TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7279/2021 - Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2021
287
UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA CAPITAL - 4 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
RESENHA: 01/12/2021 A 06/12/2021 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DOS JUIZADOS CRIMINAIS
DE BELEM - VARA: 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM
PROCESSO:
00006366220208140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FABIO PENEZI POVOA A??o: Termo
Circunstanciado em: 01/12/2021 AUTOR DO FATO:MADSON ROBERTO DE LIMA GARCIA
Representante(s): OAB 15292 - LORENNA MYRIAN LIMA BARROS (ADVOGADO) VITIMA:H. M. F.
VITIMA:O. E. . Processo nº: 0000636-62.2020.8.14.0401 AUTOR: MADSON ROBERTO DE LIMA
GARCIA, CPF:304.096.912-91 Advogada do autor: Lorenna Myrian Lima Barros, OAB/PA: 15292 VÃTIMA:
O ESTADO (PC - HYAGO MACIEL FARIAS, CPF: 017.814.102-08) Art. 331 DO CPB TERMO DE
AUDIÃNCIA PRELIMINAR  Aos 01/12/2021, à s 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de
audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr. Fábio Penezi
Póvoa, Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara do Jecrim, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário, aà no horário aprazado para a
audiência, presentes as partes acima identificadas. Autor acompanhado de advogada. Aberta a
audiência, em consulta à central de certidões, verificou-se que autor do fato não foi beneficiado pela
transação penal nos últimos cinco anos. Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público, que
fez a proposta de transação penal nos seguintes termos: PRESTAÃÃO DE SERVIÃOS Ã
COMUNIDADE, NO PERÃODO DE 01 (UM) MÃS, COM CARGA HORÃRIA DE 07 HORAS SEMANAIS,
DE ACORDO COM AS APTIDÃES DO AUTOR, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÃCLEO
DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS. O MINISTÃRIO PÃBLICO TAMBÃM PROPÃE
COMO CONDIÃÃO RESOLUTIVA DA PRESENTE TRANSAÃÃO O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO
PELO AUTOR DO FATO. Aceita a proposta pelo autor e por sua advogada. A seguir, o MM. Juiz proferiu
decisão nos seguintes termos: ¿Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no
permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. ¿Homologo para que surta seus efeitos jurÃdicos e
legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato, nos termos acima
especificados, ficando a presente homologação condicionada ao prévio cumprimento do avençado,
sob pena de continuidade do prosseguimento do feito, conforme orientação do Enunciado nº 79 do
FONAJE. Em consequência, acolhendo o requerimento do Ministério Público, aplico ao autor do fato
MADSON ROBERTO DE LIMA GARCIA, CPF:304.096.912-91, medida alternativa, consistente na
prestação de serviços à comunidade, no perÃodo de 01 (um) mês, com carga horária de 07 horas
semanais, de acordo com as aptidões do autor do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de
apoio da CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS DA CAPITAL, não importando esta em reincidência e
nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir
que venha a ser novamente concedido ao autor o mesmo benefÃcio no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de
conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95. Oficie-se a Vara de Penas Alternativas para o
cumprimento da sanção. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MADSON ROBERTO
DE LIMA GARCIA, CPF:304.096.912-91, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Envie-se a guia, via sistema LIBRA, para a Vara de Penas e Medidas Alternativas para o cumprimento da
medida aplicada. Publicada em audiência. O autor do fato renuncia ao prazo recursal uma vez que não
tem interesse em recorrer da Sentença. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Partes intimadas. Sem custas¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,
________, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz: Ministério Público: Autor (Madson):
Advogada do autor (Lorenna): Policial Civil (Hyago):
PROCESSO:
00026643720198140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FABIO PENEZI POVOA A??o: Inquérito Policial em:
01/12/2021 AUTOR DO FATO:EM APURACAO VITIMA:N. B. A. . Gabinete da 4ª Vara do Juizado
Especial Criminal de Belém Processo nº 0002664-37.2019.8.14.0401      Decisão:
     Relatório dispensado, na forma do art. 81, § 3º, da LJE, decido.      Prescreve a
Constituição Federal (art. 227) que é dever da famÃlia, da sociedade e do Estado assegurar Ã
criança, ao adolescente e ao jovem, com ABSOLUTA prioridade, o direito à vida, à saúde, Ã
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, Ã