DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2019
LOIOLA – OAB/PB 13630. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, no sentido de excluir da
condenação a devolução da despesa relativa o gravame, mantendo a sentença por seus próprios e
outros fundamentos, nos demais pontos, nos termos do voto da Relatora. Sem custas e honorários em
face do provimento parcial do recurso. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003512-59.2013.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ADRIANA MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO. ADVOGADO(A/S): PAULO
CESAR RIBEIRO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM
PARTE, para reformar a sentença apenas para que a devolução da “tarifa de avaliação de bem” e “seguros” seja
realizada de forma simples, por não haver má-fé da promovida em sua cobrança. Sem sucumbência por ser a
parte recorrente vencedora em parte do pedido. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000434-46.2013.815.0241. 1ª
VARA MISTA DE MONTEIRO -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MARCOS ANTONIO INACIO DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): JOSÉ JOSEVÁ LEITE JÚNIOR -RELATOR(A):
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. COMPARECEU O BEL. THIAGO FERREIRA SANTOS – OAB/PB 18035
-ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO, tendo em
vista ausência de tempo hábil entre a nomeação da Relatora convocada e a sessão de julgamento. EJUS-RECURSO INOMINADO: 3009023-72.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): YLLANA ARAUJO RIBEIRO, RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR
-RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença por seus próprios e outros fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Custas
e honorários pelo recorrente vencido, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais). E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3008366-96.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA SALETE FARIAS CAVALCANTI. ADVOGADO(A/S): ARTHUR FRANCA HENRIQUE -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença a fim de reconhecer a
legalidade da tarifa de cadastro, mantendo a decisão quanto à devolução, de forma simples, das tarifas de
“serviços de terceiros”, no valor de R$ 1.436,96 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos),
e “custo com registros”, no valor de R$ 162,82 (cento e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), ambos
atualizados monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Sem sucumbência por ser a parte recorrente vencedora em parte do pedido. E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3003553-26.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): LUIZ MESQUITA DE ALMEIDA NETO -RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. COMPARECEU O BEL. THIAGO FERREIRA SANTOS – OAB/PB 18035 -ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO, tendo em vista ausência de tempo hábil
entre a nomeação da Relatora convocada e a sessão de julgamento. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3003567-44.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, PABLO EMMANUEL MAGALHAES NUNES -RECORRIDO: GERUSA AZEVEDO DE ANDRADE. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA, ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES TITO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL.
ARTHUR DA COSTA LOIOLA – OAB/PB 13630. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, no
sentido de excluir do julgado a imposição de devolução de valores a título de gravame, mantendo a
sentença em seus demais pontos, por seus próprios e outros fundamentos, nos termos do voto da
Relatora. Sem custas e honorários. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000468-60.2013.815.0131. JUIZADO
ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO -RECORRIDO: FRANCINALDO ALVES DE LIMA. ADVOGADO(A/S): FÁBIO JÚNIOR GONÇALVES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM
PARTE, apena para determinar que a devolução das tarifas de “serviço de terceiros” e “registro de contrato” seja
procedida de forma simples, por ausência de má-fé da financeira. Sem sucumbência por ser a parte recorrente
vencedora em parte do pedido. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003558-48.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR
-RECORRIDO: JOSÉ RONALDO ROCHA DE ARAÚJO. ADVOGADO(A/S): OSMÁRIO MEDEIROS FERREIRA
-RELATOR(A): LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. COMPARECEU O BEL. THIAGO FERREIRA SANTOS –
OAB/PB 18035 -ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO, tendo em vista ausência de tempo hábil entre a nomeação da Relatora convocada e a sessão de
julgamento. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000280-39.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO:
JOSÉ LPES DA SILVEIRA. ADVOGADO(A/S): SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. THIAGO FERREIRA SANTOS – OAB/PB 18035 -ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, excluindo da condenação a determinação de devolução da tarifa denominada “gravame eletrônico”, mantendo a sentença por
seus próprios e outros fundamentos, com relação às demais tarifas questionadas, nos termos do voto
da Relatora. Sem sucumbência. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007037-83.2012.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): JOÃO
FRANCISCO ALVES ROSA -RECORRIDO: TANIA MARIA BATISTA XAVIER. ADVOGADO(A/S): DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES, GIOVANNE ARRUDA GONÇALVES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O
RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença a fim de reconhecer a legalidade
da tarifa de cadastro, mantendo a decisão quanto à devolução, de forma simples, das tarifas de “serviços de
terceiros”, no valor de R$ 214,01 (duzentos e catorze reais e um centavo), e “registro de contrato”, no valor de
R$ 122,52 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), ambos atualizados monetariamente pelo INPC
desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem sucumbência por ser
a parte recorrente vencedora em parte do pedido. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001915-55.2013.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RECORRIDO: ALISSON DA SILVA ARAUJO. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO
NUNES -RELATOR(A): LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO, tendo em vista ausência de tempo hábil entre a nomeação da Relatora convocada e a sessão de
julgamento. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003766-95.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE/RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR /
FABIANA ALVES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. THIAGO FERREIRA SANTOS – OAB/PB 18035 -ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPARECEU O BEL. ARTHUR DA COSTA LOIOLA – OAB/PB 13630 –
ADVOGADO DO AUTOR. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora/recorrente e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, por maioria, ao
recurso interposto pela promovida/recorrente, para declarar a legalidade dá tarifa denominada “serviço correspondente bancário”, nos termos do voto da relatora (contra o voto do Juiz Alberto Quaresma,que
mantinha a sentença por seus próprios fundamentos). Condeno a parte autora, recorrente/vencida ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação,
com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
013.2010.940.548-3. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA -RECORRIDO: EUDISVAN GONÇALVES ALVES. ADVOGADO(A/S): VANDERLANIO ALENCAR FEITOSA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MATÉRIA PACIFICADA EM JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NA
SÚMULA 565 DO STJ E NO TEMA 958. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A tarifa de
serviço de terceiros, por não indicar especificamente o serviço a ser prestado, nos termos do art. 6º, III, do
CDC, foi considerada abusiva pelo STJ, no julgamento do REsp 1578553 / SP, em sede de recursos repetitivos.
2. Conforme Súmula 565 do STJ: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao
início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. No caso dos autos, a contratação foi
realizada em 07/05/2011, portanto, após o início da vigência da citada resolução, tornando ilegal a cobrança da
tarifa de Emissão de Carnê, tratada nos autos genericamente como “serviços de recebimento por parcela”.
Registro que a devolução das tarifas deve ocorrer de forma simples, haja vista que a aplicação do art. 42,
parágrafo único do CDC, depende da efetiva demonstração de má-fé da promovida, o que não foi observado nos
autos, principalmente ante a previsão expressa dos valores em contrato. Ante o exposto, VOTO no sentido de
CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo com
base no art. 85, §2º, do CPC em R$ 1.000,00 (mil reais). Servirá como acórdão a presente súmula”. E-JUSRECURSO INOMINADO: 013.2010.913.006-5. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE:
BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA -RECORRIDO: SALVIANO LOURENCO DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS, SANCHA MARIA FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR, FRANCISCO MEDEIROS DE MORAIS -RELATOR(A): LUA
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YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO, tendo em vista
ausência de tempo hábil entre a nomeação da Relatora convocada e a sessão de julgamento. E-JUSRECURSO INOMINADO: 3002802-39.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ERIC GARMES DE OLIVEIRA -RECORRIDO: JOSE NORBERTO ALVES BARRETO. ADVOGADO(A/S): HANS KELSEN GALDINO DE CALDAS, DANIEL DE MIRANDA
GOMES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida, por outros fundamentos, nos termos do voto da relatora.Condeno
a parte recorrente/vencida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%,
sobre o valor da condenação. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 013.2011.964.810-6. JUIZADO ESPECIAL
MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES
ROSA -RECORRIDO: MARCOLINO DE SOUSA LIMA. ADVOGADO(A/S): JOÃO PAULO LEITE DA SILVA
BRILHANTE, ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida pelos fundamentos abaixo
elencados. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo com base no art. 85, §2º
e 8º, do CPC em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000770-61.2013.815.0011. 2°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MARIVALDO SOUZA. ADVOGADO(A/S): ARTHUR NUNES ALVES, RUY
MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR -RELATOR(A): LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. RETIRADO DE
PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO, tendo em vista ausência de tempo hábil entre a nomeação da
Relatora convocada e a sessão de julgamento. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003421-32.2014.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ROMULO AUGUSTO VENTURA SILVA. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. THIAGO FERREIRA SANTOS – OAB/PB 18035 -ADVOGADO DA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença atacada e declarar a legalidade da tarifa denominada
“gravame” e, ainda, determinar que a devolução da tarifa denominada “serviços de terceiros” e “despesa promotora de vendas”, se dê de forma simples, nos termos do voto da relatora. E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3008199-79.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: MAÉLIA VITORINO SILVA. ADVOGADO(A/S): MORGANNA BRITO OLIVEIRA, NATTACYA MAYESKER
ALVES DOS SANTOS, DIEGO BERNARDINO SILVA BANDEIRA, JÉSSICA BARROS SOUSA, CHARMÊNIA
GOMES DE MELO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para
manter a sentença recorrida pelos fundamentos abaixo elencados. Condeno a recorrente ao pagamento de
honorários sucumbenciais que fixo com base no art. 85, §2º e 8º, do CPC em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUSRECURSO INOMINADO: 3006092-96.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MANOEL AMANCIO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): YLLANA ARAUJO RIBEIRO, RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR RELATOR(A): LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO,
tendo em vista ausência de tempo hábil entre a nomeação da Relatora convocada e a sessão de
julgamento. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007215-95.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO:
DANIEL SANTOS SILVA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. THIAGO FERREIRA SANTOS – OAB/PB 18035
-ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito,
dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença atacada e declarar a legalidade da tarifa
denominada “gravame” e, ainda, determinar que a devolução da tarifa denominada “serviços de
terceiros”, se dê de forma simples, nos termos do voto da relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3003725-02.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -RECORRIDO: RAMON SALES
SILVA. ADVOGADO(A/S): FABIANA BATISTA NEVES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida pelos fundamentos abaixo elencados. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo com base no art. 85, §2º e 8º,
do CPC em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002939-21.2013.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ
DA SILVA -RECORRIDO: PATRICIA SILVA DAS NEVES NOBREGA. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA
LOIOLA -RELATOR(A): LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO, tendo em vista ausência de tempo hábil entre a nomeação da Relatora convocada e a sessão de
julgamento. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008594-37.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO:
SEBASTIAO DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): CAIO COSTA MEIRA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. THIAGO FERREIRA SANTOS – OAB/PB 18035 -ADVOGADO DA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença atacada e declarar a legalidade da tarifa denominada
“gravame” e, ainda, determinar que a devolução da tarifa denominada “serviços de terceiros”, se dê de
forma simples, nos termos do voto da relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002416-09.2013.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/
S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: FLÁVIO VELOSO REIBEIRO JUNIOR. ADVOGADO(A/S): DANILO
RICARDO DE FRANCA CARIRI -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a
seguir sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TARIFAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MATÉRIA PACIFICADA EM JULGADO EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO NO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 958. CONHECIMENTO
E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. A tarifa de serviço de terceiros, por não indicar especificamente o serviço
a ser prestado, nos termos do art. 6º, III, do CDC, foi considerada abusiva pelo STJ, no julgamento do REsp
1578553 / SP, em sede de recursos repetitivos. Registro que a devolução da tarifa deve ocorrer de forma
simples, haja vista que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, depende da efetiva demonstração de
má-fé da promovida, o que não foi observado nos autos, principalmente ante a previsão expressa dos valores
em contrato. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO,
para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais que fixo com base no art. 85, §2º, do CPC em R$ 1.000,00 (mil reais).
Servirá como acórdão a presente súmula”. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001474-74.2013.815.0011. 2°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): RAFAELLE FERREIRA DOS SANTOS -RELATOR(A): LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, e,
HOMOLOGAR O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos
termos do art. 932, I, do CPC. Por consequência, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do
mérito, na forma do art. 487, III, b, do mesmo diploma legal., conforme voto do(a) relator(a). RECURSO
INOMINADO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PARTES CAPAZES. OBJETO LÍCITO. DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM BASE NO ART. 487, III, B, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TRÂNSITO EM JULGADO
IMEDIATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, CAPUT, DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. ACORDO
HOMOLOGADO. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002483-71.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, CELSO MARCON -RECORRIDO: JORGE DE MELO
SILVA. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS.COMPARECEU O BEL. ARTHUR DA COSTA LOIOLA – OAB/PB 13630. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. RECURSO
MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE. Tendo a contagem
de prazo para interposição do recurso iniciado em 20/08/2015, contando-se dez dias corridos, o prazo
que teria encerramento no dia 30/08/2015 (domingo), prorrogou-se para o próximo dia útil, qual seja, dia
31/08/2015 (segunda-feira). Dessa forma, tendo em vista que a interposição do presente recurso apenas
se deu em 02/09/2015, resta este manifestamente intempestivo, de acordo com o enunciado 165 do
FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX
Encontro – Maceió-AL). Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3003771-20.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA -RECORRIDO: DAMIAO
PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
COMPARECEU O BEL. ARTHUR DA COSTA LOIOLA – OAB/PB 13630. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE