TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7089/2021 - Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
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interruptiva e/ou suspensiva da decad?ncia. Senten?a mantida. APELA??O DESPROVIDA.(Apela??o
C?vel, N? 70080238520, Nona C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Eug?nio Facchini Neto,
Julgado em: 27-02-2019) A??O RESCIS?RIA. DECAD?NCIA CONFIGURADA. INOBSERV?NCIA DO
PRAZO PREVISTO NO ART. 975 DO CPC. AJUIZAMENTO DE A??O RESCIS?RIA ANTERIOR. N?O
SUSPENS?O OU INTERRUP??O DO PRAZO DECADENCIAL. O ajuizamento de a??o rescis?ria
precedente, extinta por falta de preparo, n?o suspende ou interrompe o prazo decadencial previsto no
artigo 975 do CPC/2015, a teor do disposto no artigo 207 do C?digo Civil. A??O RESCIS?RIA
EXTINTA.(A??o Rescis?ria, N? 70080522428, Oitavo Grupo de C?maras C?veis, Tribunal de Justi?a do
RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 29-07-2019) No caso concreto, o autor protocolou a??o
cautelar inominada no ano de 1998, em face do r?u ter realizado obras irregulares em seu im?vel, no
entanto, a medida liminar n?o foi concedida e o representante do Minist?rio P?blico opinou pela extin??o
do processo sem resolu??o de m?rito, uma vez que entendeu ser cab?vel a a??o demolit?ria e, n?o, a??o
cautelar. Ap?s a conclus?o da obra, a parte somente manifestou expressamente sua pretens?o demolit?ria
em janeiro de 2009, afirmando que a obra irregular impediu a vista da sua janela lateral. O r?u, em defesa,
destacou que sua obra foi finalizada em dezembro de 1998, anotando que o documento juntado pelo autor
se refere apenas a fachada do im?vel, anotando que sua obra n?o retirou a ventila??o nem desvalorizou o
im?vel vizinho. Nesse vi?s, a pretens?o do autor formulada no ano de 2009, somente poderia ser
demolit?ria, j? que a obra j? havia sido conclu?da, no entanto, j? tinha ocorrido nesse momento a perda do
direito pelo decurso do prazo estabelecido para seu exerc?cio (decad?ncia), pois a obra encerrou-se em
dezembro de 1998. ? importante, mencionar que o prazo decadencial n?o se interrompe, nem se
suspende, na forma do art. 207 do CC, logo, caberia ao autor ter ajuizado a a??o demolit?ria, em autos
pr?prios, no prazo fatal de ano e dia, uma vez que sua pretens?o inicial era meramente cautelar e o prazo
da demolit?ria passou a correr a partir da conclus?o da obra de coloca??o dos pilares. Ante o exposto,
julgo extinto o presente processo com resolu??o de m?rito, com fundamento no art. 487, inciso II do
C?digo de Processo Civil, na medida em que o autor ajuizou a??o demolit?ria somente ap?s decorrido o
prazo de ano e dia prevista no art. 1302 do CC, o qual n?o se interrompe ou suspende na forma do art.
207 do CC. Condeno o autor ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como, dos
honor?rios advocat?cios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribu?do ? causa, com fundamento
no art. 85 e seguintes do C?digo de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bel?m, 19 de
fevereiro de 2011 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Ju?za de Direito
PROCESSO: 00003163720068140301 PROCESSO ANTIGO: 200610009993
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Inventário em: 23/02/2021---INTERESSADO:MARIA IONE MORAES VILAR Representante(s): OAB 6736
- RICARDO NEGREIROS DA SILVA (ADVOGADO) INVENTARIADO:FRANCISCO CARLOS MENDES
GOUVEIA INVENTARIANTE:MARIA DE FATIMA MENDES GOUVEIA Representante(s): OAB 1416 EGIDIO MACHADO SALES FILHO (ADVOGADO) OAB 15580 - LUCAS MARTINS SALES
(ADVOGADO) . Trata-se de Ação de Inventário por arrolamento dos bens deixados por falecimento de
Francisco Carlos Mendes Gouveia, em que foi nomeada inventariante a Sra. Maria de Fátima Mendes
Gouveia, que prestou compromisso (fls.075) e primeiras declarações (fls.081/083). Verifica-se dos autos
que o falecido era viúvo e deixou como sua única e universal herdeira a sua filha Maria de Fátima Mendes
Gouveia, que pretende adjudicar os bens deixados pelo inventariado. Por outro lado, a inventariante foi
intimada para emendar a inicial no prazo legal, anexando os documentos necessários à homologação do
pedido de adjudicação, inclusive juntando certidão atualizada dos cartórios de registro de imóveis, bem
como a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e de suas rendas, sob pena
de indeferimento da inicial, entretanto, não se manifestou conforme certificado às fls.089. Assim sendo,
intime-se a inventariante para emendar a inicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da petição, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, anexando os seguintes
documentos: certidões específicas dos imóveis, certidão negativa de débitos da Fazenda municipal,
certidão negativa de débitos da Fazenda Estadual, certidão negativa de débitos da Fazenda federal,
certidão de inexistência de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados,
certidão do cartório de registro do bem imóvel localizado na Rua Presidente Pernambuco, nº 402, prova da
propriedade do bem imóvel situado na Trav. Padre Eutíquio, nº 1167, prova do recolhimento do imposto
mortis causa incidente sobre os bens do espólio. Sublinhando-se que dentre os bens do espólio, há
imóveis reservados para pagamentos de dívidas da herdeira e do cônjuge da autora da herança, nos
termos da decisão de fls. 087. Oficie-se ao juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belém esclarecendo que,
neste momento, o imóvel localizado na Rua Arcipreste Manoel Teodoro, nº 142, reservado para
pagamento da dívida do inventariado, é o único que possui registro da propriedade no nome do falecido e
de seu cônjuge, conforme certidão do cartório de registro de imóveis do 1º Ofício, informando, ainda, que a