DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2018
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005198-50.2014.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Gercinaldo Alves da Silva.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640) E Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb 11.960).
RÉU: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMENTA: REVISIONAL
DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO
ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DA
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO MANTIDA. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA
PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000,
REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ
A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR
FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS
NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA
DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. “Inexistindo
manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do
chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura
da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de
Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000,
Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/
2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a
forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º,
da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da
Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 000519850.2014.815.2001, em que figuram como partes Gercinaldo Alves da Silva e o Estado da Paraíba. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Remessa, rejeitar a
prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009316-35.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Julio Tiago de C.rodrigues. APELADO: Vilma Valente Acioli Cartaxo. ADVOGADO: Wagner Lisboa de
Sousa- Oab/pb 16.976. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA GAJ E DO
VENCIMENTO, DESDE A LEI Nº 8.923/2009. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA QUE DEVE OCORRER DE
FORMA PARCELADA, NA MEDIDA EM QUE A GAJ PASSA A INTEGRAR O VENCIMENTO. ART. 2º, DA LEI Nº
8.923/2009. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Vencimento e remuneração são conceitos que não se confundem. Aquele tem natureza restrita e representa a
retribuição pecuniária pelo exercício do cargo fixada em lei. A remuneração, por outro lado, engloba o vencimento
e as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Neste cenário, é impossível querer alargar a
interpretação do art. 2º da Lei 8.923/2009, tomando o significado da palavra “vencimento” como “remuneração”,
para fazer incluir, de uma só vez, as parcelas ainda não incorporadas da GAJ desde 2010 na base de cálculo do
Adicional de Qualificação, como deseja a promovente. Em verdade, o que fez a lei foi permitir, de forma
parcelada (5 anos), a incorporação da GAJ no vencimento de cada um dos servidores, de maneira que a
pretensão de realizar antecipar a operação para permitir o aumento daquela rubrica e, por consequência, do
Adicional de Qualificação, esbarra no dever de observância do princípio da legalidade, segundo o qual à
Administração só é dado fazer ou deixar de fazer o que a lei determina (CF, art. 37). ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao
apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 177.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0089349-17.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Igor de
Rosalmeida Dantas. APELADO: Jose Nilton Evangelista. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga Oab/
pb 16.791. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO
SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. REFORMA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo matéria de trato
sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição
sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada
em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar
provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 69.
APELAÇÃO N° 0056489-89.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Bv Financeira S/a-cfi. ADVOGADO: Edney Martins Guilherme- Oab/pb 177.167-a E
Fernando Luz Pereira - Oab/pb 147.020-a. APELADO: Ana Patricia dos Santos Marinho. APELAÇÃO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. REGRA DO ART. 485, §1º. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Configura-se o abandono da causa quando a parte deixa de promover
os atos e diligências que lhe competir por período superior a 30 dias, precedendo à extinção do processo, a
intimação pessoal, sem êxito, para cumprir a falta em 05 (cinco) dias. Registre-se, por necessário, que a
possibilidade de extinção da demanda pelo abandono da causa tem previsão expressa no CPC, de modo que não
se afigura razoável entender que o legislador tenha escolhido inserir dispositivo incompatível com os princípios
processuais alegados. Julgasse o legislador que a extinção da demanda por inércia do autor constituísse
providência desproporcional ou desarrazoada, ou mesmo contrária aos postulados citados, certamente não a
teria incluído no Código de Ritos. Não há, portanto, conflito entre os princípios da celeridade, economia
processual e prevalência da decisão de mérito com a regra do art. 485, § 1º, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 164.
APELAÇÃO N° 0200759-46.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Jose Thiago Rodrigues Bezerra. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia- Oab/pb
13.442. APELADO: Aymoré Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini -oab/pb 1.853-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596,
STF. TAXAS DENTRO DA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL CONTRATADAS. Legalidade DOS JUROS COMPOSTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 98, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados
nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”
(STF, Súmula nº 596). - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a
abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o
fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele
patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual
avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. - “A capitalização dos
juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada
quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”2. - Nos
termos do art. 98, § 2º, do CPC, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada de fl. 188.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0042685-88.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Dimensional Construções Ltda. ADVOGADO:
Annibal Peixoto Neto - Oab/pb 10.715. EMBARGADO: Condomínio Residencial Flat João Câncio. ADVOGADO:
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Jose Alexandre Ferreira Guedes Oab/pb 5.546. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Se as provas estão sopesadas de maneira que contrariam o
interesse da parte ou as teses jurídicas não lhes são benéficas, não são os embargos de declaração o meio hábil
para alterar o resultado do julgamento. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 289.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000259-56.2016.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Roberio Macedo de Oliveira. ADVOGADO: Aylan da Costa Pereira.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DE AMEAÇA COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI
MARIA DA PENHA — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO — CERCEAMENTO DE DEFESA — TESTEMUNHA NÃO ARROLADA NA DEFESA ESCRITA — INDEFERIMENTO DA OITIVA — LEGALIDADE — ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO — INEXISTÊNCIA DE DECISÃO
DEFERINDO A HABILITAÇÃO — MERA IRREGULARIDADE — AUSÊNCIA DE PREJUÍZO — REJEIÇÃO —
ATIPICIDADE DA CONDUTA E ARGUIÇÃO DE FALTA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO — PARCIALIDADE
DAS TESTEMUNHAS — NÃO ACATAMENTO — TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE COMPROMISSADAS —
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS — DOSIMETRIA PENAL — PENA BASE ALÉM
DO MÍNIMO LEGAL — CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO — VETORES NEGATIVOS —
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE — REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA — PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. — “Não tendo sido apresentado o rol de testemunhas no momento oportuno, tem-se o
fenômeno da preclusão. A fim de evitá-la, a lealdade processual recomendaria um pedido de dilação de prazo,
arrimado em motivo relevante.”(HC 257.533/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014) — Embora constatado ausência de decisão acerca da
admissão do assistente de acusação, bem como a oitiva prévia do Ministério Público a respeito, percebe-se
que o assistente de acusação se fez presente na audiência de instrução e julgamento, onde estavam o Parquet
e o Advogado do réu, participando, ativamente, das interpelações, e nada foi alegado por qualquer das partes.
Ademais, o réu não menciona qualquer prejuízo suportado em razão da irregularidade apontada, portando,
prevalece, na hipótese, a regra insculpida no art. 383 do CPP: “ Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” — No caso dos autos, induvidoso que as ameaças
proferidas pelo réu, em alto tom, em via pública, extensivas, inclusive, a qualquer parente da vítima que,
acaso se envolvesse na relação dos dois, possuíam idoneidade e incutiram, na ofendida, fundado temor,
mormente diante do contexto fático-probatório de reiteradas ofensas e por ocasião do fim de um casamento.
— As testemunhas ouvidas em juízo não foram contraditadas nem se arguiu circunstâncias ou defeitos que as
tornassem suspeitas de parcialidade, ou indignas de fé, ao contrário, foram devidamente compromissadas. —
Observado que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tidas como vetores negativos, não estão
devidamente fundamentadas, impõe-se a redução da reprimenda do quantum pertinente a elas. Ante o
exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para redimensionar a pena do réu para 1 (um) mês e 15
(quinze) dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000430-72.2014.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Wilmar Carlos de Paiva
Leite, Mamede Ferreira Lima E E Eulalia Analia de Santos Lima. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros.
APELADO: Jose Arimateia Azevedo de Almeida. ADVOGADO: Vital da Costa Araújo. APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CONTRADIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS
PROVAS DOS AUTOS. VERSÃO QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NO CONJUNTO PROBANTE. NECESSIDADE DE SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELOS JURADOS. PROVIMENTO. – Impõe-se
reconhecer, como manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão do Júri, que absolve o réu do
crime de homicídio qualificado, após reconhecida a materialidade e autoria do crime, ausente causa de
exclusão de ilicitude, de culpabilidade, ou, ainda, a atipicidade da conduta. Diante do exposto, dou provimento ao apelo ministerial, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, para anular o julgamento do
Tribunal do Júri, devendo outro ser realizado.
APELAÇÃO N° 0016820-65.2010.815.2002. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Maxsuenio Silva dos Santos. ADVOGADO: Jose Celestino
Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ESCOLHA PELO
CORPO DE SENTENÇA DE UMA ENTRE AS DUAS TESES APRESENTADAS. PROVA CONSIDERÁVEL DA
AUTORIA DELITIVA. REJEIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - A
narrativa acusatória questionada encontrou, na prova trazida aos autos, evidências que a tornam, no
mínimo, plausível. Noutras palavras: o fato delituoso imputado ao réu não está desprendido da prova
produzida na instrução, como exige a lei processual penal para o acolhimento do recurso. Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
APELAÇÃO N° 0017865-31.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio Carlos Maia Lopes. ADVOGADO: Italo Ramon Silva Oliveira E Rafael
Vilhena Coutinho. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. CONDENAÇÃO NO ARTIGO 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL.
IRRESIGNAÇÃO. I) AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE APURAÇÃO DOS
FATOS. PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. II) NULIDADE PROCESSUAL ANTE
A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOGO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. III) PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA
ATIPICIDADE DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPREENSÃO DA VÍTIMA DOS CONCEITOS DE
DIGNIDADE E DECORO ANTE A SUA ABSOLUTA INCAPACIDADE. INVIABILIDADE DO PLEITO. IV) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUDENTE. DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a representação da vítima prescinde de qualquer rigor formal, exigindo-se apenas a manifestação
clara e inequívoca do interesse do ofendido ou de seu representante legal para que se legitime o Ministério Público
a dar início à ação penal com o oferecimento da denúncia. Outrossim, o requerimento de instauração de inquérito
policial perante a autoridade competente, pela representante legal da vítima, é suficiente a demonstrar sua
inequívoca vontade de apuração dos fatos narrados. - Conquanto não encontre previsão legal, a manifestação
do Ministério Público acerca do conteúdo da resposta à acusação não implica a nulidade do processo, caracterizando mera irregularidade, além de privilegiar o contraditório diante das preliminares levantadas na defesa
prévia. Outrossim, não houve prejuízo, o que igualmente inviabiliza o reconhecimento de nulidade. Precedentes
do STJ e do STF. - Afastada a alegação de atipicidade de conduta delitiva, haja vista a não verificação de total
incapacidade de compreensão da vítima. - Incabível a absolvição do réu quando o acervo probatório produzido
confirma a prática de injúria qualificada, utilizando-se de elementos referentes à pessoa com deficiência, por
chamar a vítima de “doidinha”, sendo patente a materialidade e autoria delitivas. Ante o exposto, e em harmonia
com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000347-15.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juizo da 1a. Vara de Sape, Campina
Grande, Companhia de Agua E Esgotos da Paraiba- E Cagepa. SUSCITADO: Juizo da 1a. Vara Criminal de
Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL. SUPOSTA CONEXÃO INTERSUBJETIVA ENTRE DELITOS PRATICADOS EM DIVERSAS JURISDIÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU DA MATÉRIA (PREVENÇÃO). DESNECESSIDADE. EXCESSIVO NÚMERO DE AGENTES. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS E LIMITADAS DENTRO DE DETERMINADA BASE TERRITORIAL.
MODUS OPERANDI DIVERSO. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. MEDIDA CONVENIENTE. INCIDÊNCIA
DO ART. 80 DO CPP. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE (JUÍZO SUSCITADO) PARA CONDUZIR O INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDÊNCIA DO
CONFLITO. - Na hipótese, percebe-se que, embora os delitos tenham entre si, um aparente liame, cuja
motivação seria o movimento paredista dos servidores da CAGEPA, o excessivo número de acusados, cujas
condutas se encontram nitidamente individualizadas e limitadas dentro da base territorial de determinada
Comarca deste Estado, e as diferentes formas de atuação, fazem incidir a faculdade descrita no art. 80 do
CPP, mormente, considerando que a ação penal com trâmite na Comarca de Sapé já se encontra em fase final
e se restringiu a apurar o ilícito cometido em sua jurisdição. Destarte, no meu sentir, o desmembramento dos
feitos, consoante realizado desde a fase de investigação, é medida conveniente e oportuna, que não possui
o condão de gerar insegurança jurídica tampouco decisões conflitantes. - Diante da ausência de denúncia, não
se descarta, é bem verdade, a possibilidade de surgimento de evidências, no decorrer das investigações, que
apontem para conclusão diferente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência
definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a
definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela
a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, para condução do feito. Ante o exposto,
conheço e JULGO PROCEDENTE o presente conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, qual
seja, 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, para conduzir o presente inquérito policial nº 003966506.2017.815.0011.