TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7301/2022 - Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022
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Código de Processo Civil de 2015. No presente caso, já foi homologada a avença entre as partes,
tendo, após, a parte exequente informou o cumprimento integral do acordo e pugnado pela extinção
do feito. Em se tratando de direitos disponÃ-veis, não há óbice à transação, motivo pelo qual o
acordo entabulado merece ser homologado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTA a
Execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alÃ-nea ¿a¿, também do Código de
Processo Civil. Dispenso o recolhimento de custas processuais pendentes, nos termos do art. 90, § 3º,
do Código de Processo Civil. Sem honorários, visto que já adimplidos. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas penhoras, liberando-se desde logo os depositários; havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para devolução, independente de cumprimento e, se
necessário expeça-se alvará para levantamento de diligências de Oficial de Justiça. Ante Ã
extinção do feito, determino o desbloqueio de valores retidos no sistema Sisbajud e restrições
gravadas no sistema Renajud e Serasajud. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as
anotações de praxe. Publique-se e cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como
mandado de INTIMAÿÿO/OFÃCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada
pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sÃ-tio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, 15 de
dezembro de 2021. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÿÿO JuÃ-za de Direito Substituta da Vara CÃ-vel
da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº
7115/2021 (Assinado com certificação digital)
PROCESSO:
00048490420178140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO A??o:
Execução de Título Extrajudicial em: 16/12/2021---REQUERENTE:COOPERATIVA DE CREDITO DE
LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE - MT
Representante(s): OAB 12.113 - JEAN CARLOS ROVARIS (ADVOGADO) REQUERIDO:JI
TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA REQUERIDO:JONE EDSON DARIVA. PROCESSO Nº:
0004849-04.2017.8.14.0115 SENTENÿA I - RELATÿRIO Cuidam os autos de ação de natureza
cÃ-vel, cujas partes estão regularmente qualificadas nos autos, que tem como objeto cédula de
crédito bancário. Consta dos autos informação de que as partes transacionaram quanto ao objeto da
execução. Há, ainda, pedido do exequente pela extinção do feito, ante ao adimplemento integral do
valor da dÃ-vida, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. ÿ o relatório que
se faz necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÿÿO ÿ cediço o dever de todos os sujeitos no
processo propiciar, sempre que possÃ-vel, a resolução consensual dos litÃ-gios, sendo permitida a
autocomposição em qualquer fase processual, conforme determinado pelo art. 139, inciso V, do
Código de Processo Civil de 2015. No presente caso, já foi homologada a avença entre as partes,
tendo, após, a parte exequente informou o cumprimento integral do acordo e pugnado pela extinção
do feito. Em se tratando de direitos disponÃ-veis, não há óbice à transação, motivo pelo qual o
acordo entabulado merece ser homologado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTA a
Execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alÃ-nea ¿a¿, também do Código de
Processo Civil. Dispenso o recolhimento de custas processuais pendentes, nos termos do art. 90, § 3º,
do Código de Processo Civil. Sem honorários, visto que já adimplidos. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas penhoras, liberando-se desde logo os depositários; havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para devolução, independente de cumprimento e, se
necessário expeça-se alvará para levantamento de diligências de Oficial de Justiça. Ante Ã
extinção do feito, determino o desbloqueio de valores retidos no sistema Sisbajud e restrições
gravadas no sistema Renajud e Serasajud. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as
anotações de praxe. Publique-se e cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como
mandado de INTIMAÿÿO/OFÃCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada
pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sÃ-tio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, 15 de
dezembro de 2021. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÿÿO JuÃ-za de Direito Substituta da Vara CÃ-vel
da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº
7115/2021 (Assinado com certificação digital)
PROCESSO:
00049296520178140115
PROCESSO
ANTIGO:
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