DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2018
DO STF - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ART. 932, IV, “A”, DO CPC - DESPROVIMENTO. - “É vedado ao ente
estatal efetuar a apreensão de mercadorias por lapso temporal superior àquele indispensáveis à apuração e
autuação da infração cometida, sob pena de conferir à medida de retenção o aspecto de instrumento de coação
do contribuinte ao pagamento do tributo.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00636566020148152001,
3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j.
em 30-08-2016) Vistos, etc. - DECISÃO; Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001373-36.2014.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Diamante. ADVOGADO: Vanderly Pinto Santana (oab/pb Nº
12.207).. APELADO: Cristiana Gonsalves de Lima Demesio. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva (oab/pb
15.205).. - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS REPRODUZIDAS A PARTIR DA CONTESTAÇÃO IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO - ART. 932, III, CPC - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os
fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl 000124141.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB
15/08/2016; Pág. 12) - “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ARTIGO 1.010, II E III, CPC/15. NÃO CONHECIMENTO.
ARTIGO 932, III, CPC/15. Ausente impugnação específica, nas razões recursais, quanto ao fundamento
adotado pela sentença como razão de decidir, como exige o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010,
II e III, CPC/15, é caso de não conhecimento da apelação, na forma do artigo 932, III, CPC/15.” (TJRS; AC
0239843-22.2016.8.21.7000; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu
Lima da Rosa; Julg. 14/07/2016; DJERS 22/07/2016) Vistos e etc., - DECISÃO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
DO RECURSO APELATÓRIO, por carecer de requisito essencial para sua admissibilidade, com fundamento no
artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ, mantendo a sentença em todos os seus termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002651-30.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Maria Gildileide Soares de Sousa. ADVOGADO: Mayara Queiroga Wanderley (oab/pb Nº 18.791) E Outros. EMBARGADO: Seguradora Líder do Consórcio de
Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). - EMBARGOS
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV do Ato da Presidência nº
24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores
Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA e SANTA RITA
SETEMBRO/2018
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PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
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DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015 - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ - ACOLHIMENTO. - O Enunciado Administrativo nº
07 do STJ afirma, peremptoriamente, que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de
18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§ 11, do novo CPC.” Vistos, etc. - DECISÃO; Por todo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, com efeito
modificativo, apenas para majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento).
APELAÇÃO N° 0001578-14.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luzinete da Conceiçao Gomes, APELANTE: Maria Luiza do Nascimento
Silva. ADVOGADO: Pedro Matias Barbosa Neto (oab/pb - 17.726) e ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita
(oab/pb Nº 10.204). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - DECISÃO: Defiro a justiça gratuita às
apelantes.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001288-96.2017.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJPB. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga
de desembargador. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. INTERESSADO: Ordem dos Advogados do
Brasil - Seccional Paraíba. RÉU: Renato Mendes Leite (prefeito do Município de Alhandra), RÉU: Juracy Mendes
Nóbrega, RÉU: Silvana Rodrigues da Costa, RÉU: Alex Gaspar de Freitas, RÉU: José Augusto Meireles Neto,
RÉU: José Milton Ferreira de Paiva, RÉU: Alexandra Cezaria dos Santos, RÉU: Josimar Norberto de Oliveira,
RÉU: José Ailton dos Santos Silva, RÉU: Fagner Paulino Carneiro, RÉU: Francisco Sales de Lima Lacerda.
ADVOGADO: Alan Richers de Sousa (oab/pb 19.942), ADVOGADO: Pedro Victor de Melo (oab/pb 15.658),
ADVOGADO: Marconi Queiroz de Medeiros Chianca (oab/pb 22.989), ADVOGADO: José Marcílio Batista (oab/pb
8535), ADVOGADO: Paulo Antônio Maia E Silva (oab/pb 7.854) e DEFENSOR: Coriolano Dias de Sá Filho. VIstos
etc. À luz de tudo quanto foi exposto, levando-se em consideração os entendimentos emanados do Supremo
Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB),
declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, a quem caberá processar e julgar
o feito. Intimações necessárias. Cumpra-se.
EXCEÇÃO DA VERDADE N° 0003985-65.2016.815.0731. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJPB.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
RECORRENTE: Jose Eudes Santos de Souza. ADVOGADO: Franciclaudio de França Rodrigues (oab/pb 12.118).
RECORRIDO: Wellington Viana Franca (prefeito de Cabedelo). ADVOGADO: Sheyner Asfora (oab/pb 11.590).
VIstos etc. À luz de tudo quanto foi exposto, levando-se em consideração os entendimentos emanados do
Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça da Paraíba
(TJPB), declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, a quem caberá
processar e julgar o feito. Intimações necessárias. Cumpra-se.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0003001-77.2015.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJPB.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
NOTICIANTE: Ana Claudia Oliveira da Nobrega Vital do Rego. ADVOGADO: Luciano Jose Nobrega Pires (oab/
pb 6820). NOTICIADO: Romero Rodrigues Veiga, Prefeito do Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: José
Murilo Freire Duarte Júnior (oab/pb 15.713) E Danilo Coura Mariz (oab/pb 18.625). Vistos etc. À luz de tudo quanto
foi exposto, levando-se em consideração os entendimentos emanados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), declino da competência,
determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, a quem caberá processar e julgar o feito. Intimações
necessárias. Cumpra-se.
Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
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Des. João Alves da Silva
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e 13/09/2018 1ª VARADE EXECUTIVOS FISCAIS DACAPITAL 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
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GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA,
JACARAÚ, LUCENA, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
SETEMBRO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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e 13/09/2018 CRUZ DO ESPÍRITO DO SANTO
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GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO
SETEMBRO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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e 13/09/2018 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
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GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI, SERRA BRANCA,
SOLEDADE e SUMÉ.
SETEMBRO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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e 13/09/2018 1ª VARA MISTA DE MONTEIRO
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GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ, ESPERANÇA,
PICUÍ e REMÍGIO
SETEMBRO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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e 13/09/2018 2ª VARA MISTA DE CUITÉ
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GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA,
SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
SETEMBRO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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e 13/09/2018 2ª VARA MISTA DE PRINCESA ISABEL
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GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, PAULISTA,
POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
SETEMBRO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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12
e 13/09/2018 3ª VARA MISTA DE POMBAL
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GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA, CACIMBA DE DENTRO,
GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
SETEMBRO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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e 13/09/2018 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA
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Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 06 de setembro de 2018. Márcio
Roberto Soares Ferreira Júnior - Diretor Especial
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003804-71.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprevparaiba Previdencia, Pelo Procurador. ADVOGADO: Jovelino Carolino D. Neto. APELADO: Claudio Monteiro da
Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves - Oab/pb 14.640. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. MÉRITO. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, INCISO III, DO
CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo
matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto
da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos juros de mora, entendo
que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tem-se que a correção
monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. - Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tenho pela impossibilidade de sua fixação nesta alçada, em vista da ausência de liquidez do provimento
judicial, impondo-se, pois, o artigo 85, § 4º, III, do CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a definição do
percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Ante o exposto,
com fulcro no art. 932, V, a, do CPC e na Súmula n. 253 do STJ, rejeito a prejudicial da prescrição, bem como,
no mérito, nego provimento ao apelo e dou provimento parcial à remessa necessária, apenas para alterar o índice
da correção monetária, conforme pautas acima perfilhadas, bem como para decotar a condenação em honorários
sucumbenciais, por ocasião do art. 85, § 4º, III, do CPC, mantendo incólumes, por fim, todos os demais termos
da sentença de mérito objurgada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004277-28.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Renato Rodrigues de Freitas.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento- Oab/pb 11.946. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE
NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO
SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, INCISO III, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova
a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009,
c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante 2018182183
Juíza de Direito
São Mamede
03, 07, 13, 22, 29 e 31/08; e 05/09/2018
Em Substituição
Hugo Gomes Zaher
2018181145
Juiz de Direito
Sumé
02, 14, 16, 23 e 28/08/2018
Em Substituição
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Osenival dos Santos Costa
2018180520
Juiz de Direito
Arara
01,02, 08, 09, 15, 16, 22, 23, 29 e 30/08/2018 Em Substituição
Fábio Brito de Faria
2018173889
Juiz de Direito
João Pessoa
09 a 10/08/2018
Participar de reunião do Comitê Orçamentário.
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Fabio Brito de Faria
2018183590
Juiz de Direito
João Pessoa
02 a 03/09/2018
Participar de reunião do Comitê Orçamentário.
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Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de setembro de 2018. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente.