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TJPB 30/05/2017 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 30/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2017

GESTOR NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ABONO
AOS TRABALHADORES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES QUE
NÃO ELIDEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
APELO. - A pretensão do Recorrente/Autor não encontra ressonância no ordenamento jurídico pátrio, visto
inexistir norma legal que obrigue ao Gestor Municipal da Saúde a atender sua pretensão. - A Portaria n.º 648/2006,
do Gabinete do Ministro da Saúde, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica a Saúde, não prevê
a obrigação perseguida pelo Apelante. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 83.
APELAÇÃO N° 0001276-92.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Raimundo Lourenço da Silva (01), APELANTE: Banco do Brasil S/a (02). ADVOGADO:
Humberto de Sousa Félix, Oab/rn 5069 E Outra e ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos, Oab/pb 20.412-a E
Outro. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE Inexistência DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR Danos MORAIS. SOLICITAÇÃO DE encerramento de conta-corrente. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. LANÇAMENTOS
INDEVIDOS. ENCERRAMENTO DE CONTA. FATO ARGUIDO PELO AUTOR E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU
EM CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO
PELO AUTOR. - Incontroverso que houve a falha na prestação de serviços por parte do Banco Réu, posto que
inscreveu o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que não deveria existir, pois decorrente
de conta-corrente já encerrada pelo Autor. Provada que a negativação do nome do Promovente foi indevida,
demonstrado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. Precedentes do STJ.
Desprovimento do Apelo interposto pelo Banco. - Ao se arbitrar a verba reparatória, deve-se levar em conta o
grau de ofensa, sua repercussão, e as condições das partes, tendo em vista que a prestação pecuniária
apresenta função não só satisfatória, mas compensatória, a suavizar os males injustamente produzidos.
Indenização fixada em valor razoável, que não discrepa dos valores comumente fixados pelo Tribunal e,
portanto, deve ser mantida. - Honorários de sucumbência. “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por
apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Reforma da sentença nesse aspecto. Provimento Parcial do Recurso. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, DESPROVER O RECURSO DO RÉU E PROVER PARCIALMENTE O APELO DO AUTOR, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.149.
APELAÇÃO N° 0001335-41.2014.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos, Oab/pb 20.412-a E Outro.
APELADO: Francisco das Chagas Mendes Nobre. ADVOGADO: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque, Oab/pb
17.897. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO EXPIRADO. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS. ESTORNO VOLUNTARIAMENTE EFETUADO PELO BANCO MENSALMENTE. TRANSTORNOS CAUSADOS AO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE DANO
MATERIAL. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatado o ilícito praticado
pela Instituição Financeira, que vem descontando do contracheque do Autor empréstimo já quitado, sem se cercar
dos cuidados necessários antes de realizar a operação, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
- Ainda que a Instituição, a cada desconto realizado, efetue o estorno do débito mensalmente de forma voluntária,
a simples conduta de efetuar o desconto indevido já configura dano moral, tendo em vista que causa transtornos
ao consumidor, que fica sem dispor do numerário até a data do estorno, além de configurar a manutenção de um
vínculo já expirado contratualmente. O art. 14, caput, do CDC, dispõe: O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos. Ao se arbitrar a indenização por danos morais, deve-se levar em conta o grau de ofensa, sua repercussão,
e as condições das partes, tendo em vista que a prestação pecuniária apresenta função não só satisfatória, mas
compensatória, a suavizar os males injustamente produzidos. Quantum razoavelmente fixado. Manutenção. Desprovimento do Recurso. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.93.

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Justiça Estadual, tendo em vista que no REsp 989419/RS (DJE 18/12/2009), submetido ao regime dos Recursos
Repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, o STJ entendeu que os Estados da Federação e suas autarquias são
partes legítimas para figurar no polo passivo das Ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam
o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte,
estabelecendo ser da Justiça Estadual a competência para decidir demandas propostas por servidores públicos
estaduais questionando a incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUTOR
PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “De acordo
com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/98, o portador de cardiopatia grave tem direito a isenção do imposto
de renda, estando preenchidos os requisitos legais”. (TJES; AI 0020936-19.2016.8.08.0024; Quarta Câmara
Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 13/03/2017; DJES 21/03/2017). ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DESPROVER o Apelo,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.139.
APELAÇÃO N° 0029183-53.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: José de Arimateia da Silva. ADVOGADO: Márcia de Lima Toscano Uchoa, Oab/pb 15.231.
APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Quando o feito estiver nutrido de prova essencial ao deslinde
da causa, seja para abraçar o pedido exordial, seja para rejeitá-lo, a demanda pode ser julgada de forma
antecipada, nos termos do art. 330, I, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. APELAÇÃO
CÍVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. CURSO DE HABILITAÇÃO PARA 3º SARGENTO. CARÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não preenchido o
requisito temporal estabelecido no Decreto nº 23.287/2002, que exige o período de dez anos na patente de cabo
para concorrer à graduação de 3º Sargento, não tem direito a fazer curso de habilitação, aquele que está na
condição de cabo em lapso de tempo inferior ao exigido por lei. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado, por unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DESPROVER o Recurso, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.133.
APELAÇÃO N° 0030595-04.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Hipercard Banco Múltiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a.
APELADO: Emmanuel Jackson Soares Medeiros. ADVOGADO: Victor Bruno Rocha Araújo, Oab/pb 15.262.
APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. COMPRA PARCELADA EM
CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA ANTECIPADA DAS PARCELAS. AUTORIZAÇÃO DO AUTOR INEXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Importa
referir que da análise da prova documental constante nos autos é possível denotar a falha na prestação do
serviço da Ré, caracterizado pela cobrança do valor integral das compras efetuadas de forma parcelada pelo
consumidor, ainda não vencidas, ocasionando o inadimplemento da fatura e a incidência de encargos de mora.
- Cumpre salientar que, na forma da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
Instituições Financeiras. Sendo assim, incidem as disposições consumeristas no tocante à responsabilidade
objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, conforme preceitua o caput do artigo 14 do CDC. - É
indiscutível que a parte autora suportou aborrecimentos e dissabores decorrentes da cobrança antecipada de
valores. - Os Tribunais através de construção jurisprudencial, ante a ausência de critérios legais para a fixação
da indenização por danos morais, delimitaram parâmetros que devem orientar o julgador a encontrar um valor que
se mostre razoável, que não proporcione o enriquecimento ilícito do lesado, levando em consideração a condição
econômica do agressor, de forma a não levá-lo à ruína ou ao embaraçamento de suas atividades, mas que,
também, não perca o seu caráter punitivo. São essas as balizas que devem nortear a quantificação do dano
moral. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, DESPROVER o
Recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.121.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Maria das Graças Morais Guedes

APELAÇÃO N° 0001698-63.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: João Batista Gomes da Silva (1º), APELANTE: Banco do Brasil S/a (2º). ADVOGADO: Tânio
Abílio de Albuquerque Viana, Oab-pb 6088 e ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos, Oab-pb 20.412-a. APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS EM VIRTUDE DE SAQUE DO PASEP NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. APELAÇÃO DO
BANCO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. - O Recorrente trata no
recurso de matérias não relacionadas ao presente caso. Deveria o Apelante demonstrar o desacerto da sentença,
trazendo argumentos aptos a modificá-la, mas não o fez. Em razão do princípio da dialeticidade, que norteia os
recursos, a parte Recorrente deve impugnar todos os fundamentos da Decisão Judicial definitiva, de maneira a
demonstrar que o julgamento sobre o qual se insurge merece ser modificado, fundando o desacerto do julgado.
APELAÇÃO DO AUTOR. VALORES DEPOSITADOS POR EQUÍVOCO COMO PASEP AO INVÉS DE PIS.
PEDIDO PARA PAGAMENTO DO PASEP DE 2011 ATÉ 2016. EXISTÊNCIA DE APENAS UM DOCUMENTO APTO
A COMPROVAR O SAQUE DO PASEP RELATIVO AO ANO 2011. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE SAQUE
INDEVIDO NOS OUTROS PERÍODOS. DANO MATERIAL LIMITADO AO PERÍODO COMPROVADO. DANOS
MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. PROVIMENTO
PARCIAL. - O Autor afirma que seu crédito do PIS foi enviado erroneamente para o Banco do Brasil nos anos de
2011 a 2016. Entretanto, apenas comprovou que foi feito um pagamento, relativo ao ano de 2011, de PASEP. Em
momento algum, o Apelante trouxe provas de que inexistia saldo de PIS na Caixa Econômica Federal (para isto
bastaria um extrato, facilmente obtido no banco), bem como, não trouxe nenhum documento apto a comprovar
a ausência de saque do PIS nos períodos reclamados. Ademais, também não juntou extratos do Banco do Brasil
capazes de provar que existiam valores depositados a título de PASEP entre 2012 e 2016 que, em vez de serem
sacados por sua pessoa, foram sacados por um homônimo. - Em relação unicamente ao PASEP do ano de 2011,
caberia a Instituição Bancária apresentar o específico documento comprobatório do levantamento do saldo da
conta, com a assinatura do sacador, mas não o fez. Assim, o Apelante tem direito à indenização por danos
materiais correspondentes ao valor descrito no documento de fl.15, como fixado pelo juízo singular. No que se
refere aos danos morais, vislumbro que a descoberta do saque indevido do PASEP, é passível de indenização,
porquanto a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo a instituição bancária
responder pelos danos causados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em NÃO CONHECER O APELO DO BANCO DO BRASIL E PROVER, PARCIALMENTE, A
APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 62.
APELAÇÃO N° 0006099-98.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Risuleide Maria Araújo. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite, Oab/pb 13.293. APELADO:
Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares, Oab/pb
11.268. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA SEM A DEVIDA PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO
MORAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRO RATA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Dano moral não comprovado, porquanto a conduta da concessionária não ofendeu o patrimônio subjetivo do
indivíduo. - A cobrança que se mostrou, no curso do procedimento, alinhada à legislação aplicável, e que não
ocasionou suspensão do fornecimento de energia elétrica, não atenta contra a dignidade do consumidor,
configurando mero aborrecimento, incapaz de ensejar indenização de ordem moral. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 100.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0104860-55.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora. ADVOGADO: Fernanda Bezerra Bessa Granja. APELADO: Marinesio Gomes Tone. ADVOGADO:
Eric Izaccio de Andrade Campos. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MESMO FUNDAMENTO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. Nos termos da Súmula 48 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista. Segundo a Súmula 49 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros
descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS; GRAT. A 57 VII L 58/03 – POG PM; GRAT. A 57 VII L 58/03 PM VAR E
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL OPERACIONAL, COM A RESSALVA DE QUE A LEGALIDADE SE RESTRINGE AO
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13
DA LEI ESTADUAL 7.517/2003, EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA
PROPTER LABOREM. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. Considerando
que até a edição da Lei Estadual nº 9.939/2012, não existia normativo paraibano, definindo base de contribuição
para previdenciária de seus servidores efetivos e quais verbas laborais dela estariam excluídas, o pedido de
repetição do indébito deve ser analisado nesse período, por analogia, sob a ótica da Lei Federal nº 10.887/2004.
Consoante o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, entende-se como base de contribuição o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter
individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas várias verbas, entre as quais não se inserem as gratificações POG PM, PM VAR, Especial Operacional e Atividades Especiais. Logo, sobre seus valores devem incidir o
desconto previdenciário até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.939/2012, que, ao dispor sobre o plano de
custeio e de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado da Paraíba, alterou o art. 13 da Lei nº
7.517/2003, excluindo da base da contribuição previdenciária, em seu parágrafo terceiro, inciso XIV, as parcelas
de natureza propter laborem. O art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, e disposições da Leis Estaduais nº
5.701/1993 e 7.517/2003 excluem da base de contribuição previdenciária os adicionais de insalubridade o auxílioalimentação e o terço de férias. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do
trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ). A nova redação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, imposta
pela Lei nº 11.960/2009, não se aplica à repetição do indébito tributário, que deve seguir regramento próprio,
fixado pelo art. 161, § 1º, do CTN, c/c o art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. A correção monetária deve incorrer
a partir do recolhimento indevido (súmula 162 do STJ) e em percentual equivalente ao que incide sobre débitos
tributários estaduais pagos com atraso, no caso, o INPC, em razão da dicção do art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/
2010. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e reconhecer de ofício a parcial ilegitimidade da PBPREV, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo e à remessa.

APELAÇÃO N° 0009790-06.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Robson de Lima da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes, Oab-pb 14.574.
APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Felipe Andres Acevedo Ibanez, Oab-sp 206.339. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NA DEFESA. PROVA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em Ações Cautelares de Exibição de Documentos, resta caracterizada a resistência à
exibição do documento pleiteado e a consequente condenação em honorários advocatícios do Promovido quando
comprovado, nos autos o requerimento na via administrativa pela parte autora. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl.77.

APELAÇÃO N° 0001554-92.2010.815.0141. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Izabel Cristina Pereira Torres. ADVOGADO: Noemia
Climintino Leite. APELADO: Municipio Catole do Rocha. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. CONTRATO NULO. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. DEMANDA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. NORMA ESPECIAL PREVISTA NO DECRETO Nº 20.910/32. PROVIMENTO
PARCIAL. Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE
705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da
prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Nos termos da jurisprudência do STJ, o Decreto nº 20.910/32, por ser
norma especial, prevalece sobre a Lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito
relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.

APELAÇÃO N° 0018348-35.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. APELADO:
Ezequiel Fernandes da Costa. ADVOGADO: Lindaura Sheila B. Sodré, Oab/pb 12.685. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSTENTANDO SER COMPETENTE PARA CONHECER E PROCESSAR O FEITO A
JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. - A competência para o conhecimento e processamento da demanda é da

APELAÇÃO N° 0012370-38.2010.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Fan Securitizadora S/a. ADVOGADO: Luiz Jose de Franca.
APELADO: Md Com de Pecas E Lubrificantes Ltda. ADVOGADO: Pericles de Moraes Gomes. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO VAGO/IMPRECISO. NULIDADE ABSOLUTA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. A Constituição Federal determina

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