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TJPA 30/06/2021 -Pág. 100 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 30/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7172/2021 - Quarta-feira, 30 de Junho de 2021

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III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível,
julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de
primeiro grau.
A referida disposição legal, denominada como Teoria da Causa Madura, fora norteada pelo princípio
fundamental da duração razoável do processo, dando ênfase à instrumentalidade, à economia processual
e à celeridade, assim, estando o processo em condições de imediato julgamento, compete ao tribunal
decidir desde logo o mérito.
No caso concreto, o Juízo a quo extinguiu desde logo a ação mandamental, não havendo nos autos
sequer à notificação da autoridade dita coatora para que prestasse informações.
Deste modo, considerando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não
cabe à esta Egrégia Corte Estadual analisar o alegado Direito Líquido e Certo.
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça há muito decidiu:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO VERIFICAÇÃO - DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO EXARADO APÓS O DECURSO DE
CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IRRELEVÂNCIA - RETROAÇÃO DOS
EFEITOS AO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA
IMPETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito
tributário, a sua interrupção pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da
demanda. 2. Não se verifica prescrição se a execução fiscal é promovida antes de decorridos cinco anos
da constituição do crédito tributário, ainda que a determinação de citação seja posterior ao escoamento de
tal prazo. 3. Inviável a aplicação, ao caso, da Teoria da Causa Madura, pois denegado de plano o writ. 4.
Recurso ordinário parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para
processamento.
(...) Mostra-se inviável, contudo, examinar imediatamente o mérito do Mandado de Segurança, pois,
conforme dito, o feito foi liminarmente rejeitado, sendo inaplicável a teoria da "causa madura" (art. 515, 3º,
do CPC), pois não foram prestadas as informações da autoridade impetrada. Com essas
considerações, dou provimento parcial ao recurso ordinário para, afastando a prescrição do crédito
tributário, determinar o retorno dos autos à origem para processamento do mandamus.
(STJ - RMS: 38744 SP 2012/0159263-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento:
06/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2013). (grifo nosso).
Em caso análogo, este Egrégio Tribunal de Justiça assim ponderou:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEITORAL. ELEIÇÕES INDIRETA. CASSAÇÃO DA
CHAPA Nº.01. INDEFERIMENTO DA INICIAL.AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO
OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO MANDAMUS. SENTENÇA
CASSADA.AUSÊNCIA DA CAUSA MADURA. FALTA DE INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
INAPLICABILIDADE DO ART.515, §3º DO CPC/1973. 1 - O desiderato, neste mandamus, é não dar posse
aos candidatos Jader Gefferson Andrade Gomes (Prefeito) e Flávio Pedro Dias Barros (vice-prefeito) por
ser contrária a norma contida na Resolução nº.002/2012 ou alternativamente cassar a decisão do
Presidente da Câmara do Município de Conceição do Araguaia, que mesmo diante da decisão da Mesa
Diretora submeteu, ao plenário da Câmara, a decisão da referida Mesa, contrariando as normas dispostas
na Resolução nº.002/2012 e no Edital nº.001/2012; 2 - Não cabe a extinção do feito, nos moldes do art.

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