TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7090/2021 - Segunda-feira, 1 de Março de 2021
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2013 e o recebimento da denúncia deu-se aos 26 de janeiro do mesmo ano, conforme fls. 30. No caso,
resta demonstrada de forma inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo
em vista que entre a data dos fatos até o presente momento, não ocorreu nenhuma circunstância que
ensejasse a interrupção do prazo prescricional; decorreu-se mais de 3 (três) anos - a pena máxima para o
delito praticado pelo acusado é de 1 (um) ano. Com efeito, ainda que o Estado venha a proferir um decreto
condenatório, de nenhuma valia seria, posto que não teria a força de título executivo, ante a insofismável
ocorrência da prescrição. Nesta linha de ideias, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo,
inclusive, ser analisada e acolhida de ofício, em qualquer fase processual, tem-se como ocorrida à
prescrição, devendo ser declarada extinta a punibilidade do acusado. É de se observar, ainda, que o art.
61 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade do reconhecimento de ofício do instituto da
prescrição. Ante o exposto, julgo por sentença extinta a punibilidade do indiciado, devidamente qualificado
nos autos, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, e art. 61 do Código de
Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações, dando-se
baixa na distribuição. Tucumã - PA, 27 de novembro de 2018. CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz
de Direito respondendo pela comarca de Tucumã PROCESSO: 20078140062">00009104320078140062 PROCESSO
ANTIGO: 200720004924 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CESAR LEANDRO
PINTO MACHADO A??o: Procedimento Comum em: 26/02/2021 VITIMA:V. G. S. AUTOR:O MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL REU:PEDRO GOMES DA SILVA. PROCESSO: 0000853-37.20078140062
Considerando a Portaria nº 4752/2018-GP, de 17 de setembro de 2018, que regulamentou no âmbito do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a DÉCIMA SEGUNDA SEMANA NACIONAL DA CAMPANHA A
JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA, estabelecida pela Excelentíssima MINISTRA CARMEN LÚCIA ANTUNES
ROCHA, Presidente do STF e do CNJ, que será realizada no período de 26 a 30 de novembro do corrente
ano, passo a analisar os autos a seguir: SENTENÇA Cuida-se de ação penal em face de FRANCISCO
PEREIRA LIMA pela prática do crime previsto no art. 129, parágrafo 9º do Código Penal (que prevê a pena
de reclusão de 1 a 4 anos) em desfavor da vítima MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SANTOS. Assim, a
prescrição da pretensão punitiva do artigo 129 do CP se opera em 8 (oito) anos, a teor do que dispõe o art.
109, IV, do Código Penal. Nota-se que os fatos ocorreram em 03/02/2007 e que o recebimento da
denúncia se deu aos dias 10/01/2008, conforme fls. 34. No caso, resta demonstrada de forma inequívoca
a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista que entre a data dos fatos até
o presente momento, mesmo diante da ocorrência da circunstância que ensejasse a interrupção do prazo
prescricional (recebimento da denúncia); decorreu-se mais de 8 (oito) anos - a pena máxima para o delito
praticado pelo acusado é de 4 anos (art. 155 do CP), de forma integral. Com efeito, ainda que o Estado
venha a proferir um decreto condenatório, de nenhuma valia seria, posto que não teria a força de título
executivo, ante a insofismável ocorrência da prescrição. Nesta linha de ideias, tratando-se de matéria de
ordem pública, podendo, inclusive, ser analisada e acolhida de ofício, em qualquer fase processual, tem-se
como ocorrida à prescrição, devendo ser declarada extinta a punibilidade do acusado. É de se observar,
ainda, que o art. 61 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade do reconhecimento de ofício do
instituto da prescrição. Ante o exposto, julgo por sentença extinta a punibilidade do acusado FRANCISCO
PEREIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, IV e VI,
ambos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com as devidas anotações, dando-se baixa na distribuição. Tucumã - PA, 28 de novembro de
2018. CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito respondendo pela comarca de Tucumã
PROCESSO:
20138140062">00013216320138140062
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CESAR LEANDRO PINTO MACHADO A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 26/02/2021 ACUSADO:CLOVES CAMPOS SOUSA VITIMA:N. D. S.
AUTOR:MINISTEERIO PUBLICO ESTADUAL. PROCESSO: 0001321-63.20138140062 Considerando a
Portaria nº 4752/2018-GP, de 17 de setembro de 2018, que regulamentou no âmbito do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, a DÉCIMA SEGUNDA SEMANA NACIONAL DA CAMPANHA A JUSTIÇA
PELA PAZ EM CASA, estabelecida pela Excelentíssima MINISTRA CARMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA,
Presidente do STF e do CNJ, que será realizada no período de 26 a 30 de novembro do corrente ano,
passo a analisar os autos a seguir: SENTENÇA Cuida-se de ação penal em face de CLOVES CAMPOS
SOUSA pela prática do crime previsto no art. 147, caput do Código Penal (que prevê a pena de detenção
de um a seis meses ou multa), em desfavor da vítima N.D.D.S. Assim, a prescrição da pretensão punitiva
opera em 3 (três) anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI, do Código Penal (VI - em três anos, se o
máximo da pena é inferior a um ano). Nota-se que os fatos ocorreram em 16 de março de 2013 e o
recebimento da denúncia deu-se aos 26 de janeiro do mesmo ano, conforme fls. 38. No caso, resta
demonstrada de forma inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em
vista que entre a data dos fatos até o presente momento, não ocorreu nenhuma circunstância que