TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
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Nesse particular, mister se faz registrar que se trata de espécie delitiva de classificaç¿o doutrinária e
jurisprudencial como ¿de mera conduta¿, dispensando, pois, a comprovaç¿o do resultado naturalístico.
Dessa forma, é o bastante ter o agente perpetrado a aç¿o nos termos em que exposta no preceito primário
do tipo, com dispensa de exteriorizaç¿o de resultado n¿o previsto na norma incriminadora.
Da mesma forma, deve ser dito que tal crime se caracteriza como de ¿perigo abstrato¿, onde descabe
cogitar-se da possibilidade concreta de les¿o ao bem juridicamente tutelado pela norma penal. Tal, porque
há ficç¿o legal de que toda vez que o sujeito ativo desempenhar a conduta típica colocará em risco a
segurança do meio social, o que afasta as alegaç¿es acerca do perigo de les¿o apresentado pela aç¿o
criminosa.
CONCLUS¿O
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretens¿o punitiva estatal formulada pelo Ministério Público,
para, em consequência, CONDENAR JUCIEL SILVA LOPES como incurso nas sanç¿es punitivas do
artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, raz¿o pela qual passo a dosar a pena a ser¿lhe aplicada, em estrita
observância ao disposto no artigo 68, caput, do mesmo Diploma Legal.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é própria
à espécie, n¿o havendo nada a ser valorado negativamente. O réu n¿o registra antecedentes criminais,
a teor do princípio constitucional de n¿o culpabilidade, onde processos criminais em andamento de forma
alguma podem configurar maus antecedentes. Sua conduta social n¿o foi aferida nos autos, assim como
sua personalidade. Os motivos do crime lhe s¿o desfavoráveis, pois nada justificava a posse da arma,
todavia já s¿o punidos pelo próprio tipo penal. Nada se tem a valorar em relaç¿o às circunstâncias. As
consequências do crime n¿o podem pesar contra o réu. O comportamento da vítima, no caso, a
sociedade, em nada concorreu para o crime. Diante disso, fixo a pena base em 02 (dois) anos de
reclus¿o e 40 (quarenta) dias multa à raz¿o de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
N¿o há circunstâncias atenuantes e nem agravantes.
Também n¿o incide ao presente caso qualquer causa de diminuiç¿o ou de aumento de pena, de sorte que
torno definitiva e final a pena de 02 (dois) anos de reclus¿o e 40 (quarenta) dias multa à raz¿o de
1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Verifico que o condenado preenche os requisitos para substituiç¿o de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, vez que foi condenado(a) a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, bem
como por n¿o haver circunstâncias judiciais desfavoráveis a ponto de afastar a incidência deste benefício
e, ainda, por satisfazer as condiç¿es exigidas no artigo 44 do CP.
Por isso, considerando satisfeitas as condiç¿es objetivas e subjetivas e em respeito aos artigos 44, I, 46 e
55 do CP, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO, na modalidade prestaç¿o de serviço à comunidade ou a entidades públicas (em entidade a ser
designada por este Juízo) e de limitaç¿o de final de semana, conforme previsto no artigo 43, IV, VI, do
Código Penal.
Tendo em vista que foi deferida a substituiç¿o da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, resta
incabível a suspens¿o condicional da pena, pois há a causa impeditiva da concess¿o deste instituto, nos
termos do artigo 77, III, do Código Penal Brasileiro.
Em atenç¿o artigo 33, § 2°, c, do CPB, bem assim ao artigo 387, §2º, do CPP, verifico que o réu está
preso há cerca de 01 (um) ano e 20 (vinte) dias, à luz da pena imposta, remanesce um saldo de 11
(onze) meses e 10 (dez), raz¿o pela qual a reprimenda corporal deve ser cumprida em regime inicial
aberto, na hipótese de descumprimento das penas restritivas impostas.
Diante do quadro de substituiç¿o de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, n¿o há como se