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TJPA 08/02/2021 -Pág. 2933 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021

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o Sr Elenilson estava aterrorizando a comunidade local, ameaçados os moradores. Culpabilidade
comprovada, sendo a conduta do Réu extremamente reprovável, em decorrência da forma como agiu,
sendo sua conduta censurável, possuindo consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa.
Poucos elementos foram coletados sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos do crime indicam que ele foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço
laborativo. A circunstância do crime é de grande relevância, posto que o tráfico de drogas é fator de
difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública. As consequências extrapenais foram
leves, pois que a substância entorpecente foi apreendida. O comportamento da vítima (a vítima é a saúde
pública) em nada influenciou a ocorrência do delito. Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo
a pena-base no grau médio prevista para o crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, isto é, em
10 anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à
época da infração. Não existe causas agravantes ou atenuantes. Não existe causa de aumento.
Considerando que o acusado é primário, possuindo bons antecedentes aplico a causa de diminuição de
pena descrita no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, ficando a pena em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão e 833 dias - multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração,
a ser cumprida em regime semiaberto (art. 33 § 1.º ¿b¿ e § 2.º ¿b¿ do CPB). Incabível a substituição.
DETRAÇÃO O §2º, do art. 387, do CPP, impõe que o juiz realize a detração quando da prolação da
sentença. Compulsando os autos, verifico que o condenado ficou presos provisoriamente por este
processo de 22 de maio de 2020 até a data 02 de fevereiro de 2021, resultando em, aproximadamente 08
meses e 11 dias, tendo que cumprir, ainda, o restante da pena imposta. O tempo em que ficou preso não é
suficiente para que o apenado seja beneficiado pela progressão de regime. Deste modo, devem o
condenado começar a cumprir a pena em regime fechado. A pena de reclusão deverá ser cumprida na
PENITENCIÁRIA DE CRSAL e a pena de multa paga no prazo de 10(dez) dias após o trânsito em julgado
da sentença (art. 50, CP). Não concedo o condenado apelar em liberdade, tendo em vista que era foragido
da Colônia Agrícola e para assegurar a aplicação da lei penal é necessário a sua custódia. Condeno o réu,
ainda, em custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Lancem-se os
nomes dos réus no rol dos culpados (CPP, art. 393, II); b) Depois de transitado e julgado da decisão,
expeça-se guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105); c)
Oficie-se à Justiça Eleitoral para, os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Oficie-se ao órgão
encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); e) Façam-se as demais comunicações de estilo; e f)
Arquivem-se. g) A secretaria deverá enviar os vídeos da audiência para o Ministério Público Militar
Estadual referente a suposta agressão sofrida pelo acusado. Essa decisão serve como mandado de
intimação. P.R.I. STM NOVO/PA, 02 de fevereiro de 2021. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO
Juiz de Direito PROCESSO: 00024976020198141875 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 02/02/2021 VITIMA:F. L. S. VITIMA:J. M. C. L.
ACUSADO:EWERTON MATHEUS CORREA COSTA Representante(s): OAB 3334 - ANTONIO AFONSO
NAVEGANTES (ADVOGADO) ACUSADO:DEIVISON RIBEIRO LINS Representante(s): OAB 21905 ORLANDO GARCIA BRITO (ADVOGADO) ACUSADO:MATHEUS FREITAS DE MELO Representante(s):
OAB 15747 - GLEUSA SIEBRA DIAS (ADVOGADO) OAB 15001 - JEFFERSON ALMEIDA SILVA
(ADVOGADO) OAB 22046-B - LANA CLAUDIA LUCENA DA CUNHA FILO-CREAO (ADVOGADO) .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM
NOVO - VARA ÚNICA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0002497-60.2019.8.14.1875
DESPACHO Considerando que o advogado nomeado à fl. 198 não apresentou as razões da apelação,
nomeio o Dr. Antônio Afonso Navegantes (OAB/PA 3334) como advogado ad hoc, para fins de
apresentação das razões do recurso de apelação do Réu Devison Ribeiro Lins. Intime-se, por publicação,
em nome do advogado nomeado acima. Arbitro honorários advocatícios a favor do causídico acima
nomeado, com arrimo no art. 22, § 1° da Lei nº 8.906/94 (EOAB) e na RESOLUÇÃO Nº 09, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 2018. da OAB/PA, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago pelo Estado do Pará.
Apresentadas as razões, vistas ao Ministério Público para apresentar contrarrazões relativas ao Recurso
de Devison Ribeiro Lins. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de
praxe. Cumpra-se. Santarém Novo (PA), 01 de fevereiro de 2020. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO
GIRÃO Juiz de Direito PROCESSO: 00003153020108140093 PROCESSO ANTIGO: 201020002139
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 03/02/2021 VITIMA:A. C. O. E. ACUSADO:FERNANDA
GARCIA CARVALHO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Condenada: Fernanda Garcia Carvalho - nascida em 11/07/1987, filha de José Fernando da Silva
Carvalho e Antonia Cristina Garcia. Decisão/Mandado Considerando que o réu, não foi intimado da

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