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TJPA 20/08/2021 -Pág. 3884 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 20/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7209/2021 - Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021

3884

fortuito interno". 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro
negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. ÿ pacÃ-fico o entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de
R$ 10.000,00, a tÃ-tulo de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel. Ministro RAUL
ARAÿJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) Assim, entendo que uma
indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se razoável e proporcional à lesão
causada e aos constrangimentos sofridos pela requerente. Diante do exposto, julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados na inicial para fins de: 1) declarar inválido o contrato de empréstimo
realizado na reserva de margem para cartão de crédito nº 97-819035659/16. 2) condenar o requerido,
a tÃ-tulo de danos materiais, a restituir, em dobro, à parte autora apenas os valores já descontados de
seus rendimentos, os quais se iniciaram em 16/06/2016, relacionados ao contrato nº 97-819035659/16,
acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do
inÃ-cio do desconto (16/06/2016) até a data do efetivo cumprimento da medida liminar que fora deferida e
que ordenou a suspensão de tais descontos; 3) condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de
R$ 7.000,00 (sete mil reais) a tÃ-tulo de indenização por danos morais, sobre o qual incide correção
monetária pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da presente
decisão até o seu efetivo pagamento. Decreto por fim a extinção do processo com resolução de
mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários
advocatÃ-cios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, em não havendo requerimento formulado pelas partes,
arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Capitão Poço, 16 de agosto de 2021. Â
Caroline Slongo Assad JuÃ-za de Direito
PROCESSO:
00059257520178140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Monitória em:
16/08/2021---REQUERENTE:AGENCIA BANCO DO BRASIL SA Representante(s): OAB 17066 - LUISE
NUNES DE MELO (ADVOGADO) OAB 21078-A - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(ADVOGADO) OAB 44698 - SERVIO TULIO DE BARCELOS (ADVOGADO) REQUERIDO:L B DA
SILVA E SILVA LTDA REQUERIDO:FRANCISCA LICKERLY GOMES DA SILVA
REQUERIDO:FRANCISCA LIDUINA GOMES DA SILVA REQUERIDO:LOURIVAL BEZERRA DA SILVA.
DESPACHO 1. Em consulta ao Sistema LIBRA, constatou-se a existência de petição pendente de
juntada, assim sendo encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de que seja juntado o referido
documento. 2. Após, venham os autos conclusos. Capitão Poço, 16 de agosto de 2021. Caroline
Slongo Assad JuÃ-za de Direito
PROCESSO:
00063890220178140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Tutela e
Curatela - Remoção e Dispensa em: 16/08/2021---REQUERENTE:FRANCISCO WELLINGTON
NASCIMENTO DE ARAUJO Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO
PARA (ADVOGADO) INTERDITANDO:CRISTIANA VIEIRA DO NASCIMENTO RG. 4689949
REQUERIDO:FRANCISCO NEZIR FERREIRA SIMAO RG. 3879926. Processo nº 000638902.2017.8.14.0014 DESPACHO 1. Defiro o pedido formulado na petição de fls. 30/31, pelo que
determino que sejam adotadas as retificações necessárias no sistema LIBRA para cadastrar a
advogada habilitada pelo requerido. 2. Outrossim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a
parte requerida se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito. 3. Após a manifestação e
ultimadas as providências, faça conclusão dos autos. Capitão Poço, 16 de agosto de 2021.
Caroline Slongo Assad JuÃ-za de Direito
PROCESSO:
00097982020168140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Ação Civil
Pública em: 16/08/2021---REQUERENTE:MARCIA GILMARA DE ARAUJO MARTINS
REQUERIDO:MUNICIPIO DE CAPITAO POCO REPRESENTADO POR ANTONIA DIANA MOTA DE
OLIVEIRA AUTOR:MINISSTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. Processo nº 000979820.2016.814.0014 Ação Civil Pública Requerente: MINISTÿRIO PÿBLICO ESTADUAL Requerido:

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