DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2018
Oab/pb 6349. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. ANALFABETO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A prova colacionadas aos autos revelou que o Banco Réu efetuou
descontos indevidos na folha de pagamento do Autor, relacionados com empréstimo que não foi contratado.
Falha operacional imputável a Instituição Financeira, dever de indenizar reconhecido pelos danos morais e
materiais suportados pelo Autor. Por consequência, as parcelas já descontadas devem ser ressarcidas. “Quantum” da condenação por danos morais deve ser mantido, por se achar condizente com a intensidade das lesões
sofridas e com a equação: função pedagógica x enriquecimento injustificado, à luz, ainda, dos parâmetros desta
Corte, em casos análogos. No que se refere a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC
somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a
restituição simples. Precedentes do STJ. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.172.
APELAÇÃO N° 0001099-64.2012.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Adjailton Araújo Galdino. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley, Oab/pb 11.984. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Janaína Melo Ribeiro Tomaz, Oab/pb
10.412. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO REALIZADO EM MUTIRÃO DO DPVAT.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR ACERCA DO RESULTADO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. CONCESSÃO. NÃO COMPARECIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO EM RELAÇÃO ÀS PROVAS. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. REJEIÇÃO. - O magistrado pode apreciar livremente as
provas trazidas aos autos, faculdade que lhe é conferida pelo artigo 131 do CPC, lastreado no princípio da
persuasão racional. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. PEDIDO DE
PAGAMENTO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA A MENOR. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974,
com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em
caso de morte ou invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas. - O Código de Processo
Civil dispõe que compete ao Autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/15).
Desse modo, o poder instrutório conferido aos juízes, em busca da verdade dos fatos coligidos ao processo, não
pode substituir o ônus de prova imputado ao Demandante na afirmação de seus direitos. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000251-20.2013.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO:
Taylise Catarina Rogério Seixas, Oab/pb 182694a. EMBARGADO: Olívia Maria Pereira Ribeiro. ADVOGADO:
Cicero Riatoan Ferreira Amorim Marques, Oab/pb 18141. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria já confrontada. Meio escolhido impróprio. Prequestionamento. Rejeição dos aclaratórios. Não se admitem Embargos Declaratórios com propósito claramente modificativo, no flagrante intuito de
ver reapreciada a matéria já decidida, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou
contradição do decisum, capaz de mudar o julgamento. Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar
presente ao menos um dos três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.247.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000884-63.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Juazeirinho. ADVOGADO: Johson Gonçalves de Abrantes, Oab/pb 10.827. EMBARGADO: Marcones Roberto de Oliveira. ADVOGADO: Newton Salustio
de Almeida, Oab/pb 20.059. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que
para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de
Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR
os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.82.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002281-56.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Geap - Autogestão Em Saúde. ADVOGADO: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/pb 128.341-a. EMBARGADO: Ruth Gomes do Nascimento E Rita de Cássia
Gomes do Nascimento. ADVOGADO: Renato Gomes de O. Filho, Oab/pb 15.483 E Outro. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos
Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão,
não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar
presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 558.
APELAÇÃO N° 0001335-68.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Piancó. ADVOGADO: Maurílio Wellington Fernandes Pereira, Oab-pb 13.399.
APELADO: José Marcos Avilino. ADVOGADO: Cláudio Francisco de Araújo Xavier, Oab/pb 12.984. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2012, 13º SALÁRIO, FÉRIAS NÃO GOZADAS E ABONO DE
FÉRIAS RETIDOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 373,
II, DO NCPC. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
O Ente Público que, arbitrariamente, deixa de pagar os salários dos seus servidores, incluindo as férias e o terço
constitucional de férias, é obrigado a fazê-lo evitando prejuízos irreparáveis àqueles, por se tratar de verba de
natureza alimentar. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER o apelo e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de
fl. 61.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002397-17.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Catingueira. ADVOGADO: Antônio Eudes
Nunes da Costa Filho, Oab/pb 16.683. EMBARGADO: Ivonaldo Oliveira da Silva. ADVOGADO: Marily Miguel
Porcino, Oab/pb 19.159. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
GARI. MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA. PLEITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS EM OUTRAS
VERBAS. LEI MUNICIPAL Nº 527/2012. SÚMULA Nº 42 DO TJPB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. NÍVEL
DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI MUNICIPAL QUE DEFINE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) PARA A ATIVIDADE EM CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO.
LAUDO PERICIAL DESNECESSÁRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a
finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na Decisão, não
servindo para reexame de matéria decidida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 108.
APELAÇÃO N° 0013350-14.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria do Socorro Carvalho Fernandes. ADVOGADO: Anastacia D. de A. G. C. Vasconcelos,
Oab/pb 6592. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb
17.281. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DA
APOSENTADORIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. AUSENTE PROVA DA OCORRÊNCIA DO
DANO. AUSENTE PROVA DO DANO MATERIAL. INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR. MERO DISSABOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. O atraso
no pagamento da aposentadoria da autora, é fato desagradável e indesejável que gerou transtornos e aborrecimentos, mas não dano moral, porque inexistiu violação aos direitos de personalidade. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o recurso apelatório, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.124.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005069-83.2008.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Guarabira. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes, Oab/pb 1.663. EMBARGADO: Energisa S/a. ADVOGADO: Rodrigo Nóbrega Farias, Oab/pb
10.220. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro
material existente na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 199.
APELAÇÃO N° 0040355-89.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: República Construções E Incorporações Lltda. ADVOGADO: Leonardo Fernandes Torres,
Oab/pb 10.563. APELADO: Celeida Cosmo Pereira Silva. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel, Oab/pb 33722.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE
TERRENO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM DOCUMENTAÇÃO PÚBLICA. FALTA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO
DA TABELIÃ. CULPA OU DOLO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS
COMPROVANDO A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACERTO DA DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - A Lei nº 13.286/16 passou a disciplinar que a responsabilidade civil dos
notários será subjetiva. Nessa trilha, a despeito de ainda permanecer a polêmica sobre o tema, o Tabelião
somente poderá ser responsabilizado por eventuais danos causados a outrem, caso se constate que tenha
atuado com excesso, falta de diligência ou em desconformidade com a legislação pertinente. “In casu”, levandose em conta o cotejo probatório produzido exclusivamente nos presentes autos, nenhuma dessas situações
restou amplamente comprovadas, tanto é que Procedimento Administrativo instaurado na Vara dos Executivos
Fiscais foi julgado improcedente por falta de provas do cometimento de irregularidades pela Tabeliã promovida.
- Cabia à Autora, na forma do então vigente art. 333, I, do CPC/1973, positivar o fato constitutivo de seu direito,
não o fazendo, acertada a Decisão Recorrida que julgou improcedente o pedido de condenação da Promovida ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES IRRISÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. PROVIMENTO. - Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados quando o valor fixado na Sentença se mostrar ínfimo ou não remunerar condignamente o Procurador da parte. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível interposta pela Autora, e PROVER o Recurso Adesivo manejado
pela Promovida, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 285.
APELAÇÃO N° 0044201-85.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Agevisa - Agência Estadual de Vigilância Sanitária. ADVOGADO: Venâncio V. Medeiros
Filho, Oab/pb 4.182. APELADO: Eleyde Borba de Azevedo Lacerda. ADVOGADO: Sara Barros Monteiro de
Carvalho, Oab/pb 20.914. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. INSPETORA SANITÁRIA. AGEVISA. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO RDC 04/
2002, POSTERIORMENTE MODIFICADA PELA RDC 01/2007. VALOR VARIÁVEL. TETO PREVISTO. PARÂMETRO DE PAGAMENTO. CARGA HORÁRIA E NÍVEL EDUCACIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
40 HORAS SEMANAIS E NÍVEL SUPERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Deve-se reconhecer o direito da Autora, Inspetora
Sanitária, em receber a diferença de valores pagos a menor da gratificação de produtividade a que faz jus, em
razão do preenchimento dos critérios estabelecidos na Resolução interna da AGEVISA desses profissionais.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.
APELAÇÃO N° 0059144-05.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Construtora Marquise S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Transporte Transnordeste Ltda. ADVOGADO: Armando Lemos Wallach, Oab/pe 21.669. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
PROMOVIDA NÃO DEMONSTRADA. JUNTADA DA CERTIDÃO E DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA PROMOVENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA AUTORIA E DA
CULPA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Como se
sabe, a responsabilidade civil subjetiva exige a prova adequada e pertinente. Nessa senda, em que pesem as
alegações da Autora/Recorrente, a prova produzida nos presentes autos não indicou, com suficiência, se
realmente foi o veículo da Promovida que estava no dia e local do aludido acidente de trânsito, tampouco, se foi
o ocasionador das avarias suportadas pelo carro da parte autora. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento fl. 281.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000177-77.2015.815.0831. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Adeilde Soares de Melo. ADVOGADO: Danilo de Sousa
Mota, Oab/pb 11.313. EMBARGADO: Severino Olegário da Silva. ADVOGADO: Bárbara Alcântara O. Fonseca,
Oab/pb 22.487. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os
Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na
Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem
estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 164.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006025-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria do Socorro Melo Andrade E Outros. ADVOGADO:
Orlando Gonçalves Lima, Oab/pb 1303. EMBARGADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos.
Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem
acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 216.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007874-68.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Elizabete Gomes de Sousa Vieira. ADVOGADO: Paulo
Júnior Grisi Marinho, Oab/pb 17.743. EMBARGADO: Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca, Oab/mg 51.556. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
JULGADO QUE ABORDOU TODOS OS TEMAS submetidos a julgamento pelo RECURSO. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO dos aclaratórios. A omissão que dá ensejo aos Aclaratórios caracterizase quando o julgador deixa de examinar as questões que lhe foram submetidas. No caso em julgamento, nenhum
ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Acórdão deixou de fazê-lo, tendo analisado todas as questões
submetidas a exame pela Apelação Cível. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 599.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016969-25.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de
Barcelos, Oab/pb 20412a. EMBARGADO: Maria da Penha do Nascimento. ADVOGADO: Anderson Fernando
Coutinho da Cunha, Oab/pb 16149. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. Estando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o
acolhimento dos Embargos para proceder à sua integração, com o saneamento do vício detectado. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO INTEGRATIVO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 151.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020758-22.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Delpho Serviços Tec S/a E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb 18.125-a. EMBARGADO: Rayon
Willson da Silva Guimarães. ADVOGADO: José Dinart Freire de Lima, Oab/pb 7.541. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na Decisão, não
servindo para reexame de matéria decidida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 178.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027559-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Mapfre Seguros/vera Cruz Seguradora. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb 18.125-a. EMBARGADO: Rayhan Lima Miranda. ADVOGADO: Jurandir
Pereira da Silva, Oab/pb 5.334. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de
esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na Decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de
fl. 274.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039158-31.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá, Oab/pb 8.463 E Outro. EMBARGADO: Marconi Chianca. ADVOGADO:
Romilton Dutra Diniz, Oab/pb 10.624. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS