TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
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diligência foi pela manhã, que o Elenilson estava em uma rede, que a droga estava dentro de um short em
um varal, que a droga estava na embalagem em pequena dentro do short, [...], que não recorda quem
entrou na casa [...]. A informante Fabiane Soares Damasceno afirma que é companheira do acusado, [...],
que estavam juntos nos dias dos fatos, que estava deitada na rede com o Sr. Elenilson, que a polícia
chegou puxando e batendo no Elenilson, que estavam perguntando sobre a droga, que bateram muito no
Elenilson, que não tinha droga, que enrolaram a toalha no rosto do acusado, que tinha roupas estendidas
no varal, que não tinham droga, [...] que o Sr Elenilson estava foragido. Em seu interrogatório o acusado
Sr Elenilson Abud Damasceno afirma que tem 23 anos, que trabalha com pesca e pegando caranguejo,
que já foi preso antes, que os fatos narrados não são verdadeiros, que não tem inimizade com os PMs
Adriano e Esmeraldo, que fugiu da colônia por estar ameaçado, que não acharam nada com ele, que
desmaiou várias vezes, que a droga não é dele, que só na delegacia a droga foi mostrada. O MP
apresentou alegações finais pela condenação do acusado nas penas do art. 33 da lei de drogas. Em
alegações finais a defesa, requer em suma a absolvição com base no artigo 386 IV e V do CPP e a
liberdade provisória do acusado. Certidões de antecedentes juntadas aos autos. Vieram-me os autos
conclusos para decisão. É o importa relatar. Decido. Concluída a instrução processual, estando o feito
pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimento, o exame das provas produzidas,
a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de
modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação
jurisdicional do Estado. Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública movida contra o réu Elenilson
Abud Damasceno, acusados da prática do crime de tráfico de droga, previsto no art. 33 da lei de Drogas. A
materialidade está comprovada, ante o laudo de exame pericial toxicológico definitivo com a conclusão de
que da análise da substância apreendida obteve-se o resultado positivo para a substância química,
conhecida vulgarmente como ¿cocaína¿ e maconha. Importa ressaltar que o depoimento de agente
policial, pelo simples fato de terem procedido à apreensão da droga, não os inquina de suspeitos. É
iterativa a jurisprudência nesse sentido: (TJRS-274316) APELAÇÃO-CRIME. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO PROCESSO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE
PERGUNTA FEITA PELA DEFESA NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. (...) PROVA. DEPOIMENTO DE
POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Em face do sistema da livre
convicção motivada, o testemunho de policial militar é apto a ser valorado pelo Juiz, em confronto com os
demais elementos colhidos na instrução. Aliás, seria incoerente e contrário aos objetivos da ordem
jurídica, o estado legitimar servidores públicos a prevenir e reprimir atividades delituosas e negar-lhes
credibilidade no momento de convocá-los a relatar suas atividades em juízo. (...). (Apelação-Crime nº
70001874445, Oitava Câmara Criminal, TJRS). Preliminar afastada. Apelo improvido. (Apelação-Crime nº
70010915841, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. j.
29.06.2005, unânime). Ora, como sabido, a configuração do crime de tráfico não exige que o autor do
delito seja, necessariamente, preso durante o ato de mercancia e, de qualquer modo, o simples fato de "
transportar, trazer consigo, guardar " droga ilícita também caracteriza o ilícito do art. 33, caput, da Lei de
Drogas. O fato de a prova da acusação estar calcada principalmente no depoimento dos policiais que
efetuaram a prisão do denunciado não a desqualifica ou a torna imprestável, pois, a circunstância da prova
da acusação estar esteada no depoimento dos policiais que empreendeu a diligência que culminou na
apreensão das drogas, os depoimentos dos policiais foram firmes, coerentes e isentos de má-fé,
principalmente quando corroborado com outros elementos de provas. Saliento que todos os policiais foram
unanimes em afirmar que o Sr. Elenilson Abud Damasceno estava aterrorizando a comunidade, com
várias denúncias que comercializava drogas e foi encontrado a droga em sua bermuda, conforme relatos
das testemunhas. Sobre o acusado, não há que se cogitar em sua absolvição porquanto conforme se
extrai do contexto fático-probatório existem elementos suficientes para caracterizar a prática do delito
descrito na peça inicial acusatória. Portanto, comprovadas restaram suficientemente à autoria e
materialidade do fato delituoso em julgamento, autorizando o decreto condenatório em desfavor dos réus
com base na testemunha policial em afirmar. Assim, pelos fatos acima descritos a conduta do denunciado
Aldo se coaduna perfeitamente ao crime descrito no art. 33, caput da Lei 11.343/06. II) - DA
CONCLUSÃO. Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual: A) CONDENO o
acusado Elenilson Abud Damasceno, às sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, qual
seja, ¿transportar, trazer consigo, guardar¿. Passo à dosimetria da pena do Acusado Elenilson Abud
Damasceno: Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 e art. 59 e seguintes do Código
Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria
para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à individualização da pena: O Réu é
possuidor de bons antecedentes criminais;. Sua conduta social não é boa, conforme relatos pelos policiais,