TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7279/2021 - Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2021
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liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, consagrando como
norma constitucional o princÃpio da proteção integral. O ECA, por sua vez, dispõe sobre o referido
princÃpio pormenorizando as circunstâncias de sua aplicabilidade.      A Lei 13.431/2017
normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos das crianças e dos adolescentes que tenham sido
vÃtimas ou testemunhas de qualquer tipo de violência, estabelecendo que eles serão ouvidos sobre a
referida circunstância mediante escuta especializada e depoimento especial (art. 4º, §1º). Desse
modo, a lei em comento enumera os procedimentos a serem adotados, prevendo local apropriado e
acolhedor, a presença de profissionais especializados, dentre outros.      Compulsando os autos,
verifica-se que o caso tem como vÃtima uma criança, completamente dependente de sua genitora,
além disso, o pai da criança está atualmente preso, além dos sérios conflitos entre a própria
famÃlia dentro da casa em que a menor reside. Â Â Â Â Â De pronto, vale destacar o grau de
vulnerabilidade de crianças e adolescentes, e o desse caso, e sua simetria/justificativa com os destaques
feitos acima, acerca da ABSOLUTA prioridade e o princÃpio da proteção integral.      Quando o
Estado Brasileiro adotou no corpo de sua Constituição o grau máximo de priorização quis destacar
que, sobre toda e qualquer outra prioridade, estão os direitos da criança e do adolescente.
     As razões que justificam isso parecem óbvias, mas valem ser lembradas a todo instante: a
incapacidade fÃsica, material, emocional, tÃpicas de pessoas em desenvolvimento, totalmente
dependentes de outras para sua formação humana, diminuindo a dependência conforme o avanço
do crescimento.      O investimento nos direitos das crianças e adolescentes geram, além de
pessoas melhores, como uma sociedade melhor e, não por acaso, a proteção é integral, tal qual o
princÃpio estampado na Constituição de 1988 e no Estatuto da Criança e Adolescente, diferente de
outrora, que a protegia apenas nas situações de risco.      Se assim o é, a base para qualquer
análise não pode ser dissociada da condição que oferte não qualquer atendimento às crianças e
adolescentes no Poder Judiciário, mas o melhor e mais detido e especÃfico à s caracterÃsticas e
necessidades.      Desde logo, então, percebe-se que a simplicidade, celeridade, informalidade
(especialmente esses primeiros), mas todos os demais princÃpios dos Juizados Especiais NÃO SE
COADUNAM com aqueles princÃpios especiais para as crianças e adolescentes.      Vamos à s
minúcias, para que não pairem dúvidas: tratar casos de maus tratos às crianças em ritos simples,
é ignorar, muitas e muitas vezes, as necessidades especiais que a criança e adolescente têm,
incluÃdas suas famÃlias, de atendimento da rede de proteção, avaliados em estudos psicossociais,
não realizados em ritualÃsticas simples e céleres como são nos Juizados Especiais.      A
celeridade, por seu turno, incompatibiliza-se porque pode promover a cegueira institucional, impedindo que
problemas mais sérios e crônicos no seio familiar sejam trabalhados pelos organismos de proteção e
assistência social, próprio de Varas de Crimes contra a Criança e Adolescente e de Proteção. Seja
célere, não minucioso, não é fazer valer a Constituição Federal e as Leis que todo magistrado
prometeu fazer cumprir em seu juramento de posse, o qual resgato para suplicar a maior proteção, com
todo o aparato judicial a esses vulneráveis em maior grau.      Por fim, tratar como informal,
direitos de proteção integral e prioridade ABSOLUTA, se não decorrem da própria expressão da
frase, destoam de qualquer elemento atitudinal que demonstre respeito e cuidado com as gerações
futuras.      Com essa introdução, destaco que a complexidade própria, especÃfica, especial,
protetiva, da criança e adolescente é incompatÃvel com o rito dos Juizados Especiais.
     Seguindo, entendo que nem mesmo a competência fixada pela pena, por si só, seja motivo
para que a causa tramite em Juizados Especiais.      A jurisprudência pátria, embora compreenda
pela competência dos juizados criminais aos crimes que envolvam pena menor que 2 (dois) anos, o caso
em questão adequa-se à s exceções de complexidade que este JuÃzo não tenha possibilidade de
alcançar. Não se trata somente de produção pericial, mas de um contexto que exige uma estrutura
multidisciplinar e especializada para compreensão, análise e julgamento deste caso. Â
     Dessa maneira, observa-se que os autos abordam temáticas transversais que tornam a sua
análise complexa para a estrutura do Juizado Especial Criminal, necessitando da participação de
profissionais da área da psicologia e do serviço social, sob pena de violar o princÃpio constitucional da
proteção integral da criança e do adolescente, uma vez mais.       Com efeito, em que pese o
crime capitulado nos autos seja de menor potencial ofensivo, o processamento e julgamento do feito
necessita de uma abordagem interdisciplinar, a qual não pode ser viabilizada no âmbito dos Juizados
Especiais Criminais, uma vez que carece da presença de profissionais de outras áreas e, mesmo
magistrados e servidores não detém toda a especialidade própria daquelas Varas com competência
privativa.      O Provimento Conjunto n. 014/2018-CJRMB do TJE/PA prevê que os juÃzos que
não disponham de estrutura necessária para a realização de depoimento especial, poderão usar as