TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
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sustentar a permanência do réu em pris¿o preventiva, posto que sua condenaç¿o, a princípio, n¿o imp¿e
medida que implique em restriç¿o de liberdade. Logo, restam superados todos os fundamentos de
decretaç¿o e manutenç¿o da pris¿o processual. Assim, Determino a Soltura do réu e expediç¿o do
competente Alvará de Soltura, com as cautelas de praxe.
Expeça-se guia para execuç¿o da pena restritiva de direito.
Transitado julgado, permanecendo inalterada esta decis¿o:
1.
Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decis¿o, para os efeitos do art. 15, III, da CF;
2.
Comunique-se ao Instituto de Identificaç¿o do Estado do Pará, para as anotaç¿es de estilo;
3. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, observando-se o disposto no
artigo 686 do CPP.
Cumpra-se o que determina o artigo 25 da Lei nº 10.826/03.
P.R.I.Cumpra-se.
SMG-PA, 26/01/2017.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO
Juiz de Direito
PROCESSO: 0001322-69.2009.8.14.0055
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO
RÉUS: WILLAME DA SILVA CARDOSO, MICHEL FERNANDES MENDES, WELLINGTON PEREIRA DE
SOUZA, DANIEL GALV¿O DA COSTA, FELIPE MARACAIBE SILVA e RAIMUNDA VERA CRUZ
PINHEIRO
SENTENÇA
Trata-se de denúncia feita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ no ano de 2009 em face
de WILLAME DA SILVA CARDOSO, MICHEL FERNANDES MENDES, WELLINGTON PEREIRA DE
SOUZA, DANIEL GALV¿O DA COSTA, FELIPE MARACAIBE SILVA e RAIMUNDA VERA CRUZ
PINHEIRO pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 da lei 10.826 e 288 do CPB.
A denúncia foi recebida em 14/01/2010.
Somente o réu WILLAME DA SILVA CARDOSO foi citado pessoalmente. Os demais, por sua vez, foram
recentemente citados por edital, vindo-me conclusos para despacho.
Pois bem.