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TJPA 05/07/2021 -Pág. 3652 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 05/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7175/2021 - Segunda-feira, 5 de Julho de 2021

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do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de
15 (quinze) dias. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o
executado, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos
10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos
252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §1º). Decorrido o prazo de 3
(três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de
bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários
advocatÃ-cios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade,
o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, §3º) e seus cônjuges, caso a penhora recaia sobre bem imóvel
ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Por oportuno, intime-se o exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, recolher as custas complementares para a diligência executiva (mandado), bem
como para apresentar planilha de cálculo atualizada da dÃ-vida. Se for o caso, no mesmo prazo, o
exequente deverá indicar o endereço atualizado para cumprimento da diligência, advertindo-o de que
não sendo apresentado novo endereço, o mandado será expedido para o endereço constante da
inicial. Ultimadas as providências e certificado o que for necessário, faça conclusão dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Capitão Poço/PA, 1 de julho de 2021. Caroline Slongo Assad
JuÃ-za de Direito
PROCESSO:
00096588320168140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Petição Cível
em: 01/07/2021---REQUERENTE:CONSELHO TUTELA DE CAPITAO POCO REQUERENTE:EANE LIMA
LOPES. PROCESSO nº 0009658-83.2016.8.14.0014 DESPACHO 1. Considerando que tramita no
sistema PJE a ação nº 0800165-10.2020.8.14.0014, envolvendo as mesmas partes do presente feito,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 2. Após, conclusos. Capitão Poço, 1 de julho de
2021. Caroline Slongo Assad JuÃ-za de Direito
PROCESSO:
00098987220168140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Ação Civil
Pública em: 01/07/2021---AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DE ESTADO DO PARA
INTERESSADO:ROSIANE DAIARA GOMES DOS REIS REQUERIDO:MUNICIPIO DE CAPITAO POCO
REPRESENTADO POR ANTONIA DIANA MOTA DE OLIVEIRA. PROCESSO nº 000989872.2016.8.14.0014 DESPACHO 1. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, conforme ordenado
no despacho de fl. 125. 2. Após, conclusos. Capitão Poço, 1 de julho de 2021. Caroline Slongo Assad
JuÃ-za de Direito
PROCESSO:
00098995720168140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Ação Civil
Pública em: 01/07/2021---AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DE ESTADO DO PARA
INTERESSADO:ANTONIA OQUINA RIBEIRO REIS REQUERIDO:MUNICIPIO DE CAPITAO POCO
REPRESENTADO POR ANTONIA DIANA MOTA DE OLIVEIRA. Processo nº 000989957.2016.814.0014 Ação Civil Pública Requerente: MINISTÿRIO PÿBLICO ESTADUAL Requerido:
MUNICÃPIO DE CAPITÿO POÿO Envolvida: ANTÿNIA OQUINA RIBEIRO REIS SENTENÿA Tratase de ação ajuizada pelo MINISTÿRIO PÿBLICO ESTADUAL em face do MUNICÃPIO DE
CAPITÿO POÿO e em favor de ANTÿNIA OQUINA RIBEIRO REIS. O feito seguiu trâmite regular,
tendo a parte requerente pugnado pela desistência da ação em virtude do desinteresse da parte
envolvida, conforme se infere na petição de fls. 66. Instado a se pronunciar, a parte requerida
concordou com o pedido de desistência, fls. 69. Vieram os autos conclusos. ÿ o relatório. DECIDO.
Pelo histórico do feito, observa-se que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da
ação, nos termos da petição de fls. 66. Assim, acolho o petitório como pedido de desistência.
Cumpre ressaltar que a parte requerida concordou com o pedido de desistência, conforme consta à fl.
69. Por sua vez, o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de
extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência. Ante o exposto, revogo a
decisão de fls. 45/46 e julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, VIII do CPC. Faculto à parte autora a retirada das peças que instruem a inicial, caso em que o Sr.
Diretor de Secretaria deverá certificar e substituir por cópias autênticas, que deverão ser

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