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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2017
submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” - “Art.
932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Destaquei! (Art. 932, IV, a, do NCPC). - Não
existindo lei específica no Município de Puxinanã apta a regular o pagamento do aludido benefício ao Agente
Comunitário de Saúde, descabida a pretensão almejada pela parte autora. Com essas considerações, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de
Processo Civil de 2015, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0005109-21.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Lucas Vinicius de Oliveira Costa. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14574 E
Outras. APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Kaliandra Alves Franchi Oab/pb 17862-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO
DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, III,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(Art. 932, III, do NCPC) - “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da
existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da
autoridade monetária (REsp 1349453/MS, de minha relatoria, segunda seção, julgado em 10/12/2014, dje 02/02/
2015). 2. No caso, o acórdão recorrido está em harmonia com esse entendimento, uma vez que, verificada a
falta de pedido prévio administrativo, é imperioso o reconhecimento da carência de ação diante da ausência de
pretensão resistida. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ; REsp 1.462.373; Proc. 2014/0149690-3; RS; Quarta
Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/09/2016)” Grifo nosso. Isto posto, de ofício, EXTINGO A
PRESENTE CAUTELAR, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, configurando carência da
ação, RESTANDO PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO O CONHEÇO, nos
termos do art. 932, III, da Nova Legislação Adjetiva Civil. O ônus sucumbencial pertence ao demandante,
ressaltando que litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0124970-76.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. SUSCITANTE: Juizo da 4a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO:
Juizo da 4a Vara Civel da Comarca da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA DE OFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PERANTE O JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DA SÚMULA 33 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO PARA, DE PLANO, DECLARAR COMPETENTE O
SUSCITADO. - A segunda seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na
ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu próprio domicílio,
o do local do acidente ou, ainda, o do domicílio do réu. - A incompetência relativa não pode ser declarada de
ofício. (Súmula 33 do STJ) - “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO
DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – DPVAT.
DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94, CAPUT, DO CPC. LOCAL DO ACIDENTE OU
DE SEU DOMICÍLIO. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação
de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de vias Terrestres – DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes
foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou do seu domicílio(parágrafo único do art. 100 do
Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo diploma). 2. No caso
concreto, recurso especial provido (REsp 1357813/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013).” (destaquei) Diante do exposto, julgo, de plano, o presente conflito
para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca da Capital.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027159-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Tania Vainsencher Oab/pe 20124. EMBARGADO: Francisco Ferreira Braga. ADVOGADO: Carlos Antonio Germano Figueiredo
Oab/pb 5544. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ART. 487, III, “b” DA NOVA LEI ADJETIVA. ACORDO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE
RECORRER. DESISTÊNCIA TÁCITA. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. RECURSO PREJUDICADO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO
DOS ACLARATÓRIOS. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença,
deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta
ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com
resolução de mérito. - “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: b) a transação;”
(Código de Processo Civil de 2015) - Praticando o recorrente ato incompatível com a vontade de recorrer,
consistente, na hipótese, em realização de acordo, configurada está a desistência tácita da irresignação,
restando-nos decretar a prejudicialidade do pleito recursal. Isto posto, nos termos do artigo 932, III, do Novo
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS, uma vez encontrar-se prejudicado.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000314-59.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. IMPETRANTE: Jefferson Thiago Dantas da Silva. ADVOGADO: Francisco Tiago
Correia Braga Oab/pb 16763. IMPETRADO: Secretario da Receita do Estado da Paraíba E Estado da Paraiba
Rep Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Alessandra Ferreira Aragao. MANDADO DE SEGURANÇA. ILÍCITO
FISCAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO TRIBUTO. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. SECRETÁRIO DA
RECEITA. IMPETRADO QUE NÃO É ORDENADOR DIRETO OU EXECUTOR DO ATO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS. PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. NOVA NORMA DO MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, C/C O DISPOSTO NO ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI
Nº 12.016/2009. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADA. - O Secretário de Estado da Receita não
ostenta legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança preventivo que requer a
não apreensão de mercadorias em virtude da existência de dívida de natureza tributária, eis que a prática de
tal ato cabe ao funcionário responsável diretamente pela respectiva Gerência Regional. Portanto, nos termos
do art. 6°, §3°, da Lei Federal n.° 12.016/09, o Impetrante deve indicar o responsável direto pela ordenação ou
execução do ato a ser praticado. - “Art. 639 – A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado da
Receita, através dos órgãos próprios, pelos seus funcionários para isso credenciados” (Art. 639 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba). - Pelo simples fato de ser o titular da Pasta, ocupando o topo da cadeia
hierárquica, o Secretário de Estado da Receita não pode, automaticamente, ser responsabilizado, em sede de
mandado de segurança, por todos os atos a serem ou já praticados pelos seus subordinados, ressalvados os
casos em que incide a Teoria da Encampação, inaplicável ao caso concreto, eis que inexiste manifestação
meritória, além do que o verdadeiro responsável e o declinado equivocadamente como tal atraem a competência de distintos órgãos julgadores para apreciação do writ. - “Os agentes do Fisco Estadual que, de conformidade com as atribuições que lhes são conferidas, realizam a apreensão de mercadorias, constituem-se parte
legitima para figurar no pólo passivo de writ que vise à desconstituição do ato por eles praticado.” (TJPB.
Tribunal Pleno. MS nº 999.2011.000953-0/001. Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho. J. em 08/02/2012). “MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIA E LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO
PAGAMENTO DE TRIBUTO. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENEGAÇÃO DA
ORDEM.” (TJPB. MS nº 999.2011.001076-9/001. Segunda Seção Especializada Cível. Rel. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 16/05/2012) - “O mandado de segurança ajuizado para impugnar registro no
SIAFI/CAUC foi proposto contra o Ministro de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário não sendo
este a autoridade coatora, pois não praticou pessoalmente o ato impugnado.” (STJ. MS 15568 / DF. Rel. Min.
Mauro Campbell Marques. J. em 14/09/2011). - “Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
teoria da encampação deve ser aplicada quando a autoridade apontada com coatora, em mandado de segurança,
na mesma oportunidade, não se limita a suscitar apenas a sua ilegitimidade, mas também a defender o ato
impugnado, assumindo o polo passivo da demanda, circunstância que não aplica à espécie dos autos.” (TJPB.
AC nº 200.2009.018339-9/001. Rel. Juiz Conv. Miguel de Britto Lyra Filho. J. em 29/07/2013). - A ilegitimidade ad
causam caracteriza-se como matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser reconhecida de ofício pelo
Magistrado. - Reconhecida a ilegitimidade ad causam da autoridade apontada como coatora, e não restando
nenhum impetrado para compor o polo passivo da ação mandamental, a extinção do feito sem resolução de
mérito é medida que se impõe. - “Art. 6º das Lei 12.016/09. (…) §5º Denega-se o mandado de segurança nos
casos previstos pelo art. 267 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” (§5º, do art.
6º, da Lei nº 12.016/2009). Dito isso, tratando-se de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do impetrado, para, com respaldo nas prescrições do §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, c/c
dispositivo 485, VI, do CPC/2015, DENEGAR A SEGURANÇA, sem apreciação de mérito e, consequentemente,
julgo prejudicada a análise do Agravo Interno de fls. 58/68, bem como revogo a liminar (fls. 51/52).
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0002415-49.2013.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sel-serviços Eletricos Ltda. ADVOGADO: Adailton Coelho
Costa Neto (oab/pb 12.903).. APELADO: Banco Rural S/a. ADVOGADO: Marcelo Tostes de Castro de Maia (oab/
mg 63.440) E Flávia Almeida Moura Di Latella (oab/mg Nº 109.730).. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM DE 12% AO ANO. VALORES QUE EXPRIMEM A MÉDIA COBRADA EM MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. LICITUDE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA “PRICE”. INCIDÊNCIA
DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382, 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO
DO ART. 932, IV, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula
nº 382 – STJ). - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados
com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada
como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - A utilização da Tabela
Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
(Súmula 541-STJ). Assim sendo, tendo em vista que a matéria objeto da presente demanda se encontra
pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios – com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de
Processo Civil de 2015 – NEGO PROVIMENTO ao Recurso Apelatório, mantendo na íntegra a sentença
recorrida. P.I. João Pessoa, 24 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0115484-66.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Leandro de Freitas. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida.
APELADO: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/
2015. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SEGUIMENTO NEGADO.APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos
ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste
Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior
celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do
processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015. Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I.
Cumpra-se. João Pessoa, 24 de maio de 2017.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000435-87.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo da Comarca de Rio Tinto..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. SUSCITANTE: Juizo da Comarca de Rio Tinto. SUSCITADO: Juizo da 9a. Vara Civel da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, NO LOCAL DO ACIDENTE OU NO
DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. ESCOLHA DO
DOMICÍLIO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCITADO. De acordo com as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo
Civil, entendo que a ação para recebimento do seguro DPVAT, fundada em direito pessoal, deve ser processada
e julgada no foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do NCPC. Ainda, pode ser ajuizada no foro do
domicílio do autor ou no local do fato, conforme art. 53, V, do mesmo diploma legal. O colendo Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento de que, nas ações de cobrança de seguro DPVAT, o autor possui a faculdade de
escolher entre o foro do seu domicílio, o do local do acidente e o do domicílio do réu. - Sobre o assunto, o colendo
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, cujo enunciado estabelece que: “A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício”. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente conflito, declarando como
competente o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, ora suscitado, para onde devem ser remetidos os
autos. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 24 de maio de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AÇÃO PENAL Nº 2006200-10.2014.815.0000. Relator Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Autor: Carlos Alberto
Batinga Chaves. Advogados: Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino, Newton Nobel Sobreira Vita e Paulo Ítalo de
Oliveira Vilar. Réus: Ednancé Alves Silvestre Henrique e João Henrique de Souza. Advogado: Carlos André
Guerra Saraiva Bezerra. Intimar os Béis. Sérgio Petrônio Bezerra – OAB/PB n. 5368, Newton Nobel
Sobreira Vita – OAB/PB n. 10.204 e Paulo Ítalo de Oliveira Vilar – OAB/PB n, 14.233, para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentarem as alegações finais, nos autos acima mencionados. Diretoria do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de maio de 2017.
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0001801-35.2015.815.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: PAULO DE TARCIO DE OLIVEIRA PINTO. Agravado: VANDERLIA ANDRADE GARRIDO. Intimação ao Bel.: JOCÉLIO JAIRO VIEIRA (OAB/PB 5.672), na condição de
advogado do agravado, para tomar ciência do despacho de fls.425.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0121499-51.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Alexandre
Magnus F. Freire. APELADO: Severina Ramos Almeida. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson, Oab/pb
15.443. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo
nas demandas cuja pretensão é o tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação
ser proposta em face de quaisquer deles”. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE ANÁLISE CLÍNICA DO AUTOR POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. - O STJ, quando
do julgamento do AgRg no AREsp: 96554 RS 2011/0300673-6, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, datado de
21/11/2013, entendeu que a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de
prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante, bastando para a procedência do pedido
a receita fornecida pelo médico. - É o profissional da Medicina, que mantém contato direto com o paciente, quem
tem plenas condições de determinar o tratamento médico adequado. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - “(…) DIREITO À VIDA
E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE
MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015
PUBLIC 23-02-2015).” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR as preliminares e, no mérito, DESPROVER o Apelo e a Remessa Necessária, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.168.
APELAÇÃO N° 0001147-88.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos, Oab-pb 18.125-a. APELADO: Genicélio Pedro da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva,
Oab/pb 4.007. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EX OFFICIO. A PARTIR
DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. - “A correção monetária nas
indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74,
redação dada pela Lei nº 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”. (Súmula Nº 580 do STJ). ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O
APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 109.
APELAÇÃO N° 0001177-87.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: José Martins. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab-pb 4.007. APELADO:
Município de Alagoa Grande, Rep. Por Seu Procurador-geral Walcides Ferreira Muniz, Oab/pb 3.307. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INCENTIVO EXTRA REPASSADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
PARA O FOMENTO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. DISCRICIONARIEDADE DO