TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
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julgado, arquivem-se os presentes autos. Santarém Novo/PA, 03 de fevereiro de 2021. DANIEL BEZERRA
MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito PROCESSO: 00026449720198140093 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o:
Averiguação de Paternidade em: 05/02/2021 REQUERENTE:EMILLY CAROLINE DE SOUZA DIAS
REQUERIDO:ALAN PACHECO DA SILVA MENOR:L. M. S. D. . Processo n. 0002644-97.2019.8.14.0093
Requerente: Emilly Caroline de Souza Dias Requerido: Alan Pacheco da Silva SENTENÇA Trata-se de
averiguação oficiosa de paternidade, com base no art. 2º da Lei n. 8.560/92. Conforme Despacho de fl. 09,
foi verificado que o processo n. 0800008-28.2019.8.14.0093 possui partes análogas e situação fática
equivalente à presente averiguação oficioso de paternidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público
requereu o arquivamento do feito (fl. 09-v). Tendo em vista que o parquet ingressou com a ação judicial
correspondente para a declaração ou não de paternidade do requerido, não há interesse processual em
manter os presentes autos, por falta do requisito da necessidade do provimento judicial. Ante o exposto,
julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, sem resolução de mérito. Sem
custas. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos. Santarém Novo/PA, 03 de fevereiro de 2021. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO
GIRÃO Juiz de Direito PROCESSO: 00000291820118140093 PROCESSO ANTIGO: 201110000209
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em:
REU: C. P. O. REPRESENTANTE: D. A. P. AUTOR: K. L. P. O. PROCESSO: 00009421920198140093
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: VITIMA: A. V. C. D. ACUSADO: L. C. C. Representante(s): OAB 20854 MARIA ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO)
RESENHA: 30/01/2021 A 05/02/2021 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS SANTAREM NOVO - VARA: VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM NOVO
PROCESSO:
00007617020208141875
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 02/02/2021 VITIMA:A. C. O. E. ACUSADO:ELENILSON ABUD
DAMASCENO Representante(s): OAB 13576-A - GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES
(ADVOGADO) . Proc. Nº 0000761-70.2020.814.1875 Autor: Ministério Público do Estado do Pará
Acusado: Elenilson Abud Damasceno - Atualmente custodiado no CRRSAL - Residente na Rua da
Floresta, Vila Japerica - SJ Pirabas. Advogada: Giselia Domingas Ramalho Gomes - OAB/PA 13567-A
Capitulação: art. 33 da lei 11.343/06. SENTENÇA C/ MÉRITO Vistos etc. O Órgão Ministerial denunciou
Elenilson Abud Damasceno, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 33 da lei
11.343/06. Narra a peça exordial, em síntese, que no dia 22/05/2020, por volta das 6h, na residencia do
denunciado, localizada na Vila Japerica em SJ Pirabas. O Sr Elenilson guardava 28 porções de droga
conhecida como oxi e um pacote de droga conhecido com maconha, em desacordo com autorização legal
ou regulamentar. Policiais Militares receberam notícia que estava ocorrendo venda de drogas na
residência do denunciado. A guarnição se dirigiu até o local, e realizou buscas na residência. Foi
encontrado 28 porções de droga conhecida como Oxi e um pacote de droga conhecida como maconha.
Notificação do acusado fl 28. Defesa preliminar fls 16/17. Laudo de toxicológico, fls 58/60. Prisão em
flagrante no dia 22/05/2020. Designada audiência, fl 49/50. Foram ouvidas testemunhas da acusação,
defesa e o interrogatório do acusado. A testemunha Esmeraldo Barbosa Gomes afirma que estava de
serviço, que o Cabo Ionaldo recebeu a denúncia que o Elenilson estava ameaçando a população da vila e
vendendo produto tóxico, que montaram uma operação, que a Elenilson foi encontrado em uma Rede, por
cima da rede passava um varal, que na bermuda dele que estava no varal tinha droga, que Elenilson
estava de cueca, que o Sr. Elenilson era foragido da colônia agrícola [...], que eram 3 policias do GTO, e
mais 3 policiais, que fez a revista pessoal no Elenilson, que o Sr. Elenilson residia na casa [...], que não
ocorreu violência, que a droga estava dentro do bolso da bermuda em cima do varal, que o acusado
estava de cueca, [...], que eram 28 papelotes de oxi e um de maconha. O informante José Luiz dos Santos
Morais afirma que conhece o Elenilson, que o Sr. Elenilson foi preso na casa do depoente, que o Sr.
Elenilson nunca residiu em sua casa, que não sabia que seu Elenilson estava na varanda da sua casa,
que polícia chegou às 6h da manhã, que a polícia estava procurando droga e arma, [...], que os polícias
estavam procurando drogas e a arma, que não sabe informar se foi encontrado droga do lado de fora do
casa, que não sabia que Elenilson estava foragido, que o Elenilson nunca entrou em sua casa, que
Elenilson é sobrinho da sua esposa. A testemunha Adriano Raiol da Silva Barbosa afirma que é
comandante da polícia militar em Salinas, que recebeu muitas denúncias de tráfico de drogas, que a