DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2017
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0002525-39.2015.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. PROCURADOR: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB/PB N° 17.281). RECORRIDO:
AROLDO DE SOUSA RIQUE. ADVOGADAS: ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB N° 15.155) E
ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB N° 15.729).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ANTE O EXPOSTO, E TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 837.311 (TEMA 784), NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM ARRIMO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC/2015”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0017965-28.2011.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB N° 10.631). RECORRIDA: RAFAELLA FELIX MOURA.
ADVOGADO: MARCUS PAULO GOUVEIA DA COSTA FREIRE (OAB/PB N° 13.693).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL Nº: 0007948-25.2014.815.2001. RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO CANGIANI. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA (OAB/PB Nº 6.003). RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA.
PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB 10.631).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 1.030, I DO CPC/2015, E TENDO EM
VISTA A DECISÃO PROFERIDA NO RE 596.478/RR (TEMA 191), NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE
RECURSO”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0007948-25.2014.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB 10.631). RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO CANGIANI. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA (OAB/PB Nº 6.003).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0007948-25.2014.815.2001. RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO CANGIANI. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA (OAB/PB Nº 6.003). RECORRIDO: ESTADO DA
PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB 10.631).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0019140-28.2009.815.2001. RECORRENTE: PB AGORA SERVIÇOS DE
INTERNET E COMUNICAÇÕES LTDA – ME. ADVOGADO: ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO (OAB/
PB Nº 5481). RECORRIDO: OSVALDO DA SILVA OLIVEIRA, ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA E PERLANIO DA
SILVA OLIVEIRA. ADVOGADO: HILDEBRANDO COSTA ANDRADE (OAB Nº 9.318).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “… ADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0033366-67.2011.815.2001. RECORRENTE: UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB N° 8.463) E LEIDSON
FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB Nº 13.040). RECORRIDO: LUIZA DA SILVA DIAS. ADVOGADO:
DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA (OAB/PB Nº 13.156).
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0001858.53.2015.815.0000. RECORRENTE: FEDERAL SEGUROS S/A. ADVOGADO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB/RJ N° 132.101). RECORRIDOS: ALZIRA SILVA DE SOUZA E
OUTROS. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SCOZ JÚNIOR (OAB/PB Nº 23.456-A).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE
DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “… NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0002173-81.2015.815.0000. RECORRENTE: FEDERAL SEGUROS S/A. ADVOGADO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB/RJ N° 132.101). RECORRIDOS: SEVERINA FARIAS LOPES E
OUTROS. ADVOGADO: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO (OAB/PB Nº 13.338-B).
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0004849-75.2013.815.2003. RECORRENTE: BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A. ADVOGADO: SÉRGIO SCHULZE (OAB/SC Nº 7.629). RECORRIDO: FRANCISCA ALVES
TRAJANO. ADVOGADO: RODRIGO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB/PB Nº 17.259).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.216-6 –
Solicitação – Carmen Helen Agra de Brito. (Republicado por incorreção - Publicado no Diário da Justiça dia
17-05-2017).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.334-1 – Solicitação –
Micheline de Oliveira Jatobá.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.317-1 –
Solicitação – CNJ; 378.316-2 – Solicitação – CNJ; 378.058-9 – Solicitação – Gigliane Leandro Alves; 377.953-0
– Licença para Tratamento de Saúde – Hugo Gomes Zaher; 377.982-3 – Solicitação – Fábio Leandro de Alencar
Cunha; 377.933-5 – Licença para Tratamento de Saúde – Gianne de Carvalho Teotônio Marinho; 378.012-1 –
Solicitação – Dayse Maria Pinheiro Mota; 377.931-9 - Licença para Tratamento de Saúde – Ivanoska Maria
Esperia Gomes dos Santos; 377.014-1 – Remoção – Talita Medeiros de Araújo; 377.924-6 - Licença para
Tratamento de Saúde – Maria Eduarda Borges Araújo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.200-0 –
Informação – Elza Bezerra da Silva;; 353.991-1 – Solicitação – Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima; 377.7740 – Solicitação – Marcos Túlio Rodrigues Athayde; 377.098-2 - Solicitação – Juizado da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher; 377.769-3 – Solicitação – Antônio Sérgio Lopes
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0003217-38.2015.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Eduardo Carneiro de Brito (prefeito do Municipio de Mamanguape) E Daniel Gomes da Silva. Ante o exposto,
com fundamento no art. 69, I, do CPP e art. 163 c/c o Anexo V da LC nº 96/2010 (Loje), remetam-se os autos
a uma das Varas Mistas da Comarca de Mamanguape, a quem compete privativamente processar e julgar o
presente procedimento investigatório.
Desa. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2011054-47.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES.
RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. RÉU: Carlos Antonio Araujo de Oliveira, Leonid Souza de Abreu E Carlos Rafael Medeiros de Souza.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes, Alexandrino Alves de Freitas, Edward Johnson Gonçalves de
Abrantes, Bruno Lopes de Araujo, Rafael Santiago Alves, Danilo Sarmento Rocha Medeiros, Arthur Martins
Marques Navarro, Arthur Sarmento Sales, ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto e ADVOGADO: Manfredo Estevam Rosenstock. AÇÃO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART.
168-A, CAPUT E § 1º, I, DO CP. ACUSADOS NÃO DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO. TÉRMINO
DO MANDATO ELETIVO E EXONERAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. BAIXA DOS AUTOS
AO JUÍZO A QUO. - Se, durante o processo, os acusados não mais exercem o cargo (prefeito e secretário de
estado) que atraía a competência “ratione muneris” do Tribunal de Justiça (art. 29, X da CF), o feito deve ser
baixado ao juízo de primeiro grau para lá ser processado e julgado. RECONHECENDO, PORTANTO, A
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, CHAMO O FEITO À ORDEM E DETERMINO A BAIXA DOS AUTOS AO
JUÍZO A QUO, A FIM DE QUE O PROCESSO TENHA SEU CURSO REGULAR NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E
LÁ SEJA SENTENCIADO.
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Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0124388-75.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Tamara Rarieny Lima de Menezes, APELANTE: Bv Financeira S/acredito,financiamento. ADVOGADO: Hilton Hrill Martins Maia (oab/pb - 13442) e ADVOGADO: Sérgio Schulze
(oab/sc - 7629)(oab/mg - 139082) (oab/sp - 298933). APELADO: Os Mesmos. - DECISÃO: No REsp 1578526/SP,
a questão submetida a julgamento foi a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. No caso, foi determinada “a
suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf.
art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução
parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo”
(decisão publicada no DJe de 02/09/2016). Levando em consideração que a situação em exame aborda a
cobrança das supramencionadas tarifas, determino a suspensão do processo, até julgamento final da matéria no
âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0262033-97.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. IMPETRANTE: Impetrante: Teogeni Soares Madruga. ADVOGADO:
Lucas Clemente de Brito Pereira (oab/pb - 14300). IMPETRADO: Impretado: Presidente da Paraiba Previdencia
E Impetrado: Secretario de Administracao do Estado da Paraiba Interessado:estado da Paraiba Por Seu Procurador:felipe de Moraes Andrade. - DECISÃO: DEFIRO O PEDIDO DE FL.293.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000800-88.1999.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Autor: União (fazenda Nacional). ADVOGADO: Marco Antônio
Sarmento Gadelha. RÉU: João Clemente Neto ¿ Me. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (oab/
pb Nº 5.863) E Outro. DECISÃO: - Depreende-se dos autos que a Remessa Oficial origina-se da sentença
proferida nos autos da Execução Fiscal movida pela União em face de João Clemente Neto – ME. - O juiz da 1ª
Vara da Comarca de Sapé, investido de jurisdição federal, declarou extinto o crédito tributário expressado na CDA
e, em consequência, julgou extinta a execução fiscal (fls. 74/76v). - Ocorre que, no caso em tela, por inexistir
jurisdição de Vara da Justiça Federal no Município de Sapé, o Juiz Estadual teve competência para julgar a lide,
porém o recurso desta decisão há de ser julgado pela Justiça Federal competente. - Com efeito, a presente
remessa oficial deve ser analisada pelo TRF da 5ª Região, de acordo com o art. 108, II c/c 109, I da CF. Portanto, declino da competência e determino a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da
5ª Região, que é o competente para o julgamento da remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000225-20.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa
Torreão Braz Almeida. APELADO: Maria de Fatima Marcelino Silva. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira Oab/
pb 8147. - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS VAGAS E IMPRECISAS - IMPRESCINDIBILIDADE DOS
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO - ART. 932, III, CPC OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não
conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl 0001241-41.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12) - “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ARTIGO 1.010, II E III, CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, CPC/15. Ausente impugnação específica,
nas razões recursais, quanto ao fundamento adotado pela sentença como razão de decidir, como exige o princípio
da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, CPC/15, é caso de não conhecimento da apelação, na forma
do artigo 932, III, CPC/15.” (TJRS; AC 0239843-22.2016.8.21.7000; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara
Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 14/07/2016; DJERS 22/07/2016) Vistos e etc., DECISÃO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, por carecer de requisito essencial
para sua admissibilidade, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 000051 1-26.2015.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 1ª Vara de São João do Rio do Peixe. APELANTE:
Estado da Paraíba Rep. Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA
MAGNA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO
AOS RECURSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo
exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC NEGO PROVIMENTO a remessa oficial e apelação cível, mantendo
a sentença vergastada em todos os seus termos.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL N° 0002355-15.2014.815.2001. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Mares Mapfre Riscos Especiais Seguradora S/a. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do
Seguro Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125). APELADO: Fernando Jose da Silva.
ADVOGADO: Paloma Barreto Andrade Silvany (oab/pb 18.502). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. MOTOCICLETA DE 50 CILINDRADAS SEM LICENCIAMENTO NO DETRAN. SÚMULA 257 DO STJ. APLICAÇÃO DO
ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. NEGADO SEGUIMENTO DO APELO. - A preliminar de ilegitimidade passiva
não deve prosperar, visto que as seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente
responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de
qualquer uma delas. - “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
(Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça) NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do
art. 557, caput, CPC/1973, por encontrar-se em confronto com a súmula nº. 257 do Superior Tribunal de Justiça,
mantendo a sentença vergastada em sua totalidade.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0101273-25.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria Iraci Espinola Pereira, R/por Cleide Espinola Pereira
dos Santos. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa (oab/pb 15.551). APELADO: Banco Santander Brasil S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. DESPESAS PAGAMENTOS SERVIÇOS
TERCEIROS. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. - O
princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. No caso vertente, vê-se claramente que o insurgente não ataca diretamente os fundamentos da
decisão recorrida, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, impondo-se o não
conhecimento do recurso por inobservância àqule princípio. NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível
interposto, com fundamento no artigo 932, inc. III, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0109385-74.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Josinaldo Andre da Silva. ADVOGADO: Candido
Artur Matos de Sousa (oab/pb 3.741). APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a - Massa Falida. ADVOGADO: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues (oab/sp 128.341). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUTAL
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO NO COLENDO STJ. DESROVIMENTO. - “Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/03/2000). Amparado em todos os fundamentos expostos acima, e nos termos do art. 932,
IV, “a”, da Lei nº 13.105/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo incólume a decisão
vergastada e majorando os honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos moldes do art.
85, § 11, do CPC/2015.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001649-28.2014.815.0321. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti
(oab/pb 11.876). APELADO: Maria Socorrro de Medeiros Silva. ADVOGADO: Petronio Jose Nobrega Damasceno (oab/pb 10.872). APELAÇÃO CÍVEL. 1. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO ATACA OS
TERMOS DA SENTENÇA OBJURGADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. DESPROVI-