TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
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SOUZA CAVALCANTE (ADVOGADO) . AUTOS DO PROCESSO Nº00020846320168140093 DESPACHO
Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução julgamento
para o dia 29de abril de 2021, às 13hs00min, a ser realizada no fórum de Santarém novo. Intimem-se e
cumpra-se. Santarém Novo, 13 de janeiro de 2021. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de
Direito PROCESSO: 00027299320138140093 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o:
Execução Provisória em: 04/02/2021 APENADO:JOSE RICARDO GONCALVES DOS SANTOS OU LUIZ
MARCELO MARQUES NEGRAO. AUTOS DO PROCESSO Nº 00027299320138140093 DESPACHO
Vistas ao Ministério Público para se manifestar em relação ao ofício de folha 130, no prazo de 10 (dias).
Decorrido o prazo, façam-se conclusos. Santarém Novo, 03 fevereiro de 2021. DANIEL BEZERRA
MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito PROCESSO: 00009321920128140093 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o:
Execução Fiscal em: 05/02/2021 EXEQUENTE:A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
EXECUTADO:FERNANDO EDSON DOS SANTOS LOUREIRO. AUTOS DO PROCESSO Nº 000093219.2012.8.14.0093 DESPACHO Tendo em vista que o último valor atualizado do débito informado nos
autos pela exequente (fl. 17) perfazia R$ 2.796,87 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e
sete centavos), intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse
no prosseguimento da execução, considerando o disposto no art. 1º, inciso IV, da Lei ordinária n.
8.870/2019. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Santarém Novo/PA, 03 de fevereiro de 2021.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito PROCESSO: 00021212220188140093
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA
MONTENEGRO GIRAO A??o: Ação Civil de Improbidade Administrativa em: 05/02/2021
REQUERENTE:MUNICIPIO DE SANTAREM NOVO Representante(s): OAB 7039 - ORLANDO BARATA
MILEO JUNIOR (ADVOGADO) OAB 19681 - RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON
(ADVOGADO) REQUERIDO:SEI OHAZE Representante(s): OAB 27214-B - ADRIANO CARDOSO DE
REZENDE VIEIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:PAULO NEVES DE CAMPOS REQUERIDO:ARTUR
FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO:MIZUHO SASAKI OHAZE Representante(s): OAB 27214-B ADRIANO CARDOSO DE REZENDE VIEIRA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE
SANTARÉM NOVO JUÍZO DE DIREITO DE VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0002121-22.2018.8.14.0093
Requerente: Município de Santarém Novo Requeridos: Sei Ohaze, Paulo Neves de Campos, Artur
Fernandes de Almeida e Mizuho Sasaki Ohaze. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Município de Santarém Novo em face de Sei Ohaze, Paulo Neves de
Campos, Artur Fernandes de Almeida e Mizuho Sasaki Ohaze, pela suposta ausência de Prestação de
Contas sobre o cumprimento do acordo realizado nos autos do Processo n. 0000902-57.2015.5.08.0105
com o Ministério Público do Trabalho, e que eventualmente não teriam aplicado os recursos na agricultura.
Os requeridos Sei Ohaze e Mizuho Sasaki Ohaze, após notificados, apresentaram suas defesas
preliminares, fls. 57/378, alegando o cumprimento do acordo em sua integralidade e que a prestação de
contas foi realizada tardiamente, não havendo ato de improbidade. Pugnaram, por fim, pela improcedência
dos pedidos. O Ministério Público Estadual apresentou parecer, fl. 380, pela citação dos réus para
apresentação de contestação. É a síntese do necessário. A presente ação é condenatória em ato de
improbidade administrativa e, portanto, possui um rito especial regulado pela Lei 8.429/92. Destarte,
entendo que a análise de recebimento da petição inicial em ações de improbidade independe de provas
pré-constituídas, bastando, para tal, evidências da ocorrência de violação à Lei e indícios de autoria, o que
percebo terem ocorrido nos presentes autos. Isto posto, diante dos fatos alegados, verifico que há indícios
de ato de improbidade administrativa e, por esta razão, como determina o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92,
recebo a petição inicial e determino a citação dos requeridos para que, no prazo de 15 dias apresentem
Contestação. Santarém Novo/PA, 03 de fevereiro de 2021. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO
Juiz de Direito PROCESSO: 00026232420198140093 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o:
Averiguação de Paternidade em: 05/02/2021 REQUERENTE:F. A. C. MENOR:D. F. A. C.
REQUERIDO:THAIMO FONSECA DOS SANTOS. Processo n. 0002623-24.2019.8.14.0093 Requerente:
Fabricia Araújo Chaves Requerido: Thaimo Fonseca dos Santos SENTENÇA Trata-se de averiguação
oficiosa de paternidade, com base no art. 2º da Lei n. 8.560/92. O Ministério Público requereu o
arquivamento do feito (fl. 18-v). Tendo em vista que o parquet se manifestou pelo arquivamento dos autos,
não há interesse processual, por falta do requisito da necessidade do provimento judicial. Ante o exposto,
julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, sem resolução de mérito. Sem
custas. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em