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TJPB 30/05/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 30/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2017

APELAÇÃO N° 0018711-27.2010.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Claudio da Silveira D Avila Lins. ADVOGADO: Joao Antonio de Moura
(oab/pb 13.138). APELADO: Zeneide Siqueira de Souza D Avila Lins E Guilherme Gomes da Silveira D’avila.
ADVOGADO: Jose Cleto Lima Oliveira(oab/pb 1725) e ADVOGADO: Yanco Cyrillo Filho (oab/pb 11.064). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ausência de preparo – Falta de comprovação – Deserção – Atos processuais
praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento da nova lei –
Desobediência aos preceitos do art. 511 do CPC/1973 – Pressuposto de admissibilidade – Decisão monocrática –
Incidência do art. 932, inc. III, do CPC/2015 – Não conhecimento. - “A teor do disposto no artigo 511 da Lei Adjetiva
Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, inclusive
o porte de remessa e retorno. O descumprimento da norma implica na pena de deserção, que somente pode ser
relevada se o apelante provar justo impedimento (519, CPC).” Precedente do STJ: AgRg no Ag 998.345/SP. - Não
tendo o apelante comprovado o pagamento do preparo recursal, e não sendo beneficiário da justiça gratuita, impõese reconhecer a deserção da irresignação, conforme regra vigente à época da interposição do apelo. - Verificado
que o recurso é inadmissível por ausência de preparo, de acordo com a regra do CPC/1973, vigente à época da
interposição do apelo, cabe ao relator negar conhecimento a ele, agora nos termos do art. 932, III, do novo Código
de Processo Civil. Vistos, etc. Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art. 932,
III, do Código de Processo Civil, mantendo, em consequência, “in totum o decisum a quo”.
APELAÇÃO N° 0743557-72.2007.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA EXECUTIVOS FISCIAIS CAPITAL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar
Azevedo Regis. APELADO: Rosangela Maria Andrade Vieira. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Execução
Fiscal – Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito – Lei Estadual nº 9.170/2010 – Valor irrisório da
execução – Recurso de apelação admissível – Prerrogativa da Fazenda Pública – Súmulas do TJPB e do STJ –
Impossibilidade de extinção do feito – Reforma da sentença – Incidência do art. 932, inc. V, do CPC –
Provimento. - O STJ, em julgamento de recurso repetitivo na forma do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o
entendimento de que o recurso de apelação é admissível nas execuções fiscais que exceder, na data da
propositura da ação, o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. (REsp 1168625/MG). É matéria
sumulada no Superior Tribunal de Justiça que “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício” - Súmula 452. - SÚMULA Nº 38 TJPB - “Inadmissível a
extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser irrisório o valor
executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal”. - O art. 932, inc. V, alínea “a”, do CPC/2015 permite ao
relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Vistos, etc. Ante o exposto, com
base no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença do Juízo
de primeiro grau e, em consequência, remeter os autos à vara de origem para o regular prosseguimento
da execução fiscal.
Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0020634-54.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Severino Ramos Alves. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias.
APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL
- IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO PROMOVENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM - ABORDAGEM DE MATÉRIA ESTRANHA AO CONTEÚDO DECISÓRIO DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC/2015 E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - À luz da jurisprudência do STJ, “constitui ônus do recorrente a
impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em
irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade” (STJ, AgRg no RMS 45.366/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) Não
conheço do apelo.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000112-37.2015.815.0361. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da Comarca de Serraria. AGRAVANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. AGRAVADO: Eberson Freire Pereira.
ADVOGADO: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz (oab/pb - 14386). - DECISÃO: Tendo em vista o Incidente
de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) suscitado pelo Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, nos
autos do processo nº 0000271-25.2017.8150000, cuja relatoria coube ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, referente à matéria dos autos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final da
demanda paradigma, pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 982 do NCPC1.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0001243-51.2015.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc Pablo Dauan Targino Braga. APELADO:
Ana Leia de Matos E Outros. ADVOGADO: José Francisco de Lira (oab/pb 4.234). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO
DE COBRANÇA — SERVIDOR ESTADUAL — CONTRATO NULO — DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO
PERÍODO TRABALHADO — PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE
TRIBUNAL — PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO —
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Súmula Nº 363 do TST. CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora
do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas
considerações, aplicando o art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0089552-76.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Condominio Manaira. ADVOGADO: Pedro Pires (oab/pb Nº 11.879) E Outro.
APELADO: Pedro Benjamin de Gouveia Filho. ADVOGADO: Ellen Imperiano de Amorim (oab/pb Nº 20.600) E
Outra. - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. —
“O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a decisão,
sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl 0001241-41.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12) — “PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DECISÓRIOS. ARTIGO 1.010, II E III, CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, CPC/15. Ausente
impugnação específica, nas razões recursais, quanto ao fundamento adotado pela sentença como razão de
decidir, como exige o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, CPC/15, é caso de não
conhecimento da apelação, na forma do artigo 932, III, CPC/15.” (TJRS; AC 0239843-22.2016.8.21.7000; Capão
da Canoa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 14/07/2016;
DJERS 22/07/2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Dessa forma, nos termos do art. 932, III do Código de Processo
Civil, não conheço do recurso apelatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000436-72.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. SUSCITANTE: Suscitante: Juízo de Direito da Comarca de Rio Tinto
E Autor: Rogerio Campos de Oliveira. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes. SUSCITADO: Réu: Nobre Seguradora
do Brasil S/a E Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT — INCOMPETÊNCIA RELATIVA — IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO — SÚMULA Nº 33 DO STJ — COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. —
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGUROS. DPVAT. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. DESCABIMENTO DA DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO STJ. Possibilidade de ajuizamento da demanda no domicílio da parte requerida. Renúncia dos direitos conferidos pelo código de processo
civil. Conflito procedente.” (TJRS; CC 0108863-50.2017.8.21.7000; Esteio; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney
Wiedemann Neto; Julg. 24/04/2017; DJERS 04/05/2017) Vistos, etc. - DECISÃO: Diante do exposto, DECLARO
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0028032-81.2013.815.2001. ORIGEM: 17ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Venicio Melo, APELANTE: Banco do Brasil S A. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb
7.994) e ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis (oab/pr 8.123). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
CÍVEL. RECORRENTE QUE IMPUGNA CAPÍTULOS DA SENTENÇA EM QUE SE SAGROU VITORIOSO.
ABSOLUTA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932,
INCISO III, DO NCPC. - Não deve ser conhecido, por absoluta falta de interesse recursal, o apelo que
impugna decisão em que o recorrente sagrou-se vitorioso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO EGRÉGIO STF. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO INOBSERVADA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO V, “b”, DO CPC/2015. - Do
STF: “Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido

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prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação
tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii)
ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado
a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro
do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido
for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio
requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir.” (RE 631240, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-112014) Nessa perspectiva, não conheço do primeiro recurso apelatório (autor), nos termos do art. 932, inciso III,
do novo Código de Processo Civil, e dou provimento monocrático ao segundo recurso apelatório (réu) para
anular a sentença, determinando que o Juízo de origem observe a regra de transição imposta pelo STF para
casos como o retratado nos autos. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0043564-95.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Tam Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Fabio Rivelli (oab/sp 297.608). APELADO: Gabriela
Choairy Germano. ADVOGADO: Gilson Farias de Araujo Filho (oab/pb 16.041). APELAÇÃO CÍVEL. 1. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO ATACA OS TERMOS DA SENTENÇA OBJURGADA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. 1. STJ: “Esta Corte
Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao
recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao
inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o
não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/
2013; AgRg nos EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.” (AgRg
no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/
2015, DJe 19/02/2015). 2. Recurso ao qual se nega provimento, monocraticamente, por ser manifestamente
inadmissível, diante da ausência de dialeticidade. Vistos etc. Assim, considerando que a apelação é manifestamente inadmissível, diante da ausência de dialeticidade, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, inciso III,
do CPC/2015. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0030841-44.2013.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Gutemberg da Silva Pereira. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
Nº 17.314-a). EMENTA: APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO
CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. “A jurisprudência desta Corte
Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à
ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade
formal da apelação” (STJ, AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). Isso posto, considerando que o Recurso é inadmissível, nego-lhe
seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0046298-87.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Família da Comarca desta Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Paulo Roberto Barbosa Barros. ADVOGADO: Luciana
Maria Silveira Gomes Coutinho (oab/pb 13.385) E Nilta Mariana de Almeida Vasconcelos (oab/pb 17.194).
APELADO: Eduardo Jorge Barbosa Barros. DEFENSOR: Ricardo Dutra Pessoa (oab/pb 3.818) E Luzia Aparecida
Cavalcanti Silva (oab/pb 1.466). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. MORTE DA CURATELADA NA FASE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. “Com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, já que
a demanda é personalíssima, o acessório segue o principal, vale dizer, não havendo mais curatelado (principal),
também não existe mais necessidade de curador (acessório) ou de sua remoção, pois não tem mais o que
remover, restando aos prejudicados resolverem as questões pendentes na via adequada, não havendo que se
falar em nulidade da sentença ou em deficiência de prestação jurisdicional.” (TJPA - APL 201130233715 PA Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA – Publicação 20/03/2014 – Julgamento 17 de Março de 2014 –
Relator MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO) Posto isso, em consonância com o art. 485, VI, do CPC/151, julgo
extinta a Ação sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir causada pela perda superveniente
do objeto, razão pela qual, com arrimo no art. 932, III, do mesmo Diploma2, não conheço da Apelação, por estar
prejudicada. Publique-se. Intimem-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0098063-63.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Emmanuel Nunes de Oliveira. RÉU:
Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb Nº. 964). POLO PASSIVO: Estado da Paraiba, Representado Por
Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior (oab/pb Nº. 4.539). EMENTA: AÇÃO DE DECLARAÇÃO
DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA. COBRANÇA
DE VALOR REMUNERATÓRIO RETIDO COMO SANÇÃO. METADE DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR SANCIONADO. PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO FORMULADO DE FORMA
CERTA. DEVER DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CREDOR E DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DO OBJETO DEVIDO E DA QUANTIDADE A SER ADIMPLIDA. PROVIMENTO JURISDICIONAL APTO A
ENSEJAR A TUTELA EXECUTIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VALOR FINAL PASSÍVEL
DE AFERIÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
DEFLAGRAÇÃO. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO IMEDIATO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. SUFICIÊNCIA. VALOR PRINCIPAL INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO COMANDO NORMATIVO
DO ART. 475, CAPUT E I, DO CPC/73 E DO ENUNCIADO Nº. 490, DA SÚMULA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. É imposto ao Juízo o dever de, ao analisar pedido certo, proferir decisão líquida,
assim considerada aquela que possui aptidão a ensejar a tutela executiva, porquanto representa, documentalmente, a norma jurídica concreta da qual decorre a relação obrigacional, na qual está declarada a existência do
crédito (an debeatur), quem é o credor (cui debeatur) e o devedor (quis debeat), o que é devido (quid debeatur)
e a quantidade objeto da condenação (quantum debeatur). Inteligência do art. 459, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973. 2. O fato de haver consectários legais a serem acrescidos ao valor principal da
condenação, tais como a correção monetária e os juros moratórios, cujos marcos temporais e índices aplicáveis
já foram expressamente fixados na sentença, não desconstitui a liquidez do título judicial, porquanto o valor final
passível de execução pode ser alcançado por meros cálculos aritméticos, que não são havidos como uma
modalidade de liquidação. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº.
1.404.519/PB, e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Recurso Cível nº. 71006390181. 3.
Poderá o credor requerer, desde logo, o cumprimento da sentença quando a aferição do valor da prestação objeto
da condenação estiver condicionado apenas à feitura de cálculos aritméticos, sendo despicienda a deflagração
de procedimento de liquidação, enquanto prolongamento da fase cognitiva, porquanto a instrução do requerimento com memorial contábil é suficiente para o início da fase executiva, cabendo ao Juízo remeter os autos à
Contadoria Judicial caso repute que haver desrespeito aos parâmetros dispostos na decisão a ser executada.
Posto isso, ante a ausência de subsunção ao comando normativo extraído do art. 475, caput e I, do CPC/73, ou
do Enunciado nº. 490, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à Remessa Necessária.
Comunique-se. Intimem-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011307-02.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Francisco Fernandes Pordeus. ADVOGADO: Rosangela Maria de
Medeiros Brito. Dado o exposto, e considerando que o fármaco pleiteado no presente processo não se encontra
relacionada na prefalada Portaria nº 2.982/2009, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial
paradigma, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer
sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior, ressalvada a validade dos efeitos da liminar
proferida nos autos, cujo cumprimento se impõe.
APELAÇÃO N° 0001238-67.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Eliane Davila Barbosa. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena Oab/pb 9821. APELADO:
Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral Oab/pb 11171. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL. EXEGESE DA SÚMULA Nº 42 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO
APELO. - Súmula nº 42 do TJPB: “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde

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