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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2018
moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo
que pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia,
considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal, tem-se que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. - Por fim, quanto aos
honorários advocatícios de sucumbência, tenho pela impossibilidade de sua fixação nesta alçada, em vista da
ausência de liquidez do provimento judicial, impondo-se, pois, o artigo 85, § 4º, III, do CPC, pelo qual, “não sendo
líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado”. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC e na Súmula n. 253 do STJ, rejeito a
prejudicial da prescrição, bem como, no mérito, nego provimento ao apelo e dou provimento parcial à remessa
necessária, apenas para alterar o índice da correção monetária, conforme pautas acima perfilhadas, bem como
para decotar a condenação em honorários sucumbenciais, por ocasião do art. 85, § 4º, III, do CPC, mantendo
incólumes, por fim, todos os demais termos da sentença de mérito objurgada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015846-55.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Flavio de Medeiros Damasceno. ADVOGADO: Alexandre G.cezar Neves- Oab/pb 14.640. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART.
85, § 4º, INCISO III, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada
a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do
Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos juros de mora,
entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tem-se que
a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. - Por fim, quanto aos honorários advocatícios de
sucumbência, tenho pela impossibilidade de sua fixação nesta alçada, em vista da ausência de liquidez do
provimento judicial, impondo-se, pois, o artigo 85, § 4º, III, do CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC e na Súmula n. 253 do STJ, rejeito a prejudicial da prescrição,
bem como, no mérito, nego provimento ao apelo e dou provimento parcial à remessa necessária, apenas para
alterar o índice da correção monetária, conforme pautas acima perfilhadas, bem como para decotar a condenação em honorários sucumbenciais, por ocasião do art. 85, § 4º, III, do CPC, mantendo incólumes, por fim, todos
os demais termos da sentença de mérito objurgada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032466-16.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELADO: Ismael Francisco de Carvalho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento- 11.946/pb. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART.
85, § 4º, INCISO III, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada
a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do
Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos juros de mora,
entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tem-se que
a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. - Por fim, quanto aos honorários advocatícios de
sucumbência, tenho pela impossibilidade de sua fixação nesta alçada, em vista da ausência de liquidez do
provimento judicial, impondo-se, pois, o artigo 85, § 4º, III, do CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC e na Súmula n. 253 do STJ, rejeito a prejudicial da prescrição,
bem como, no mérito, nego provimento ao apelo e dou provimento parcial à remessa necessária, apenas para:
estabelecer como termo final do descongelamento a data da vigência da MP n. 185/2012 (25/01/2012); alterar o
índice da correção monetária, conforme pautas acima perfilhadas, bem como; para decotar a condenação em
honorários sucumbenciais, por ocasião do art. 85, § 4º, III, do CPC. Mantenho incólumes, por fim, todos os
demais termos da sentença objurgada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043703-47.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELADO: Yuri Nogueira de Abreu. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves - Oab/pb 14.640. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO
ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO
ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, INCISO III, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês,
resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos
juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal, tem-se que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. - Por fim, quanto aos
honorários advocatícios de sucumbência, tenho pela impossibilidade de sua fixação nesta alçada, em vista da
ausência de liquidez do provimento judicial, impondo-se, pois, o artigo 85, § 4º, III, do CPC, pelo qual, “não sendo
líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado”. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC e na Súmula n. 253 do STJ, rejeito a
prejudicial da prescrição, bem como, no mérito, nego provimento ao apelo e dou provimento parcial à remessa
necessária, apenas para alterar o índice da correção monetária, conforme pautas acima perfilhadas, bem como
para decotar a condenação em honorários sucumbenciais, por ocasião do art. 85, § 4º, III, do CPC, mantendo
incólumes, por fim, todos os demais termos da sentença de mérito objurgada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0045271-98.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador
Roberto Mizuki. APELADO: Ananias Vicente Neto. ADVOGADO: Alexandre G. Cézar Neves 14.640/pb. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA
DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, INCISO III, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo matéria de trato
sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição
sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada
em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo
magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tem-se que a correção monetária deve ser calculada com
base no IPCA-E. - Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tenho pela impossibilidade de
sua fixação nesta alçada, em vista da ausência de liquidez do provimento judicial, impondo-se, pois, o artigo 85,
§ 4º, III, do CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos
incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC
e na Súmula n. 253 do STJ, rejeito a prejudicial da prescrição, bem como, no mérito, nego provimento ao apelo
e dou provimento parcial à remessa necessária, apenas para decotar a condenação em honorários sucumbenciais, por ocasião do art. 85, § 4º, III, do CPC, mantendo incólumes, por fim, todos os demais termos da sentença
de mérito objurgada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0086184-59.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Joao Gomes
da Silva, APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia, Pelo Procurador. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento- Oab/
pb 11.946 e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO
E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, CPC. CONSECTÁRIOS.
ADEQUAÇÃO. APELAÇÕES. DESPROVIDAS. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. - Nos moldes da Súmula
nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em
observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável à rubrica consubstanciada no adicional
de inatividade. - Naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de
primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tem-se que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCAE. - Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tenho pela impossibilidade de sua fixação
nesta alçada, em vista da ausência de liquidez do provimento judicial, impondo-se, pois, o artigo 85, § 4º, III, do
CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a
V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Diante de todo o acima exposto, nego provimento aos recursos
apelatórios, ao passo em que dou provimento parcial à remessa necessária, tão somente para decotar do
decisum a definição do percentual referente aos honorários de sucumbência, o qual deverá ser tratado por
ocasião da fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), além de adequar os juros de mora e a correção
monetária nos moldes acima declinados, mantendo, nos demais fundamentos, a sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0000751-37.2016.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA .
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Arlindo Pereira de Lima. ADVOGADO: Andrea Henrique de
Sousa E Silva - Oab/pb 15.155 E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva - Oab/pb 15.729. APELADO: Estado da
Paraiba, Representado Por Procurador. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CIVIL. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência, ementado da seguinte forma: “INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO PELO CPC/2015. JULGAMENTO
CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FOI SUSCITADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS. DISCREPÂNCIA INTERPRETATIVA A
RESPEITO DO TIPO DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE, DA LEGALIDADE, DO MARCO INICIAL DO
CONGELAMENTO, SE CONSIDERADO LEGAL, E DO PRETENDIDO SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS REFERENTES A CADA QUINQUÊNIO. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS
DE JURISDIÇÃO. APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES PARA PACIFICAÇÃO DOS TEMAS. ACOLHIMENTO. 1. A ação preordenada a impugnar a supressão total de uma determinada rubrica do contracheque de
servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como de pensionista, prescreve em cinco anos contados
da publicação do ato administrativo supressivo, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado. 2. A
ação preordenada a impugnar o congelamento de rubrica percebida por servidor público civil ou militar, ativo ou
inativo, bem como por pensionista, ocorrido após o ato de concessão inicial da vantagem, não encontra óbice na
prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal n.° 20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais
diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação. 3. A ação preordenada a impugnar
os cálculos iniciais dos proventos de inatividade do servidor público civil ou militar, bem como de pensão
previdenciária, incluindo a retificação da fórmula matemática utilizada ou de qualquer de seus componentes já
existentes à época do ato concessivo, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo
de concessão, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado. 4. O pedido de reajuste de proventos com
base em criação superveniente de rubrica ou majoração legal de rubrica já existente, desde que ocorridas depois
da edição do ato de concessão da aposentadoria, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o
Decreto Federal n.° 20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao
quinto ano anterior à propositura da ação. 5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos
servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu
valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a
Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela
data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da
implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas
previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma
dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período
considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000.
Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 18/10/2017). Com estas considerações, nego provimento
à apelação para manter a sentença em todos os seus termos, o que faço com base na aplicação analógica do
art. 932, IV, “c” do CPC.
APELAÇÃO N° 0000995-20.2014.815.1201. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/pb 5069.
APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto Oab/pe 23.255. APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E NULIDADE CONTRATUAL. MORTE SUPERVENIENTE DA APELANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. FILHOS DA FALECIDA. PROVA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. PRETENSÃO QUE NÃO SOFREU OPOSIÇÃO DA PARTE ADVERSA, MESMO QUANTO INTIMADA A
MANIFESTAR-SE. SUCESSÃO PROCESSUAL CONFIGURADA E DEFERIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DEVIDA. - Tendo os requerentes demonstrado a qualidade de filhos da
sucedida e não tendo a parte adversa oposto qualquer óbice ou limite à pretensão, tampouco surgido dúvida
quanto a qualidade alegada pelos requerentes, há de se deferir o pedido de habilitação. - “[…] embora a violação
moral atinja somente os direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o
falecimento do titular. Sendo plenamente possível que os herdeiros prossigam com a ação ajuizada pelo de cujus,
o qual veio a óbito no curso do feito. Inteligência do art. 943 c/c artigos 12 e 20, do Código Civi [...]”.1 Comprovada a condição financeira dos requerentes, que revela estarem entre aqueles a quem a Constituição
Federal e o CPC autorizam o deferimento da gratuidade judiciária, o acolhimento do pedido é medida que se
impõe, a fim de viabilizar e garantir o acesso à justiça. Para além disso, defiro a habilitação do causídico,
Humberto de Sousa Félix, OAB/RN nº 5.069, e o pedido de intimação exclusiva. Por fim, acolho o pedido de
gratuidade judiciária feito pelos sucessores, tendo em vista terem demonstrado, suficientemente, a impossibilidade de pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de suas famílias.
Providenciem-se as alterações na autuação do feito. Dê-se ao feito o seu trâmite regular (CPC, art. 692, primeira
parte).
APELAÇÃO N° 0003071-42.2013.815.0331. ORIGEM: 2ª V ARA DA COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Maria Veronica Cordeiro da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo- Oab/pb 7.994.
APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- 17.314-a. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RECURSO QUE VEICULA DAQUELES OCORRIDOS NOS AUTOS E CHANCELADOS PELA
SENTENÇA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III. “Não se conhece do recurso que versa sobre fatos estranhos aos fundamentos da sentença, em razão de não
observância do princípio da dialeticidade”. (TJ-MG - AC: 10324140038286001 MG , Relator: Vicente de Oliveira
Silva, Data de Julgamento: 23/06/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015)