. Edioclides e parou para
comer um espetinho; que Railson apareceu quando ele já estava quase indo para sua casa; que falou para
Railson que os desentendimentos teriam ficado para trás; que queria ir embora mas Railson se colocou
em frente a ele e pegou uma cadeira; que segurou a cadeira e pegou uma faca e golpeou Railson; que
Railson continuou dando cadeiradas; que alguém segurou Railson e avisou a ele que ele estava
sangrando; que não pretendia matar Railson; que quando foi para o Mato Grosso já tinha ciência sobre a
expedição de mandado de prisão em seu desfavor; que acreditava que a facada dada na vítima foi
superficial; que não pretendia matar; que está muito arrependido do ocorrido.
Como se vê, as provas existentes nos autos geram sérios indícios da prática imputada ao réu, fato que
justifica que venha a ser julgado pelo Tribunal do Júri, Juiz Natural da Causa, mormente porque, nesta
fase processual vige o princípio in dubio pro societate.
Assim, há elementos suficientes a fazer com que o réu seja submetido a julgamento popular, notadamente
porque, havendo elementos suficientes para a pronúncia, esta é medida que se impõe, pois, neste instante
processual, vige o princípio do in dubio pro societate.
Quanto a qualificadora existente, do motivo fútil, deve ser submetida à análise do Juiz Natural da causa, o
Tribunal do Júri, eis que, prima facie, encontram-se em consonância com o que foi apurado na instrução,
pois, até o presente momento, não há nos autos qualquer indicativo manifestamente contrário ao alegado
na peça de ingresso.
Neste sentido, entendo que há lastro probatório mínimo de que o motivo do crime teria sido fútil, em razão
de a vítima ter dito algo que desagradou o ofendido após discussão em razão de um jogo por eles
disputado, motivo pelo qual deve a qualificadora ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.
Outrossim, o réu pugna pelo reconhecimento da legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal,
porquanto teria agido para defender-se de agressão cometida pela vítima.
Cabe destacar que se entende por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Veja que restou demonstrado nos autos que o réu teria, em tese, efetuado uma profunda perfuração de
faca no pescoço na vítima, que se encontrava desarmada.
Saliento que não se está dizendo aqui que o réu não agiu em legítima defesa, apenas que há elementos
nos autos que tornam possível o teor da denúncia, cabendo aos jurados, na oportunidade própria,
examinar a prova e dar o seu veredicto, escolhendo entre as versões plausíveis neles existentes.
Desse modo, depreende-se da análise dos autos que a denúncia do Parquet restou positivada, no âmbito
do juízo de admissibilidade, vez que presentes indícios de autoria e prova da materialidade do crime,