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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000381-09.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Adlany Alves Xavier
E Rosenilda Marques da Silva. APELADO: Maria Jose de Lima Coutinho. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO DE TODO O FEITO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE
UTILIZOU A CITAÇÃO DO DEVEDOR COMO MARCO PARA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO COMO MARCO
INTERRUPTIVO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. VERIFICAÇÃO DE QUE SOMENTE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FORAM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTOS DA EXECUÇÃO QUANTO
AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. ART. 932, V, b, CPC/15. Após o
início da vigência da LC nº 118/05, em 09/06/2005, o marco a ser considerado como interruptivo da prescrição,
em ações de execução fiscal, é o despacho que ordena a citação do executado. Se, tomando-se por base esse
marco, verifica-se que apenas parte dos créditos tributários se encontra prescrito, deve a execução retomar seu
curso em primeiro grau, para prosseguimento no que concerne aos créditos tributários não atingidos pela
prescrição. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000443-55.2007.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: E. P. P., P. R. G. B., H. K. L. E M. A. M. M.. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA EM PRIMEIRO
GRAU – PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO QUANDO DE PETICIONAMENTO DE DILIGÊNCIA
QUE MOSTROU-SE FRUTÍFERA – PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – RESP. 1340553/RS – AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. Segundo a
jurisprudência do STJ1, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são
aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente […] considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Não
havendo o decurso do prazo prescricional, resta inviável a decretação da prescrição intercorrente, devendo a sentença ser cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da
execução. Dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000577-55.2014.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado
Neto. APELADO: Gilvan Fernandes de Souza. ADVOGADO: Ivandro Pacelli de Sousa Costa E Silva. APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE –
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SERVIÇOS DE TERCEIROS
– CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC
ABUSIVIDADE – REGISTRO DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TEMA 958 DO STJ - RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES
– AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ART. 932,
V, DO CPC. De acordo com as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema
958, a inclusão da cláusula genérica relativa ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ausente de
regulação bancária, é considerada ilegal, ante a violação ao dever legal de informação ao consumidor, nos
termos dos artigos 6º, III e 52, III, do CDC. Considerando a inexistência de demonstração efetiva da prestação
do serviço relativa a despesa do registro de contrato, é imperiosa a declaração de nulidade da cláusula que prevê
sua cobrança. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000800-67.2014.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Jose
Carlos Skrzyszowski Junior. APELADO: Joao Batista da Silva. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar. APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE –
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO
CDC ABUSIVIDADE – REGISTRO DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO
EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TEMA 958 DO STJ - SENTENÇA ESCORREITA – ART. 932, IV, “b”,
DO CPC/15 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com as teses fixadas pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça na apreciação do tema 958, a inclusão da cláusula genérica relativa ao ressarcimento de
serviços prestados por terceiros, ausente de regulação bancária, é considerada ilegal, ante a violação ao dever
legal de informação ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, III e 52, III, do CDC. Considerando a ausência
de especificação da cobrança da cláusula relativa a despesa do registro de contrato, bem como a inexistência
de demonstração efetiva da prestação do serviço, é imperiosa a declaração de nulidade da referida cláusula.
Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000826-76.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Jose Santos Menezes. ADVOGADO: Arthur da Costa
Loiola. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO
CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL – VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO
– PARTICULARIDADE DO LEASING (ARRENDAMENTO MERCANTIL) – RESOLUÇÃO Nº 2.309/96 DO
BANCO CENTRAL – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS ESTIPULADAS – ART. 7º DA NORMA – VALOR DAS
PRESTAÇÕES OU FÓRMULA DE CÁLCULOS DAS CONTRAPRESTAÇÕES, COM CRITÉRIO DE REAJUSTE
– OBSERVÂNCIA NO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – TARIFAS ADMINISTRATIVAS – TEMA 958 - SERVIÇO CORRESPONDENTE NÃO
BANCÁRIO - COBRANÇAS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3954/2011 –
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – VALIDADE – SERVIÇOS DE TERCEIROS - CLÁUSULA
GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC ABUSIVIDADE
- DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO NÃO ACOLHIDO – RESTITUIÇÃO DOS
VALORES NA FORMA SIMPLES – ART. 932, DO CPC/15 - PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Não se
vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em sede de
contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidade de ajuste não se equipara aos contratos de
financiamento. No leasing não existe qualquer empréstimo de valores pela arrendadora, já que a operação, a
princípio, se caracteriza por uma relação de locação que, ao final, pode se transmutar em compra e venda1.
De acordo com as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema 958, a
inclusão da cláusula genérica relativa ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ausente de
regulação bancária, é considerada ilegal, ante a violação ao dever legal de informação ao consumidor, nos
termos dos artigos 6º, III e 52, III, do CDC. A cobrança da comissão do correspondente bancário, a título de
serviços de terceiro, deve ser observada com base na entrada em vigor da Resolução do CMN nº 3.954,
publicada em 25/02/2011. Aos contratos celebrados posteriormente à publicação do referido normativo, a
cobrança deve ser considerada abusiva, restando válida a pactuação em momento anterior, ressalvada a
existência de onerosidade excessiva. Não configurada nos autos a existência de má-fé por parte do recorrido,
deve ser feita a devolução na forma simples, em conformidade com a orientação jurisprudencial da Corte
Superior e deste Tribunal de Justiça2 Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001020-72.2010.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E, Investimento S/a E Henrique
Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Pedro Targino de Luna. ADVOGADO:
Danilo Caze Braga da Costa Silva. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE
FINANCIAMENTO - SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE
INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC ABUSIVIDADE - TEMA 958 DO STJ - SENTENÇA
ESCORREITA – ART. 932, IV, “b”, DO CPC/15 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com as teses
fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema 958, a inclusão da cláusula genérica
relativa ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ausente de regulação bancária, é considerada
ilegal, ante a violação ao dever legal de informação ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, III e 52, III, do
CDC. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001053-80.2013.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Internacional do Funchal, (brasil) S/a-banif, Luiz Felipe
Cirsi Silva E Saul Barros Brito. ADVOGADO: Leandro Alberto Ramos. APELADO: Ana Lucia da Silva. ADVOGADO: Remulo Barbosa Gonzaga. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM 20/03/2009 - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN – LIMITAÇÃO DEVIDA - ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC ABUSIVIDADE
- TEMA 958 DO STJ - SENTENÇA ESCORREITA – ART. 932, IV, “b”, DO CPC/15 - DESPROVIMENTO DO
RECURSO. De acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, em julgamento de recurso (Resp. 1.112.879/PR)
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), “em qualquer hipótese, é possível a
correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”. De acordo com
as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema 958, a inclusão da cláusula
genérica relativa ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ausente de regulação bancária, é
considerada ilegal, ante a violação ao dever legal de informação ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, III e
52, III, do CDC. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001 163-11.2008.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Edgley Guilhermino da Silva, Mayara Queiroga Wanderley E
Joao Alves Barbosa Filho. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley. APELADO: Tokio Marine Seguradora S/a.
ADVOGADO: Suelio Moreira Torres. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR REFERENTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU DEBILIDADE PERMANENTE DE NATUREZA LEVE (25%) NO MEMBRO INFERIOR E MÉDIA (50%) NO MEMBRO SUPERIOR. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR
PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE, COM APLICAÇÃO, PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO, DA
TABELA DA MP 451/08, MESMO TENDO O SINISTRO ACONTECIDO EM DATA ANTERIOR À SUA EDIÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO STJ EM JULGADO REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo a Súmula 474 do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Ainda de acordo com a
orientação daquela Corte Superior, emanada de julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Resp.
1303038/RS), é válida a “utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao
grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória
451/08”. Verificando-se que, no caso concreto, a sentença seguiu os critérios aplicáveis à espécie para a fixação
do quantum indenizatório, não merece guarida a súplica recursal de majoração. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002346-06.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Cassio Murilo Liberalino. ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo Xavier. APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE –
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO PREVISTA APÓS A
VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007, DE 30.04.2008. RESP. Nº 1.251.331/RS. ILEGALIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/73. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA
FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. ART. 932, V, DO CPC. Incumbe ao julgador analisar a legalidade das tarifas em consonância com
os dados existentes nos autos e, só então, decidir acerca da legalidade das cláusulas pactuadas entre os
litigantes. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ficou assentado
que, a partir de 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da
Circular BACEN 3.371/2007, é ilegal a pactuação da TAC e TEC. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004193-21.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Antonio Miguel dos Santos. ADVOGADO: Isabelle Freire da Silva. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA
GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC ABUSIVIDADE
- TEMA 958 DO STJ - SENTENÇA ESCORREITA – ART. 932, IV, “b”, DO CPC/15 - DESPROVIMENTO DO
RECURSO. De acordo com as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema
958, a inclusão da cláusula genérica relativa ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ausente de
regulação bancária, é considerada ilegal, ante a violação ao dever legal de informação ao consumidor, nos
termos dos artigos 6º, III e 52, III, do CDC. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0007769-28.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Valdecy de Souza Junior, Lucas Freire de Almeida E Jullyanna
Karlla Viegas Albino. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa. APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Luana
Thaina Albuquerque Barreto. APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
APLICAÇÃO DO CDC – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL
– INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - POSSIBILIDADE – TABELA PRICE – LEGALIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN – ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO DA TAXA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ – ILEGALIDADE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA PARCIAL EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – APLICAÇÃO DO ART. 932, V, b, DO CPC/15 –
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Recentemente o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros,
tanto no que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação da
expressa pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. No que tange à tabela Price,
o sistema consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas
parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros
ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica de sua incidência. A limitação da taxa de juros em face
da abusividade tem razão diante da demonstração de que é abusiva em relação à taxa média de mercado, fato
comprovado nos autos. Dispõe a Súmula 472, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da comissão de
permanência nos contratos bancários: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0019751-63.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. APELADO: Paulo
Dias de Albuquerque. ADVOGADO: Josemar Zefferino da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL C/
C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO – DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES E EM POSSE DO BANCO RÉU – CONSEQUÊNCIAS DE RECUSA
INJUSTIFICADA EM APRESENTAR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC/73 (ART. 400, NCPC) – PRESUNÇÃO RELATIVA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – APLICAÇÃO DO CDC – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS –
CONTRATO NÃO ENTABULADO – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN –
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 DO
STJ – ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM
O ENTENDIMENTO DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, b, DO CPC/
15 – DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. A resistência injustificada quanto ao cumprimento da determinação de
exibição incidental de documentos autoriza que sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte
requerente no tocante ao que pretendia comprovar com a documentação não apresentada, nos termos do art. 359
do Código de Processo Civil de 1973 (art. 400 do NCPC). Recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros, tanto no que se
refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação da expressa pactuação,
bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. Aplicando-se a penalidade prevista no art. 359 do CPC
(art. 400 do NCPC), presume-se inexistente expressa pactuação da capitalização de juros no contrato firmado entre
as partes, reputando-se como legítimo o seu afastamento, assim como a limitação da estipulação da taxa de juros
à taxa média do BACEN. Dispõe a Súmula 472, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da comissão de
permanência nos contratos bancários: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0058120-39.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva.
APELADO: Jose Antonio de Araujo Neto. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimaraes. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CELEBRADO EM 17-07/2008 - GRAVAME ELETRÔNICO – TEMA 972 DO STJ - COBRANÇA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3954/2011 – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - VALIDADE – SERVIÇOS DE TERCEIROS
– CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC ABUSIVIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO - TEMA 958 DO STJ – RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁFÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ART. 932, V, DO CPC. A cobrança
de gravame eletrônico (pré-gravame) deve ser observada com base na entrada em vigor da Resolução do CMN nº
3.954, publicada em 25/02/2011. Aos contratos celebrados posteriormente à publicação do referido normativo, a
cobrança deve ser considerada abusiva, restando válida a pactuação em momento anterior, ressalvada a existência de onerosidade excessiva. Conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na
sistemática dos recursos repetitivos (tema 958), a inclusão da cláusula genérica relativa ao ressarcimento de
serviços prestados por terceiros, ausente de regulação bancária, é considerada ilegal, ante a violação ao dever
legal de informação ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, III e 52, III, do CDC. Considerando a inexistência
de demonstração efetiva da prestação do serviço relativa a despesa da tarifa da avaliação do bem, é imperiosa a
declaração de nulidade da cláusula que prevê sua cobrança. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0064092-87.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: E Investimento, Eduardo Jorge Azevedo, Napoleao Santos da
Silva, Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira E Luis Felipe Nunes Araujo. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira e
ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE –
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR – ERRO MATERIAL – INEXATIDÃO A RESPEITO DO VALOR A TÍTULO DA