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TJPA 25/03/2021 -Pág. 2409 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 25/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7108/2021 - Quinta-feira, 25 de Março de 2021

2409

INTIME-SE pessoalmente a representante legal da parte autora e CITE-SE o requerido por Oficial de
Justiça, para comparecimento em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia
27.07.2021, às 10:40 horas, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das partes e inquiridas
as testemunhas, as quais devem ser apresentadas independentemente de intimação.
A ausência da parte autora importará em revogação da liminar e arquivamento do processo, nas precisas
linhas do art. 7º da Lei nº 5.478/68. A ausência do réu importará em decretação de sua revelia e aplicação
da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Portanto, deverá o réu, para impedir a revelia,
comparecer ao ato acompanhado de advogado ou de Defensor Público e, caso não haja conciliação,
apresentar contestação na mesma audiência.
Proceda-se ao cadastro da audiência no PJE.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº
003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I. Cumpra-se.
Expeça-se o que mais se fizer necessário.
Castanhal/PA, 19 de março de 2021.

Número do processo: 0803543-68.2020.8.14.0015 Participação: REQUERENTE Nome: ANDREI SOUSA
SILVA Participação: REQUERENTE Nome: PAULO SERGIO SOUSA SILVA Participação: ADVOGADO
Nome: BRANDON SOUZA DA PIEDADE OAB: 19845/PA Participação: REQUERENTE Nome: PABLO
SOUSA SILVA Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL
Processo nº 0803543-68.2020.8.14.0015.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo estabelecendo no termo as cláusulas acerca do termo de
acordo, conforme consta no Id. 21007897.
Autos ao MP este se manifestou explanando que as partes são maiores e capazes não havendo, portanto,
interesse a justificar intervenção do MP.
É o Relatório. DECIDO.
As partes estão devidamente representadas, não havendo óbices processuais a serem sanados.

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