DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2017
PRECATÓRIO N.º 0903683-61.2002.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE ONILDO VELOSO. ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
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DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. (...)Desse modo, diante da documentação apresentada, defiro parcialmente o pedido às fls.134/135,
determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a
liberação da metade dos honorários advocatícios sucumbenciais que se encontra provisionada administrativamente (fls.124/127), na ordem de R$6.133,33 (seis mil, cento e trinta e três reais e trinta e três centavos),
devidamente corrigido, em favor do Bel. FRANCISCO PEDRO DA SILVA, na conta bancária de sua titularidade
indicada à fl.105, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, em
observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Com relação à alegação de que não teria
recebido em sua conta bancária a outra metade da verba advocatícia, infere-se dos extratos bancários colacionados às fls.137/144 que o crédito foi devidamente transferido no dia 08/03/2017, no valor líquido de R$5.316,02
(cinco mil, trezentos e dezesseis reais e dois centavos), pelo que indefiro o pleito neste aspecto. Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o
crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua
transferência.Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que seja providenciado o
devido arquivamento do feito, com as cautelas legais.Publique-se. Arquive-se. Cumpra-se.João Pessoa,
14 de dezembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0021467-08.2004.815.0000. CREDOR: JOÃO ALVES DA ROCHA. ADVOGADO: FRANCISCO
PEDRO DA SILVA OAB/PB 3898. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. ADVOGADO: JOSÉ FERNANDES MARIZ. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Infere-se dos autos que o crédito principal deste precatório se encontra provisionado administrativamente
(fls.90/92) a aguardar informações do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande,
acerca do pedido de penhora determinado à fl.42 dos autos.Pois bem, ao que se percebe, através do expediente
acostado à fl. 97 dos autos, o Juízo solicitante (da penhora) determina o levantamento da penhora originária da
ação nº0004077-60.2002.815.0011, em face da extinção do processo por cumprimento da obrigação. Desse
modo, considerando as informações prestadas pela Exma. Dra. Ana Carmem Pereira Jordão, Juíza de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, entendo não subsistir razão para
que o crédito permaneça provisionado administrativamente, pelo que determino a remessa dos autos
à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação integral dos valores
cabíveis ao credor principal GILVANDRO CARNEIRO LEGAL, devidamente atualizado, na conta bancária
de sua titularidade indicada à fl. 62 dos autos, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à
retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais,
fornecendo-se a devida certidão.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados
os dados necessários à sua transferência.Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, a fim de
efetuar o arquivamento do feito, com as cautelas legais.Publique-se. Arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa,
13 de dezembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0007537-20.2004.815.0000. CREDOR: GILVANDRO CARNEIRO LEGAL. ADVOGADO: GILSON GUEDES RODRIGUES E OUTROS OAB/PB 8356. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LAGOA SECA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. (...)Desse modo, diante da documentação apresentada, defiro o pedido à fl.71, determinando a remessa dos
autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra
provisionado administrativamente (fls.67/68) em favor da empresa ZENY DOCES E SALGADOS LTDA., na
ordem de R$13.378,46 (treze mil, trezentos e setenta e oito reais, quarenta e seis centavos), devidamente
corrigido, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, em
observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Dados bancários da beneficiária indicados
à fl.71 dos autos.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados
os dados necessários à sua transferência.Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para
que seja providenciado o devido arquivamento do feito, com as cautelas legais.Publique-se. Arquivese. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de dezembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0001080-64.2007.815.0000. CREDOR: ZENY DOCES E SALGADOS LTDA. ADVOGADO:
SIMONE MAUX DIAS OAB/PB 8.650. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE. REMETENTE: JUÍZO DA
COMARCA DE ALAGOA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Desse modo, determino a remessa dos autos à GEFIC, a fim de informar se há registro de entrada na
conta acima especificada dos valores sequestrados às fls. 47/57, diligenciando, se necessário, ao Banco do
Brasil S/A. Após o cumprimento da referida diligência, encontrando-se os valores provisionados administrativamente perante este Tribunal, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal,
a fim de proceder a liberação do crédito, na ordem de R$2.690,40 (dois mil, seiscentos e noventa reais,
quarenta centavos), devidamente corrigido, em favor de LUCIMAR VITORINO DA ROCHA, na conta
bancária de sua titularidade indicada à fl.70, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção
da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a
devida certidão.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados
os dados necessários à sua transferência.Publique-se. Arquive-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de
dezembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0800201-97.2002.815.0000. CREDOR: LUCIMAR VITORINO DA ROCHA. ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR CUNHA DA COSTA OAB/PB 17.732. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. (...)Desse modo, diante da documentação apresentada, defiro o pedido à fl.61, determinando a remessa
dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se
encontra provisionado administrativamente (fls.24/25) em favor da Sra. JOSEFA DE OLIVEIRA BARBOSA, na
ordem de R$12.298,73 (doze mil, duzentos e noventa e oito reais, setenta e três centavos), devidamente
corrigido, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e
do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Dados bancários
da beneficiária indicados à fl.63 dos autos.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta
judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Após o pagamento,
remetam-se os autos a GEPRECAT, para que seja providenciado o devido arquivamento do feito, com
as cautelas legais.Publique-se. Arquive-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de dezembro de 2017.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 4000159-56.2015.815.0000. CREDOR: JOSEFA DE OLIVEIRA BARBOSA. ADVOGADO:
ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO OAB/PB 10.492. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 373.872-8 – Solicitação – Gestão da Meta ENASP 2016; 373.846-9 – Solicitação – Gestão da Meta
ENASP 2016; 373.922-8 – Solicitação – Gabinete Gestão Meta ENASP 2016; 373.912-1 – Solicitação – Gestão
da Meta ENASP 2016; 373.919-8 – Gabinete Gestão Meta ENASP 2016; 373.875-2 – Solicitação – Gestão da
Meta ENASP 2016; 373.848-5 – Solicitação – Meta ENASP 2016; 373.946-5 – Solicitação – Gestão da Meta
ENASP 2016; 373.779-9 – Solicitação – Gestão de Meta ENASP 2016; 373.929-5 – Solicitação – Gestão da
Meta ENASP 2016.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017216924
- Pedido de Providências - José Alves Cardoso; 371.731-3 - Solicitação - Antonieta Lúcia Maroja A. Nóbrega;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou que as propostas sejam submetidas à Consulta Pública, na forma de art.32,
caput, da Resolução nº 40/2013, no seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 377.737-5 Solicitação - Luiz Silvio Ramalho Júnior
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000926-61.2016.815.0281. ORIGEM: COMARCA DE PILAR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juizo da Comarca de Pilar E Lucicleide Gomes do
Nascimento. ADVOGADO: Gleydson Silvanio Pedrosa Batista (oab/pb 13.382). SUSCITADO: Juizo da 4a Vara
Civel da Capital E Bradesco Seguros S/a. PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência – Ação de
cobrança de seguro obrigatório DPVAT – Propositura na Comarca de domicílio do Réu – Critério territorial –
Impossibilidade de declinação de competência ex offício – Inteligências das Súmulas 206 e 33 do STJ – Conflito
conhecido – Competência do Juízo suscitado. - Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. - A
segunda seção do Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que, na ação de cobrança do
seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu próprio domicílio, o do local do acidente
ou, ainda, o do domicílio do réu. - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, de acordo com a
Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, etc. Ante o exposto, conheço do presente conflito, para
declarar competente o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, ora suscitado, para processar e julgar
a presente ação de cobrança.
APELAÇÃO N° 0004538-46.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano
Pereira (oab/rj 132.101). APELADO: Durval Macedo Junior. ADVOGADO: Orlando Virginio Penha (oab/pb 5.984).
Vistos, etc. Ante todo o exposto, a prudência recomenda a suspensão deste processo, devendo os autos
ficarem sobrestados na Gerência de Processamento até o julgamento definitivo, pela Corte Especial do
STJ, do Conflito negativo de competência 140.456/RS, relator Min. Jorge Mussi, suscitado nos autos do REsp
1.509.072/RS, a fim de privilegiar a uniformidade das decisões judiciais.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000700-34.2014.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Manoel Gato da Silva E E Investimento. ADVOGADO:
Leidjanny Rodrigues de Almeida Pires e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Bv Financeira S/acredito,financiamento. APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO COM PROCURAÇÃO
ASSINADA POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA – NECESSIDADE DE COLAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO – INTIMAÇÃO PRÉVIA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO – INÉRCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias,
diante da ausência de instrumento de procuração válido no recurso, deve ser concedido prazo razoável para a
regularização da representação processual1. Porém, diante da inércia da parte, o recurso não deve ser conhecido. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0015168-16.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pedro Jeronimo Neto E Adelmar Azevedo Regis. ADVOGADO: Alexander Jeronimo Rodrigues Leite. APELADO: Municipio de Joao Pessoa. APELAção cível – AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO APÓS RECONHECIMENTO JUDICIAL DA NULIDADE DE QUESTÕES DO CERTAME DE MÉDICO
GINECO-OBSTETRA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – – NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – INDENIZAÇÃO DEVIDA APENAS NOS CASOS DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE – TESE ADVINDA DO RE 724.347/DF, ANALISADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL – DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO EFETIVO EXERCÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. O Excelso Supremo Tribunal Federal recentemente consolidou o entendimento sobre a excepcionalidade do
direito à indenização em virtude de nomeação tardia dos aprovados em concursos públicos, decorrente de
decisões judiciais, conforme se observa do julgamento do RE 724.347. A linha jurisprudencial vigente impede a
concessão de indenizações em virtude de qualquer ato declarado ilegal, mas apenas nos casos em que o direito
à nomeação do candidato estiver sendo impedido mediante o descumprimento dos valores mínimos estampados
no art. 37, IV, da CF. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0035476-39.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Lisete Dantas Nunes E Funcionarios do Banco do Brasil.
ADVOGADO: Nyedja Nara Pereira Galvao e ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca. APELADO: Previ-caixa de
Previdencia dos. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA. PENSÃO POR
MORTE. PLEITO DE REVISÃO DO VALOR QUE VEM SENDO PAGO. BENEFÍCIO QUE ESTÁ SENDO
QUITADO DE ACORDO COM O REGULAMENTO DO PLANO APLICÁVEL À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Conforme entendimento
jurisprudencial assente nesta Corte, tratando-se de previdência complementar privada fechada, ou seja, não
fazendo parte da previdência pública, a relação entre os associados ou participantes e o fundo de pensão deve
ser regida pelo que estiver nos regulamentos ou planos de benefício. Verificando-se que, in casu, o pagamento
da pensão da autora vem obedecendo aos parâmetros do Regulamento de Plano aplicável à espécie, deve ser
mantida a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pleito de revisão de pensão formulado na
exordial. Nego seguimento ao apelo.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0020813-17.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Iolanda Paula de Lima Brito Mata. ADVOGADO: Guido Maria Ferreira de
Araújo Junior (oab/pb 15.195). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.
DECISÃO: Considerando a existência de precedentes nesta Corte de Justiça1 reconhecendo a possibilidade de
cumulação, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
APELAÇÃO N° 0798722-93.2007.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unibanco S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314 - A).
APELADO: Francisca Gomes Alves. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). - AÇÃO DE
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Vistos etc. - DECISÃO: Sendo
assim, homologo o acordo realizado pelas partes, o que implica na extinção do feito com resolução de mérito com
base no art. 487, inciso III, alínea “b”1 do CPC.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 2008975-95.2014.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Normando Dantas da Costa. ADVOGADO: Jeronimo Soares da Silva. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Autos remetidos à Comarca de origem para cumprir diligência de
intimar o réu pessoalmente da sentença de pronúncia. Comunicação de óbito do recorrente. Extinção de sua
punibilidade nos termos do art. 107, I, CP. Retorno do feito à instância revisora. Recurso prejudicado. Comprovado o falecimento do réu/recorrente por Certidão de Óbito anexada aos autos, e declarada a extinção
de sua punibilidade pelo Juízo a quo, resta prejudicado o exame do presente recurso. Vistos, etc... (...) Pelo
exposto, reconhecendo a perda do objeto processual, JULGO PREJUDICADO O RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO, na forma que me faculta o art. 932 do CPC.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0001301-62.2012.815.0391. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ezequias Barreto de Lima. ADVOGADO: Edgar Smith Neto
(oab/pb N.º 8.223-a). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento(oab/sp N.º
192.649). EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DE QUINZE DIAS, CONTADOS
DA DATA EM QUE HOUVE A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 1.003, §5º, CPC. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
ART. 219, CPC. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Na contagem
de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Inteligência
do art. 219, do Código de Processo Civil. 2. Não deve ser conhecida, por manifesta inadmissibilidade, a apelação
interposta após o decurso de quinze dias úteis, contados da data em que houve a intimação da sentença, nos
termos dos art. 932, III, e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Posto isso, considerando que o recurso é
intempestivo e, portanto, inadmissível, dele não conheço, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 20151. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0004540-89.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Sua Procuradora Marcelle Guedes Brito. APELADO: Pbtur ¿ Empresa Paraibana de Turismo.
ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega. EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219, CPC. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO
DO PRAZO, CONTADOS DA DATA EM QUE HOUVE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 1.003, §5º, CPC.