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TJPB 10/09/2018 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 10/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2018

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Outrossim, importa sublinhar que o juízo de admissibilidade, no tocante à apreciação de todos os pressupostos
recursais, é matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão julgador, independente do requerimento
das partes. No caso em tela, o recurso não merece ser conhecido, haja vista não apresentar dialeticidade.
Expostas estas razões, não reconheço do recurso, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC.

artigo 85, § 4º, III, do CPC, mantendo incólumes, por fim, todos os demais termos da sentença de mérito
objurgada.

APELAÇÃO N° 0071253-51.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Severino de Assis Avelino. ADVOGADO:
Hildebrando Costa Andrade- Oab/pb 9.318. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Felipe de Brito Lira Souto. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
CIVIL. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A matéria foi alvo de incidente de uniformização de
jurisprudência, ementado da seguinte forma: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM
APELAÇÃO. SUPRESSÃO PELO CPC/2015. JULGAMENTO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA
EM QUE FOI SUSCITADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES
ESTADUAIS CIVIS. DISCREPÂNCIA INTERPRETATIVA A RESPEITO DO TIPO DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE
À ESPÉCIE, DA LEGALIDADE, DO MARCO INICIAL DO CONGELAMENTO, SE CONSIDERADO LEGAL, E DO
PRETENDIDO SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS REFERENTES A CADA QUINQUÊNIO. VERIFICAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS
SUMULARES PARA PACIFICAÇÃO DOS TEMAS. ACOLHIMENTO. 1. A ação preordenada a impugnar a supressão total de uma determinada rubrica do contracheque de servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem
como de pensionista, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo supressivo,
atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado. 2. A ação preordenada a impugnar o congelamento de
rubrica percebida por servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como por pensionista, ocorrido após
o ato de concessão inicial da vantagem, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto
Federal n.° 20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano
anterior à propositura da ação. 3. A ação preordenada a impugnar os cálculos iniciais dos proventos de inatividade
do servidor público civil ou militar, bem como de pensão previdenciária, incluindo a retificação da fórmula
matemática utilizada ou de qualquer de seus componentes já existentes à época do ato concessivo, prescreve
em cinco anos contados da publicação do ato administrativo de concessão, atingindo a prescrição o próprio fundo
do direito alegado. 4. O pedido de reajuste de proventos com base em criação superveniente de rubrica ou
majoração legal de rubrica já existente, desde que ocorridas depois da edição do ato de concessão da aposentadoria, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal n.° 20.910/32, a qual fulmina
tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação. 5. O
adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos
arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado
somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a
partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando
a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior,
observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da
ação de cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo
de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII,
da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
J. em 18/10/2017). Com estas considerações, nego provimento à apelação para manter a sentença em todos os
seus termos, o que faço com base na aplicação analógica do art. 932, IV, “c” do CPC.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013669-21.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb
17.281).. APELADO: Jose Lins Vitorio. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. Dessa forma,
diante da possibilidade de não conhecimento da remessa necessária e de conhecimento parcial do recurso
apelatório por ofensa ao princípio da dialeticidade, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem
manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 29 de agosto de 2018.

REEXAME NECESSÁRIO N° 0004289-08.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Antonio Joaquim de Souza.
ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza- 11.960/pb. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Junior. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Sendo matéria de
trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos juros de mora, entendo
que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tem-se que a correção
monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. Diante de todo o acima exposto, rejeito a prejudicial de mérito
da prescrição, bem como, no mérito, dou provimento parcial à remessa necessária, apenas para alterar o índice
da correção monetária, conforme pautas acima perfilhadas, mantendo incólumes, por fim, todos os demais
termos da sentença de mérito objurgada.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0050985-39.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Jose Dantas. ADVOGADO:
Ubirata Fernandes de Souza- 11.960/pb. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Roberto Mizuki. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual
o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da
parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. - Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tenho pela impossibilidade de sua
fixação nesta alçada, em vista da ausência de liquidez do provimento judicial, impondo-se, pois, o artigo 85, § 4º,
III, do CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos
I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC e na
Súmula n. 253 do STJ, rejeito a prejudicial da prescrição, bem como, no mérito, dou provimento parcial à remessa
necessária, tão somente para decotar do decisum a condenação em honorários sucumbenciais, por ocasião do
artigo 85, § 4º, III, do CPC, mantendo incólumes, por fim, todos os demais termos da sentença de mérito
objurgada.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0108750-02.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Wilton da Silva Batista. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento Oab/pb 11.946. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Deraldino Alves
de Araujo Filho. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. HONORÁRIOS.
ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o
dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte
autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. - Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tenho pela impossibilidade de sua
fixação nesta alçada, em vista da ausência de liquidez do provimento judicial, impondo-se, pois, o artigo 85, § 4º,
III, do CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos
I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC e na
Súmula n. 253 do STJ, rejeito a prejudicial da prescrição, bem como, no mérito, dou provimento parcial à remessa
necessária, tão somente para decotar do decisum a condenação em honorários sucumbenciais, por ocasião do

Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga

APELAÇÃO N° 0001 173-46.2012.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Nobre
Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Maria Emilia Gonçalves de Rueda. APELADO: Constantino Moreira Dias.
ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho. Logo, a despeito da oportunização da produção probatória, bem como
considerando a insuficiência dos documentos apresentados, INDEFIRO o pedido formulado em preliminar de
apelação. Em decorrência do indeferimento, por medida de prudência e em conformidade com a boa-fé processual, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento
do recurso apelatório, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. P. I. João Pessoa, 03 de
setembro de 2018.
APELAÇÃO N° 0002529-76.2012.815.0131. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Josefa
Crispim dos Santos. Assim, considerando que o presente apelo versa, dentro outros, sobre serviços de terceiros
(inserção de gravame e correspondente financeiro), registro de contrato e avaliação de bem, determino a sua
suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
P. I. João Pessoa, 29 de agosto de 2018.
APELAÇÃO N° 0002837-34.2012.815.0351. ORIGEM: 2ª V ara Mista da Comarca de Sapé. . RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Suelena da
Silva Nunes E Outros E Municipio de Sape. ADVOGADO: Garibaldi de Souza Pessoa e ADVOGADO: Fabio Roneli
Cavalcante de Souza. APELADO: Os Mesmos. Dessa forma, diante da possibilidade de não conhecimento, de
ofício, da Apelação interposta pela parte autora, por intempestividade, intimem-se a parte recorrente para que,
em 05 (cinco) dias, apresente manifestação. P. I. João Pessoa, 29 de agosto de 2018.
APELAÇÃO N° 0004269-92.2015.815.0251. ORIGEM: 3ª V ara da Comarca de Patos.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: F. C. O.. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas (oab/pb N° 9.366).. APELADO: A. M. C. A.. ADVOGADO: Robson Soares Sousa
(oab/pb Nº 23.943).. Dessa forma, diante da preliminar arguida pelo apelado em sede de contrarrazões, intimese a parte recorrente para que, em 10 (dez) dias úteis, apresente manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa,
30 de agosto de 2018.
APELAÇÃO N° 0006881-15.2013.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Wds Comercio de Peças E Serviços Eirelli. ADVOGADO: Luiz Leonardo Lima. APELADO: Banco
Santander S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. Dessa forma, nos termos do art. 932, parágrafo único, do
NCPC, intime-se o patrono Luiz Leonardo Lima para que, em 5 (cinco) dias, regularize o polo ativo do apelo, no
qual deve constar seu próprio nome, sob pena de não conhecimento do recurso. P. I. Cumpra-se. João Pessoa,
3 de setembro de 2018.
APELAÇÃO N° 0017162-35.2010.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Tim Nordeste S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha. APELADO: Grantigo Com E Representacoes Ltda. ADVOGADO: Carlisson Djanylo da Fonseca Figueiredo. Dessa forma, diante da possibilidade
de não conhecimento, de ofício, da Apelação (fls. 272/305), por intempestividade, intime-se a parte recorrente
para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias. P. I. João Pessoa, 31 de agosto de 2018.
APELAÇÃO N° 0019568-10.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELADO: Walnecy Maria Miranda Pessoa. ADVOGADO: Irio
Dantas da Nobrega. Assim, determino que o presente processo continue suspenso, até ulterior deliberação do
Pretório Excelso. Anotações necessárias. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P.I. João Pessoa, 30 de
agosto de 2018.
APELAÇÃO N° 01 18925-55.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. RECORRENTE: Jose
Miranda Cavalcanti. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira e ADVOGADO: Odesio de Souza Medeiros Filho. RECORRIDO: Itaú Unibanco S/a.. APELADO: Jose Miranda Cavalcanti. ADVOGADO: Odesio de Souza Medeiros Filho e ADVOGADO: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira. Tendo em
vista a interposição de recurso adesivo (fls. 118/122), intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar
contrarrazões, perante este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 0047465-76.2010.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA.. Recorrido (s): EWERTON SOBRAL MOREIRA Intimação ao(s) Bel(eis): CLÁUDIO SÉRGIO
RÉGIS DE MENEZES, OAB/PB 11.682, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0000057-82.2013.815.1161 – 2ª C - Recorrente (s): MUNICÍPIO DE
SANTANA DOS GARROTES.. Recorrido (s): HÉLIO GLESTHON CIRILO. Intimação ao(s) Bel(eis): PAULO
CÉSAR CONSERVA, OAB/PB 11.874, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0001351-34.2015.815.0181 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE
GUARABIRA. Agravado (s): MARIA BERNADETE OLIVEIRA DE ARAÚJO. Intimação ao(s) bel(is): CLÁUDIO
GALDINO DA CUNHA, OAB/PB 10.751, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000256-68.2015.815.0051 Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti), integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Embargante: Município de São João do Rio do
Peixe. Embargados: Damásia Tavares da Silva e outros. Intimação a Belª. MARIA LETÍCIA DE SOUSA COSTA OAB/PB 18.121, a fim de, no prazo legal, na condição de advogada dos Embargados, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso, nos termos do despacho de fls. 289. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de setembro de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0026431-40.2013.815.2001- Relator: Doutor Ricardo
Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti),
integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: Nobre Seguradora do Brasil S/A. Agravado: Josimar
Francisco dos Santos. Intimação a Belª. LIDIANI MARTINS NUNES - OAB/PB 10.244, a fim de, no prazo legal, na
condição de advogada do Agravado, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fls. 177.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de setembro de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0003281-31.1993.815.2001- Relator: Doutor
Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti), integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Osdonto
Comércio Representações de Produtos Hospitalares e Odontológicos. Intimação ao Bel. BRUNO FARO ELOY
DUNDA - OAB/PB 10.235, a fim de, no prazo legal, na condição de advogada do Agravado, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fls. 136. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002053-81.2012.815.0731 - Relator: Exmo. Des. José Ricardo Porto,
integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. 1ºApelante: Leidemar da Silva Azevedo. 2ºApelante: Cristal
Construtora Ltda. e outro. Apelados: Os mesmos. Intimação ao Bel. JOSÉ OLAVO C. RODRIGUES - OAB/PB
10.027, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, na condição de patrono do 2ºApelante, comprovar a sua situação
financeira apta a autorizar a concessão da gratuidade requerida, sob pena de indeferimento, conforme despacho
de fls. 446. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de
setembro de 2018.

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