TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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comercializando drogas na 9? rua, entre as Travessas 23 e 24, bairro Pacoval e diante dessas
informa??es a equipe da pol?cia militar se deslocou at? o local informado e de longe perceberam que dois
suspeitos quando avistaram a viatura policial, um soltou algo no ch?o, e os dois sa?ram andando r?pido.
Diante dessa conduta suspeita os policiais conseguiram interceptar os acusados, e quando foram at? o
local onde havia sido jogado algo no ch?o, apreenderam uma sacola, e dentro da mesma foram
apreendidos 15 (quinze) ?papelotes? da droga da esp?cie Maconha, prontos para serem comercializados,
conforme laudo pericial de fls. 48 - anexo. O simples fato dos recorrentes afirmarem que n?o ter sido
apreendidos drogas, nem dinheiro com eles, tal fato n?o exclui a pr?tica do crime de tr?fico, pois ambos
tentaram se livrar da droga que estava pronta para ser comercializada. Ressalto que os depoimentos dos
policiais militares, JOS? DO SOCORRO CONCEI??O OLIVEIRA e RAIMUNDO AMIL BATISTA
MONTEIRO que efetuaram as pris?es dos acusados tanto na Pol?cia, quanto em ju?zo s?o coerentes e
harm?nicos, pois informam que os acusados j? estavam sendo monitorados em raz?o de in?meras
den?ncias an?nimas que apontavam que na resid?ncia dos mesmos funcionava uma boca de fumo. (fls.
25-m?dia). Desclassifica??o para o crime de uso - N?o h? que se falar em desclassifica??o para o crime
de uso de entorpecentes, quando demonstrado que os recorrentes tinham sob a sua guarda determinada
quantidade de droga, devendo a defesa o ?nus de comprovar a alega??o de que a substancia il?cita se
destinaria ao seu uso exclusivo. Detra??o da Pena ? invi?vel a aplica??o do instituto da detra??o penal,
uma vez que este pedido demanda a apresenta??o de certid?o carcer?ria com o tempo em que o r?u
permaneceu provisoriamente preso, certid?o que n?o foi exibida pela defesa. Assim, como n?o h? nos
autos elementos seguros para comprovar o tempo de pris?o provis?ria, indefiro o pedido, o qual dever?,
excepcionalmente, ser formulado junto a vara de execu??es penais, que tem condi??es de precisar com
exatid?o o tempo de segrega??o cautelar dos apelantes. Benef?cio da Justi?a Gratuita - No processo
penal, ainda que o r?u seja pobre no sentido da lei, n?o faz jus a isen??o das custas processuais, mas t?o
somente a suspens?o da sua exigibilidade pelo per?odo de 05 (cinco) anos, a contar da senten?a final,
quando ent?o, em n?o havendo condi??es financeiras do apelante quitar o d?bito, restar? prescrita a
obriga??o. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E N?O PROVIDO. DECIS?O UN?NIME.
Ac?rd?o Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelent?ssimos Senhores
Desembargadores, integrantes da 3? Turma de Direito Penal do Tribunal de Justi?a do Estado, ?
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do
Desembargador Relator. Julgamento presidido pelo Excelent?ssimo Senhor Desembargador Raimundo
Holanda Reis.
ACÓRDÃO: 217465 COMARCA: BREVES DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 3 2 0 1 2 9 2 0 1 9 8 1 4 0 0 7 9
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO CÂMARA: 3ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:RAIMUNDO NONATO DIAS
OLIVEIRA Representante(s): OAB 2999 - TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR (DEFENSOR
DATIVO) APELADO:JUSTIÇA PUBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:CLAUDIO BEZERRA DE
MELO EMENTA: . APELA??O CRIMINAL - TR?FICO DE ENTORPECENTES - DO PLEITO PARA
RECORRER EM LIBERDADE - N?O CONHECIDO - DO PLEITO PELA REFORMA DA PENA IMPROVIDO - DOSIMETRIA REALIZADA PELO JU?ZO DE ORIGEM SE MOSTRA ESCORREITA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO, NOS TERMOS
DO VOTO CONDUTOR. 1 - DO N?O CONHECIMENTO DO PLEITO PARA RECORRER EM
LIBERDADE: ? cedi?o que o recurso de apela??o n?o se afigura via cab?vel para o requerimento de
reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, devendo, pois, tal pedido ser realizado na via
adequada, qual seja, a de habeas corpus, de compet?ncia da Se??o de Direito Penal desta Corte (art. 30,
I, a, do Regimento Interno desta Corte). 2 - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA:
Ap?s a rean?lise da primeira fase da dosimetria da pena, tendo sido mantida negativa a valora??o do vetor
previsto no art. 42, da Lei n. 11.343/06 (natureza e quantidade da droga), por si s?, j? autoriza a fixa??o da
pena-base acima do m?nimo legal, ex vi da S?mula n. 23/TJPA. Nessa esteira de racioc?nio, entende-se
por bem manter a pena-base fixada pelo Ju?zo de origem, em 07 (sete) anos de reclus?o, afastando-se a
pena inicial do m?nimo legal de maneira proporcional ao vetor valorado negativamente, sobretudo pelo
aspecto qualitativo do vetor valorado negativamente (S?mula n. 23/TJPA), ante a natureza extremamente
nociva da droga apreendida. Insta salientar que a fixa??o da pena-base n?o atende a crit?rios
matem?ticos, mas sim, ? discricionariedade regrada do julgador, alinhada aos aspectos quantitativos e
qualitativos dos vetores valorados negativamente, bem como ? proporcionalidade relativa ?s
peculiaridades do caso concreto. Destarte, v?-se que o Ju?zo a quo observou os referidos crit?rios, n?o
havendo o que se falar em reforma da pena-base fixada. Presente circunst?ncia atenuante referente ?