DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2017
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INTEMPESTIVIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Na contagem de prazo processual em dias, estabelecido
por lei ou pelo Juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Inteligência do art. 219, do Código de Processo
Civil. 2. Não deve ser conhecida, por manifesta inadmissibilidade, a apelação interposta após o decurso de
quinze dias úteis, contados da data em que houve a intimação da sentença, nos termos dos art. 932, III, e
1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Posto isso, considerando que o Recurso é intempestivo e, portanto,
inadmissível, dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
Dr(a). João Batista Barbosa
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001639-69.2017.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva.
IMPETRANTE: Avai Pequeno Tejo. ADVOGADO: Fernando Antonio P. Tejo, Oab/pb Nº 13.005. IMPETRADO:
Juizo da 5a. Vara Criminal de Campina Grande. Vistos etc. Dessa forma, tendo em vista a necessidade de
coexistência de ambos os requisitos legais para a concessão da medida, percebe-se, ao menos neste instante
processual, que não há outro caminho que não o indeferimento do pedido liminar. Diante de tais razões, indefiro
o pedido liminar formulado na inicial. Intimem-se as partes. Logo após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001966-82.2012.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Jose Carlos Skrzyszowski Junior Oab/pb N.
45445. APELADO: Cleomir Farias de Freitas. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 267, I, E 284, DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/
73. SEGUIMENTO NEGADO. - “[...] impende registrar que, em observância ao princípio tempus regit actum, o
recurso será regido pela norma em vigor ao tempo da publicação da decisão impugnada.” - Segundo a mais
abalizada Jurisprudência desta Egrégia Corte, em consonância com o art. 284, do CPC/73, “Se a petição inicial
contiver alguma irregularidade que impossibilite o andamento da ação, deverá o juiz determinar que o autor
emende a inicial, no prazo de dez dias, e, não cumprida a diligência pelo advogado, correta é a decisão que
extingue o processo sem resolução do mérito”1. - Nos termos do entendimento Jurisprudencial pátrio dominante,
“Determinada à parte autora emendar a inicial, o não cumprimento da ordem enseja o indeferimento da petição
e a extinção do processo (CPC, art. 284, parágrafo único). [...] Tratando-se de indeferimento da inicial por
ausência de emenda determinada pelo magistrado, a prévia intimação pessoal da parte autora não é requisito
exigível para a extinção do processo”2. Expostas estas razões e levando em conta os julgados dominantes do
Colendo STJ e desta Corte, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do CPC/73, mantendo
incólumes todos os termos da sentença vergastada.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001024-04.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Ricardo Sergio Freire de Lucena E Juizo da 4a Vara da Comarca de Sousa.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Dado o exposto, considerando que o fármaco pleiteado no
presente processo não se encontra relacionada no RENAME 2017 (atualizado), determino, em cumprimento ao
decidido no Recurso Especial paradigma, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde
deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior, ressalvada a validade dos
efeitos da liminar proferida nos autos, cujo cumprimento se impõe.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002100-79.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Ricardo Sergio Freire de Lucena E Juizo da 2a Vara da Comarca de Pombal.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Dado o exposto, considerando que o fármaco pleiteado no
presente processo não se encontra relacionada no RENAME 2017 (atualizado), determino, em cumprimento ao
decidido no Recurso Especial paradigma, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde
deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior, ressalvada a validade dos
efeitos da liminar proferida nos autos, cujo cumprimento se impõe.
APELAÇÃO N° 0038874-23.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Bv Financeira S/acredito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32505a.
APELADO: Lucicleide Sales Araujo. ADVOGADO: Francisco de Assis Alves Junior Oab/pb 8072. Assim, considerando que o presente Apelo versa sobre matéria supramencionada, determino, em cumprimento ao decidido no
Recurso Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão
permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003009-60.2014.815.0171. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. JUÍZO:
Ministerio Publico do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba. Dado o exposto, considerando que o fármaco pleiteado no presente processo não se encontra relacionado no RENAME 2017 (atualizado), determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial paradigma, que os autos sejam
encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior, ressalvada a validade dos efeitos da liminar proferida nos autos, cujo
cumprimento se impõe.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002289-79.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE:
Dielma Mendes da Silva E Juizo da 1a Vara da Com.de Itabaiana. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva
Oab/pb 4007 B. APELADO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Jhon Kennedy de Oliveira Oab/pb 20682.
Reexame necessário. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA
DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/2015). AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ATO ILEGAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITABAIANA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - No que diz respeito à natureza jurídica, o reexame necessário NÃO é recurso, porque não é
voluntário. Apesar de ser incorretamente assim chamado, trata-se de uma condição de eficácia da sentença,
devendo ser julgado ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso,
CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, da nova Lei Adjetiva Civil, não há remessa necessária quando a
condenação do processo não ultrapasse a 100 (cem) salários mínimos, em se tratando de Município. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CARÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” (Súmula
42 do Tribunal de Justiça da Paraíba) - Muito embora a Lei Orgânica do Município de Itabaiana discorra sobre
a verba pugnada, não especifica quais são as atividades consideradas insalubres nem fixa os percentuais
devidos, conforme o grau de insalubridade. Assim, a gratificação requerida permanece com a carência de
norma regulamentadora, posto que mostra-se inábil a aplicação de normas celetistas ou de outras, pertencentes à esfera jurídico-administrativa, editadas por ente federativo distinto, sob pena de afronta à autonomia
municipal. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula
do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” (Art. 932, IV, “a”, do NCPC)
Com essas considerações, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, da nova Lei Adjetiva Civil, e, com base na alínea “a”, do inciso
IV, do mesmo dispositivo processual, DESPROVEJO MONOCRATICAMENTE O APELO, mantendo a sentença
objurgada em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015324-52.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia, Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Joselito Alves de Oliveira. ADVOGADO: Daiane
Garcias Barreto Oab/pb 14889. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV. POLICIAL MILITAR
DO ESTADO DA PARAÍBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. VEDAÇÃO
PREVISTA EM LEI. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO NO ÂMBITO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C: RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 18.3.2014. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS,
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 3. A 1a. Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, entendeu que
não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias. 4. Embargos de Declaração
da Contribuinte acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de dar parcial provimento ao Recurso Especial,
afastando a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. (STJ - EDcl no
AgInt nos EDcl no REsp 1098868/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) Com essas considerações, de forma monocrática, nos termos do
art. 932 do NCPC, PROVEJO PARCIALMENTE a apelação cível e a remessa oficial, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039050-70.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELADO: Francinaldo Martins Mota. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11946. PREJUDICIAL DE
MÉRITO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR.
INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula
nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento
do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR
NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR
DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. NORMA
SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISOS IV, “A”, E V, “B”, DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL. DESPROVIMENTO DO
APELO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante da ausência de previsão expressa no art.
2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios
da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor
absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios
alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial
militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.0111610/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de
nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos
servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica
aos militares, por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz
Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO
ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS
CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE
ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/
2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O
incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus
requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado.
Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em
nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003,
ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como
formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo
legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e
377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui
força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que
é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada
somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário
Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares,
os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de
serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo
vigente à cada época. Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei
nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Tese firmada no Supremo
Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar
a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015
PUBLIC 27-04-2015) Ante o exposto, monocraticamente, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito
e DESPROVEJO O APELO, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015. Ato contínuo,
nos termos do mesmo dispositivo, em seu inciso V, alínea “b”, de forma monocrática, PROVEJO PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, apenas para estabelecer que os valores devidos sejam atualizados
monetariamente pela TR, até 25 de março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA,
consoante previsão contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
computando-se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, respectivamente, da citação e da
data do inadimplemento, mantendo a sentença objurgada em seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043599-55.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto. APELADO: Geraldo Pereira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 5486. REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
APELO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 496, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EX OFFICIO. - “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) §1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no
prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal
avocá-los-á.” (§1º do art. 496 do NCPC). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e
direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum.
Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao
relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Diante do exposto, monocraticamente,
NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, em conformidade com o que está
prescrito no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO N° 0000039-33.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jardiel Carlos de Oliveira.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios
Doseguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho Oab/pb 4246a. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO
JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO