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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2018
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL DA CATEGORIA. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. DEVIDO ADIMPLEMENTO A PARTIR DE ABRIL DE 2011. EFETIVAÇÃO
PELA EDILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A Lei Federal nº 11.738/08, que fixou piso salarial nacional
para os professores da educação básica da rede pública de ensino com base no valor do estipêndio (vencimento
básico), fora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado - “O piso
salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art.
2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve
ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00018007920178150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 08-05-2018). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0126380-71.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Lucia Almeida Pascoal de Sousa. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva Oab/
pb 15.729. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTAGNAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA NORMA CITADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À ATUALIZAÇÃO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A
PUBLICAÇÃO DA LC Nº 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA.
INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. - De acordo com os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, não é possível o descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico
de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas quanto ao período
completado pelo servidor civil até a publicação da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. - “Art.2º- É mantido o
valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e
indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o
adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de
2003.” (LC nº 50/2003). - “5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores
públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal
absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o
título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente
ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos
percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar
n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período
considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000.
Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 18/10/2017). VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000117-41.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Rosina Cerbina Grisi Pessoa. EMBARGADO: Maria Paes
Barreto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar
os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
porventura apontado. - “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos
embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo
1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199;
Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). - “Deve ser efusivamente comemorado
o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar
da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES,
Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium,
2016. Pgs. 1.614) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001451-76.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Nívia Barros. ADVOGADO: Vladimir Miná Valadares de
Almeida Oab/pb 12360. EMBARGADO: Francisco Oliveira Xavier Júnior. ADVOGADO: Aleksandro de Almeida
Cavalcante Oab/pb 13.311. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. APELO PROVIDO EM
PARTE. CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO AO
PLEITO DE GRATUIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO INCIDENTE DESDE O PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO. REQUERIMENTO PARA QUE OS HONORÁRIOS RECURSAIS OBSERVEM O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE VENCEDORA. VALOR-BASE IRRISÓRIO. FIXAÇÃO REALIZADA COM RESPALDO NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, APENAS PARA ATRIBUIR EFEITO INTEGRATIVO. - Ainda que inexistam qualquer eiva de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado impugnado, os embargos declaratórios podem ser opostos
com o objetivo de aperfeiçoar o conteúdo da decisão recorrida. - “Os embargos produzem o chamado efeito
integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a
prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta.” (DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA,
Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. vol. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 264). VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014650-83.2011.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Francisco Paulo de Freitas Filho. ADVOGADO: Renata
Siqueira Alcântara Oab/pb 12370. EMBARGADO: Antoniette Abrantes de Oliveira Neta Silva. ADVOGADO:
Eduardo Henrique Willat Alves Oab/pb 24455. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO
CÍVEL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO ACOLHEDORA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL.
DESATENDIMENTO AO ART. 1.024, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO
CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO..
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontada. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014880-39.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Jacqueline Yara Almeida Ramondot. ADVOGADO: Odon
Dantas Bezerra Cavalcanti Oab/pb 18000. EMBARGADO: Rene Fabrice Alemida Ramondot. ADVOGADO:
Márcio Accioly de Andrade Oab/pb 9571. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
SOBREPARTILHA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. EMENDA À INICIAL. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROMOVIDO PARA MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. PRECEDENTES ATUAIS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DO R. DECISUM PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Caso haja, de um lado, autorização para a autora emendar a inicial, após o oferecimento de
contestação pelo demandado, para fins de especificação da causa de pedir e da adequação do pleito, nada
mais justo do que assegurar ao requerido, em momento ulterior, oportunidade para apresentar suas razões e
motivos de inconformismo em relação aos novos pedidos apresentados na emenda à peça inaugural, em uma
espécie de aditamento à contestação. Evita-se, assim, que a flexibilização da estabilização objetiva da
demanda produza qualquer prejuízo ao promovido. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam
rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro
material porventura apontada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027700-61.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Capital Distribuidora de Veiculos Ltda. ADVOGADO:
Fabricio Montenegro de Moraes Oab/pb 10050. EMBARGADO: Samara Moura de Araujo. ADVOGADO: Abraao
Brito Lira Beltrao Oab/pb 5444. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
PARA ENTREGA DE COISA MÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE A DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL E INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELA
DEPRECIAÇÃO DO BEM. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTA CORTE EM DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO NO ANO DE 2006. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - De acordo com o
regramento contido na norma processualista civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por
decisão transitada em julgado. - De fato, não há como reapreciar as matérias já decididas em processo distinto.
In casu, a decisão transitada em julgado, proveniente desta Corte, entendeu não ser possível a devolução do
automóvel porque não foi completamente satisfeita a obrigação imposta à executada. - O pedido de indenização
decorrente da depreciação do bem, também disposto no Agravo de Instrumento interposto nos autos da Ação
Anulatória nº 0022419-37.2000.815.2001, encontra-se devidamente analisado, tendo, inclusive, à época, operado
a preclusão consumativa, posto que, consoante solidificado por esta Primeira Câmara Cível no julgamento
daquele recurso, a agravante, ora apelante, não se insurgiu quanto à temática em questão no momento oportuno,
mostrando-se incabível a inovação recursal, em especial, na fase executiva. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material porventura apontados. - Segundo Daniel Amorim Assunpção Neves, “deve ser
efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado
na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único.
8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001025-86.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.
AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL E
UNIVERSAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE, SOB O MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
REJEIÇÃO. - O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo
responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto
ou isoladamente (Tese firmada no âmbito da Repercussão Geral, tombada sob o n.º 793, do Supremo Tribunal
Federal). AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO LISTADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE (RENAME). SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MATÉRIA AFETADA AOS
RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 106. PREENCHIMENTO DE
TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE ASSENTADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA, NOS
AUTOS DO RESP. N. 1.657.156-RJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ assentou a seguinte tese, sob o rito do art. 1.036 do CPC: A concessão dos medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia,
dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2. incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
3. existência de registro na ANVISA do medicamento. - Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a
Administração Pública Brasileira possui obrigação de fornecer fármacos aos cidadãos, nos moldes acima
consignados, e, considerando que a parte Autora preenche todos os requisitos pretorianos para o recebimento do
fármaco, agiu com acerto a Sentença ao julgar procedente o pedido da Exordial. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 128.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0047225-82.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab/pb 12450a.
AGRAVADO: Adriana Santos Oliveira. ADVOGADO: Renata Alves de Sousa, Oab/pb 18.882. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Taxa de juros limitada à taxa média de mercado divulgada pelo
BACEN. Entendimento PACÍFICO no stj. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. Manutenção DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado
fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os
juros contratados encontram-se acima da taxa média de mercado, o que induz a manutenção da Decisão que
realizou a adequação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento
de fl.196.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0063687-80.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Alexandre Magnus
F. Freire. APELADO: André Gaia de Medeiros. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro, Oab/pb 16.129.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Em
caso semelhante, este Tribunal entendeu que o Estado da Paraíba é parte legítima passiva quanto à obrigação
de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.
(Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº.2000730-32.2013.815.0000 , julgado em 19/05/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ
de 23/05/2014) . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDO DE SAÚDE DOS MILITARES.
PARÁGRAFO 2º, ART. 27, DA LEI ESTADUAL 5.701/93. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. INCOMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJPB. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 2º DO ART. 27 DA LEI ESTADUAL 5.701/93. FUNDO DE SAÚDE DOS MILITARES. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS EX TUNC E INTER PARTES. - A jurisprudência dominante do eg. Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça aponta para o entendimento de que a instituição pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios de contribuição descontada de seus servidores para custeio de assistência à saúde está em
dissonância com o disposto no art. 149, §1º, da CF. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00013114220178150000, Tribunal Pleno, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 06-06-2018)” ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de
ilegitimidade passiva, DESPROVER o Apelo e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 80.
APELAÇÃO N° 0000490-91.2016.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Terezinha Alzira da Silva. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Júnior, Oab/pb 22991a.
APELADO: Banco Itaú Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Carlos Alberto Baião, Oab/pb 21.800a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CET. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE PLANILHA. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO O Custo
Efetivo Total (CET) apresenta tão somente caráter informativo ao consumidor quanto aos encargos incidentes
sobre o financiamento, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não há que falar em sua
apresentação prévia mediante planilha de composição, bastando a análise do contrato firmado pelas partes.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O
APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls.301.
APELAÇÃO N° 0000504-47.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira, Oab/pb
16.266. APELADO: Marta Fernandes Ribeiro. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela, Oab/pb 13.268.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Retenção de
salário, assim como, 13º SALÁRIO de 2012. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Adicional do tempo de
serviço. LEI MUNICIPAL Nº 245/2006. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. Desprovimento DOS
RECURSOS. É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo
exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato
abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. A Administração Pública tem o dever de pagar pelos
serviços prestados pelo servidor, porque restou comprovada a relação laboral entre as partes. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER OS RECURSOS, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.191.
APELAÇÃO N° 0000842-07.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi, Oab/pb 32505a. APELADO: Manoel Lima de Souza. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto,