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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2018
os autos da ação penal supra, onde o mesmo foi denunciado nos termos do art. 129, § 9º e 147, c/c art. 69 do
Código Penal, c/c art. 7º e 41 da Lei 11.340/06, ação movida pelo Ministério Publicoem face do mesmo, pelo qual,
mandou expedir o presente edital, com prazo de 15 dias, CITANDO-O, para responder a acusação, no prazo de
10 dias, art. 396 e 396-A, acompanhando o referido processo até a decisão, sentença. E para que não alegue
ignorância, o presente edital será publicado e afixado neste Fórum, em local de costume. Dado e passado nesta
Cidade de João Pessoa, aos 26 de fevereiro de 2018. Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Técnico
Judiciário, em regime de mutirão, Rita de Cássia Martins Andrade, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. VIOLENC DOM. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pr ocesso:
165604620148152002 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, especialmente ao
réu ABRAÃO NERI DE FREITAS, brasileiro, natural de SãoPaulo/SP,filho de Antonio Lopes de Freitas e de
Raquel Neri de Freitas, com endereço no Conj.ASSPOM, Quadra 20, Lote 18, Mangabeira VIII,nesta Capital,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juizado da Violência Familiar e Doméstica contra a
Mulher da Comarca de João Pessoa-PB,tramitam os autos da ação penal supra, onde o mesmo foidenunciado
nos termos do art. 129, § 9º, c/c art. 69 todos do Código Penal, c/c art. 7º e 41 da Lei 11.340/06, ação movida
pelo Ministério face do mesmo, pelo qual, mandou expedir o presente edital, com prazo de 15 dias, CITANDOO, para responder a acusação, no prazo de 10 dias, art. 396 e 396-A, acompanhando o referido processo até
a decisão, sentença. E para que não alegue ignorância, o presente edital será publicado e afixado neste Fórum,
em local de costume. Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, aos 26 de fevereiro de 2018. Eu, Maria
Celeste Ângelo de Vasconcelos, Técnico Judiciário, em regime de mutirão, Rita de Cássia Martins Andrade,
Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. VIOLENC DOM. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pr ocesso: 208709520148152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, especialmente ao réu JOÃO TAVARES DE
OLIVEIRA, conhecido por.Leão., brasileiro, catador de reciclagem, filho de Júlia Tereza da Conceição, com
endereço na Rua Antonio dos Santos, s/n, Apto. 102, Torre de Babel, Valentina, nesta Capital, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juizado da Violência Familiar e Doméstica contra a Mulher da Comarca
de João Pessoa-PB, tramitam os autos da ação penal supra, onde o mesmo foi denunciado nos termos do art.
129, § 9º, c/c art. 7º e 41 da Lei 11.340/06, ação movida pelo Ministério Publico em face do pelo qual, mandou
expedir o presente edital, com prazo de 15 dias, CITANDO-O, para responder a acusação, no prazo de 10 dias,
art. 396 e 396-A, acompanhando o referido processo até a decisão, sentença. E para que não alegue ignorância,
o presente edital será publicado e afixado neste Fórum, em local de costume. Dado e passado nesta Cidade de
João Pessoa, aos 26 de fevereiro de 2018. Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Técnico Judiciário, em
regime de mutirão, Rita de Cássia Martins Andrade, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. VIOLENC DOM. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pr ocesso:
211209420158152002 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, especialmente ao
réu MARCOS TARGINO SILVA DE LIMA, brasileiro, natural de João Pessoa/PB, filho de José Targino de Lima
e de Maria Lúcia da Silva, nascido em 20/07/1977, portador do RG n. 1.296.569-SSP/PB, com endereço na Rua
Roberto Paulino, 210, Valentina, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juizado
da Violência Familiar e Doméstica contra a Mulher da Comarca de João Pessoa-PB, tramitam os autos da ação
penal supra, onde o mesmo foi denunciado nos termos do art. 147, caput, do Código Penal, art. 21 da Lei de
Contravenções Penais, todos c/c art. 61, II,.f. e 69 do Código Penal, c/c art.7º e 41 da Lei 11.340/06, ação
movida pelo Ministério Publico em face do mesmo, pelo qual, mandou expedir o presente edital, com prazo de
15 dias, CITANDO-O, para responder a acusação, no prazo de 10 dias, art. 396 e 396-A, acompanhando o
referido processo até a decisão, sentença. E para que não alegue ignorância, o presente edital será publicado
e afixado neste Fórum, em local de costume. Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, aos 26 de
fevereiro de 2018. Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Técnico Judiciário, em regime de mutirão, Rita
de Cássia Martins Andrade, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. VIOLENC DOM. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pr ocesso: 214607220148152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, especialmente ao réu NATANAEL DIAS
RIBEIRO, brasileiro, natural de João Pessoa/PB, filho de Salvador Ribeiro e mãe não declarada, nascido em 06/
12/1973, portador do RG n. 4.704.700-38/PB, com endereço na Rua Ornílio Augustinho de Araújo, 290, Mandacaru, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juizado da Violência Familiar e
Doméstica contra a Mulher da Comarca de João Pessoa-PB, tramitam os autos da ação penal supra, onde o
mesmo foi denunciado nos termos do art. 129, § 9º do Código Penal, c/c art.7º e 41 da Lei 11.340/06, ação movida
pelo Ministério Publico em face do mesmo, pelo qual, mandou expedir o presente edital, com prazo de 15 dias,
CITANDO-O, para responder a acusação, no prazo de 10 dias, art. 396 e 396-A, acompanhando o referido
processo até a decisão, sentença. E para que não alegue ignorância, o presente edital será publicado e afixado
neste Fórum, em local de costume. Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, aos 26 de fevereiro de 2018.
Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Técnico Judiciário, em regime de mutirão, Rita de Cássia Martins
Andrade, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. VIOLENC DOM. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pr ocesso: 227407820148152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, especialmente ao réu LUCIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de João Pessoa/PB, filho de Manoel Miranda de Oliveira e de Maria Augusta
Fernandes de Oliveira, nascido em 27/07/1986, portador do RG n.003.472.884-SSP/PB e CPF n. 069.549.764-23,
com endereço na Rua São Lourença, 1165, Centro, Bayeux/PB, atualmente em lugar incerto e não sabido, que
por este Juizado da Violência Familiar e Doméstica contra a Mulher da Comarca de João Pessoa-PB, tramitam
os autos da ação penal supra, onde o mesmo foi denunciado nos termos do art. 147, caput, (duas vezes) c/c art.
69, ambos do Código Penal, c/c art.7º e 41 da Lei 11.340/06, ação movida pelo Ministério Publico em face do
mesmo, pelo qual, mandou expedir o presente edital, com prazo de 15 dias, CITANDO-O, para responder a
acusação, no prazo de 10 dias, art. 396 e 396-A, acompanhando o referido processo até a decisão, sentença. E
para que não alegue ignorância, o presente edital será publicado e afixado neste Fórum, em local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, aos 26 de fevereiro de 2018. Eu, Maria Celeste Ângelo de
Vasconcelos, Técnico Judiciário, em regime de mutirão, Rita de Cássia Martins Andrade, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. VIOLENC DOM. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pr ocesso: 237705120148152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, especialmente ao réu NERY ELIAS DE
OLIVEIRA, brasileiro, natural de Alhandra/PB, filho de José Elias de Oliveira e de Alaide Maria de Oliveira, nascido
em 03/07/1960, portador do RG n. 625.339-SSP/PB e CPF n. 977.851.724-04, com endereço na Rua Clara
Camarão, 542, Jardim Veneza, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juizado da
Violência Familiar e Doméstica contra a Mulher da Comarca de João Pessoa-PB, tramitam os autos da ação penal
supra, onde o mesmo foi denunciado nos termos do art. 129, § 9º do Código Penal, c/c art.7ºe 41 da Lei 11.340/
06, ação movida pelo Ministério Publico em face do mesmo, pelo qual, mandou expedir o presente edital, com
prazo de 15 dias, CITANDO-O, para responder a acusação, no prazo de 10 dias, art. 396 e 396-A, acompanhando
o referido processo até a decisão, sentença. E para que não alegue ignorância, o presente edital será publicado
e afixado neste Fórum, em local de costume. Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, aos 26 de fevereiro
de 2018. Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Técnico Judiciário, em regime de mutirão, Rita de Cássia
Martins Andrade, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. VIOLENC DOM. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pr ocesso: 277607920168152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, especialmente ao réu HILTON LIMA DE
OLIVEIRA, brasileiro, professor, nascido em 07/08/1951, filho de Helvécio Gonçalves de Oliveira e Angelita Lima
de Oliveira, portador do RG n. 283423-SSP/PB, com endereço na Alameda Faraco, 122, Juguaribe, nesta Capital,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juizado da Violência Familiar e Doméstica contra a Mulher
da Comarca de João Pessoa-PB, tramitam os autos da ação penal supra, onde o mesmo foi denunciado nos
termos do art. 147, caput,, do Código Penal, art. 65, da LCP, e art. 232, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
todos c/c art. 69, do CP, c/c art. 7ª e 41, da Lei 11.340/06, ação movida pelo Ministério Publico em face do
mesmo, pelo qual, mandou expedir o presente edital, com prazo de 15 dias, CITANDO-O, para responder a
acusação, no prazo de 10 dias, art. 396 e 396-A, acompanhando o referido processo até a decisão, sentença. E
para que não alegue ignorância, o presente edital será publicado e afixado neste Fórum, em local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, aos 26 de fevereiro de 2018. Eu, Maria Celeste Ângelo de
Vasconcelos, Técnico Judiciário, em regime de mutirão, Rita de Cássia Martins Andrade, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
118268620138152002 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a quem interessar possa que tramita nesta vara uma acao penal em que aJustica Publica move
em desfavor de IRACTAN ARLISSON DA SILVA BEZERRA,brasileiro, casado,com endereco na Rua Jose
Viegas Mindelo, n 105, apto 102, Residencial Floresta Tropical, Agua Fria, Joao Pessoa-PB e por estar atualmente
em local incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente edital para INTIMAR IRACTAN ARLISSON
DA SILVA BEZERRA para tomar conhecimento da sentenca condenatoria. E para que nao se alegue ignorancia,
o edital sera publicado no Diario da Justica e afixado no atrio deste forum. Eu, Walkleide Pinto de Carvalho,
tecnica judiciaria, o digitei. Joao Pessoa, 26/02/2018. Dr. Adilson Fabricio Gomes Filho, Juiz de Direito da 1 Vara
Criminal da Capital-PB.
COMARCA DA CAPITAL. 2A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 10 DIAS Processo:
308872520168152002 Acao: PROCEDIMENTO INVESTIG O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER ISAQUE RODRIGUES LEITE,comerciante,casado,natural de Sao Joao Del Rey/MG,CPF
04662434483,RG n.2.193.742-SSP/PB,atualmente em lugar incerto enao sabido,INTIMO-O PARA NO PRAAZO
DE DEZ(10)diasconstituir novo Advo gado, a fim de apresentar as alegacoes finais, com a observacao de quese
nao apresenta-las,ser-lhe-a nomeado Defensor Publico, para a reali zacao deste ato.Dados e passados nesta
cidade de Joao Pessoa,aos 26 defevereiro de 2018.Eu, Nielza Maria Abreu Dionisio,Tecnica
Judiciaria,odigitei.(a)Dr.Tercio Chaves de Moura.Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. REGIONAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
9633420148152003 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER ADRIANO ALBINO CARNEIRO, natural de Campina Grande. PB, nascido em 05/01/1974, filho de
Pedro Carneiro e Maria do Socorro Rumão Albino, residente a Rua Nilo Pecanha, 1216, Centenario, Camoina
Grande - PB, ora em lugar incerto e não sabido, ficando, desde já intimado da sentença prolatada aos 13 dias de
julho de 2016, pela qual foi condenado a uma pena de um ano e oito meses de reclusao, inicialmente em regime
aberto, pena de 20 dias-multa e pagamento das custas processuais por infringir o art. 155, caput do Codigo Penal.
Eu, Joannes Fragoso. Técnica Judiciaria o digitei. DR. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, Juiz de DIREITO.
Joao Pessoa, 26/02/2018.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 44637420158152003
Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente Edital de CITACAO, virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao Penal
que a Justica Publica move contra CAIO NESTOR RIBEIRO FELISBERTO, brasileiro, solteiro, nascido em 07/
03/1994, natural d eJoao Pessoa. PB, filho de Luis Antonio da Silva e Hilda Ribeiro da Silva, residente a Rua
Nivaldo de Sousa, 375, Comunidade do Timbo, Bancarios, Nesta, encontrando-se em lugar incerto e nao sabido,
mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de CITAR CAIO NESTOR RIBEIRO FELISBERTO
para responder aos termos da denuncia, no prazo de 10 dias, sob condicao de ser nomeado defensor publico. E
para que nao se alegue ignorancia, o presente sera expedido, publicado no Diario da Justica e afixado no atrio
deste forum. Eu, Joannes Fragoso, Técnica Judiciaria, digitei. Dr. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz
de Direito. João Pessoa, aos vinte de seis de fevereiro de 2018.
CAMPINA GRANDE
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – TURMA RECURSAL – Aos 22 dias do mês de Fevereiro do ano de dois
mil e dezoito, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal, Fórum Affonso Campos, Campina Grande,
Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes os Juízes RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA (PRESIDENTE), ALBERTO QUARESMA, e o juiz Theócrito Moura Maciel Malheiro (designado para
integrar este colegiado em substituição à Juíza Erica Tatiana Soares Amaral Freitas, que se encontra de
férias), HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR, como Relator Convocado para atuar no feitos em face
de impedimento de Dr. Quaresma, bem como Dr. Clark de Sousa Benjamin, Promotor de Justiça. Lida e
aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos os pregões de estilo pelo
oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados: 1-RECURSO INOMINADO:
0000633-35.2016.815.0041. JUIZADO ESPECIAL DE ALAGOA NOVA -RECORRENTE: SONY MOBILE
COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR.
-RECORRENTE: MARTINS COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A. ADVOGADO(A/S): CARLOS
FERNANDO SIQUEIRA CASTRO -RECORRIDO: IVANILDO JOSÉ MARTINS. ADVOGADO: DEFENSORIA
PÚBLICA – RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, conhecer dos recursos e, ex officio, reconhecer a ilegitimidade ativa de
IVANILDO JOSÉ MARTINS, ante a inexistência de relação de consumo com as empresas demandadas,
extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação a este autor e, no mérito, dar provimento ao
recurso da empresa MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A, para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO com relação a referida empresa, considerando que a consumidora que resta no polo ativo,
ora recorrida, não manteve relação de consumo direta com a referida empresa, cuja compra direta do
aparelho celular foi realizada por outra pessoa jurídica e não pela autora e, quanto ao recurso da SONY
MOBILE COMUNICATIONS DO BRASIL LTDA, dar-lhe provimento, em parte, para reconhecer o dever de
proceder com a restituição do valor do produto, de forma simples, e minorar o valor da reparação de danos
morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujos valores devem ser pagos apenas a recorrida MARIA
APARECIDA VALENTIM, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO c.c DANOS MORAIS – APARELHO CELULAR QUE APRESENTOU
VÍCIO NO PRAZO DE GARANTIA – ARGUIÇÃO DE MAU USO NÃO COMPROVADA - CONDENAÇÃO NO
JUIZADO PRIMEVO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA FABRICANTE DO APARELHO E DA REVENDEDORA DO PRODUTO - RECONHECIMENTO EX-OFFICIO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE IVANILDO JOSÉ MARTINS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO A ESTE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE A CONSUMIDORA E A PRIMEIRA PROMOVIDA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO COM
RELAÇÃO A EMPRESA MARTINS COMÉRCIO SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A - SUCESSIVAS BUSCAS PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA FABRICANTE SEM ÊXITO – RECUSA NA REALIZAÇÃO DO
CONSERTO SOB ALEGAÇÃO DE PROBLEMA ENCONTRADO NO CELULAR – NÃO COMPROVAÇÃO DE
OCORRÊNCIA QUE LEVASSE A PARDA DA GARANTIA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO
PRODUTO, DE FORMA SIMPLES - FRUSTRAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO –
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ARBITRADO COM DESARRAZOABILIDADE - MINORAÇÃO
DO VALOR – VALORES A SEREM PAGOS DE FORMA INTEGRAL PELA FABRICANTE DO APARELHO A
RECORRIDA MARIA APARECIDA VALENTIN - PROVIMENTO DOS RECURSOS, EM PARTE. 1. Da análise
dos presentes autos, observa-se que um dos autores, qual seja, IVANILDO JOSÉ MARTINS, na qualidade
de pessoa jurídica, procedeu com a compra de aparelho celular perante a empresa MARTINS COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A, com a finalidade de revendê-lo, o que fez para a segunda autora,
MARIA APARECIDA VALENTIM, sendo esta, apenas, a consumidora prejudicada pela venda de aparelho
celular com vício, portanto, é a única parte legítima para propor a lide com os fundamentos apresentados,
tendo em vista que, na presente demanda, não se configurou a relação de consumo existente entre o
primeiro autor, e as empresas demandadas, mas apenas uma relação comercial, motivo pelo qual, impõese, assim, o reconhecimento, ex officio, da ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, do
CPC, reformando-se a sentença, nesse particular, para extinção do feito sem resolução do mérito, com
relação a pessoa física de IVANILDO JOSÉ MARTINS; 2. No que diz respeito a responsabilidade civil da
empresa MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A, percebeu-se claramente nas notas
fiscais de fls. 07, que a compra do aparelho celular foi realizada por Ivanildo José Martins - ME, na qualidade
de pessoa jurídica, não configurando-se, portanto, a ocorrência da relação comercial entre a referida
empresa demandada, e a autora, ora recorrida, consumidora final do produto, MARIA APARECIDA VALENTIM, motivo pelo qual, a improcedência da demanda, com relação a MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
DISTRIBUIÇÃO S.A, é medida que se impõe. 3. Ademais, trata-se de caso de aparelho que apresentou um
determinado vício dentro do prazo da garantia legal do fabricante e, apesar do aparelho ter sido enviado para
assistência técnica, ocorreu a negativa do reparo, em razão de suposto problema encontrado no aparelho
celular que levaria a parda da garantia, devendo a decisão de Primeiro Grau, neste ponto, ser reformada, em
parte, apenas no que diz respeito a determinação a restituição do valor pago pelo aparelho, para que a
restituição se der de forma simples, e não em dobro. 4. Com relação ao pedido de danos morais, verificase que no caso restou configurada sua ocorrência, considerando que a empresa fabricante recorrente não
conseguiu comprovar que o defeito apresentado estaria excluído da garantia legal, bem como a demonstração da negativa de reparo, havendo a clara violação ao estado psicofísico da consumidora, se apontando
a ocorrência de constrangimento anormal para a consumidora por incúria da empresa. No entanto, levando
em consideração o fato concreto, o valor arbitrado está exacerbado, pois na fixação do quantum indenizatório, deve se levar em conta o prudente arbítrio do julgador, entendendo recomendáveis as orientações do
Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, expostas no Resp. 145.358- MG – 4ª T. publicado no DJU 01.03.1999 – STJ,
sustentando que o “arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível
socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom
senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” Assim, entendo que o valor da
reparação por danos morais deve ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo o valor deverá ser
pago de forma integral para a autora MARIA APARECIDA VALENTIM, pela SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. 5. Pelo exposto, conheço dos recursos e, ex officio, reconheço a ilegitimidade ativa
de IVANILDO JOSÉ MARTINS, ante a inexistência de relação de consumo com as empresas demandadas,
extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação a este autor e, no mérito, dar provimento ao
recurso da empresa MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A, para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO com relação a referida empresa, considerando que a consumidora que resta no polo ativo,
ora recorrida, não manteve relação de consumo direta com a referida empresa, cuja compra direta do
aparelho celular foi realizada por outra pessoa jurídica e não pela autora e, quanto ao recurso da SONY
MOBILE COMUNICATIONS DO BRASIL LTDA, dou-lhe provimento, em parte, para reconhecer o dever de
proceder com a restituição do valor do produto, de forma simples, e minorar o valor da reparação de danos
morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujos valores devem ser pagos apenas a recorrida MARIA
APARECIDA VALENTIM, mantendo a sentença nos seus demais termos. É como voto. Sem sucumbência.
Servirá de acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste Relator, o Juiz Theócrito
Moura Maciel Malheiro, e o Juiz Alberto Quaresma. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande,
22 de fevereiro de 2018. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha – Relator. 2-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3005991-88.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV
FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: