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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2019
PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença recorrida, a fim de afastar a ocorrência de fraude e excluir
a condenação por danos morais, reconhecendo a legalidade da tarifa de cadastro e IOF, e mantendo a decisão
quanto a restituição, de forma simples, das tarifas de “avaliação de bem”, no valor de R$ 317,00 (trezentos e
dezessete reais) e “seguros”, no valor de R$ 453,04 (quatrocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos),
atualizados monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação, conforme voto do relator. Sem sucumbência. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300015049.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA DE
MELO. ADVOGADO(A/S): FABIOLA MONALISA PAULINO SARAIVA, CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO -RELATOR(A): LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA.RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR
APRECIAÇÃO, tendo em vista ausência de tempo hábil entre a nomeação da Relatora convocada e a
sessão de julgamento. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007542-06.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS CABRAL COSTA. ADVOGADO(A/S): SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA
-RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. THIAGO FERREIRA
SANTOS – OAB/PB 18035 -ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento para manter a sentença recorrida, por outros fundamentos, nos termos do voto da
relatora. Condeno a parte recorrente/vencida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os
quais fixo em 20%, sobre o valor da condenação. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300619773.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA -RECORRIDO: JOSE RICARDO DE ANDRADE
LIMA. ADVOGADO(A/S): DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES, GIOVANNE ARRUDA GONÇALVES RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para
reformar a sentença a fim de reconhecer a legalidade das tarifas de cadastro, mantendo-a quanto a devolução,
de forma simples, da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 121,83 (cento e vinte e um reais e oitenta
e três centavos), “seguros”, no valor de R$ 273,78 (duzentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos),
e da tarifa de serviços de terceiros, na quantia de R$ 470,71 (quatrocentos e setenta reais e setenta e um
centavos), todos atualizados monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. Sem sucumbência por ser a parte recorrente vencedora em parte do pedido.
E-JUS-RECURSO INOMINADO: 014.2011.952.711-8. 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA -RECORRIDO: ALINNE
MARIZ MAIA. ADVOGADO(A/S): HUGO INOCÊNCIO WANDERLEY MAIA -RELATOR(A): LUA YAMAOKA
MARIZ MAIA PITANGA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO, tendo em vista ausência de
tempo hábil entre a nomeação da Relatora convocada e a sessão de julgamento. E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3011415-82.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): RICARDO LEITE DE MELO, VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA -RECORRIDO: ROSA MARIA OLIVEIRA DE LIMA. ADVOGADO(A/S): RUY MOLINA LACERDA FRANCO
JUNIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento para manter a sentença recorrida, por outros fundamentos, nos termos do voto da
relatora. Condeno a parte recorrente/vencida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os
quais fixo em 20%, sobre o valor da condenação. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300220796.2013.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE/RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / ERONILDES FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR.
ADVOGADO(A/S): THIAGO MEDEIROS ARAÚJO DE SOUSA, THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA, STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER OS RECURSOS interpostos pelo AUTOR e pela BV FINANCEIRA e DAR PROVIMENTO EM PARTE A AMBOS, para
reformar a sentença a fim de reconhecer a legalidade da tarifa de cadastro e determinar a devolução da
cobrança das tarifas de “avaliação de bem”, no valor de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais) e “seguros”,
no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja devolução deve ocorrer de forma simples, com atualização
monetária do valor pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Sem sucumbência por serem as ambas as recorrentes vencedoras em parte de seus respectivos
pedidos. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000470-23.2012.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA
-RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -RECORRIDO: TERESA OLIVEIRA DO NASCIMENTO. ADVOGADO(A/S): LEONARDO RANOEL VIANA LIRA RELATOR(A): LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. RETIRADO DE PAUTA: RETIRADO DE PAUTA PARA
MELHOR APRECIAÇÃO, tendo em vista ausência de tempo hábil entre a nomeação da Relatora convocada e a sessão de julgamento. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002554-39.2014.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA BETANIA DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. THIAGO FERREIRA
SANTOS – OAB/PB 18035 -ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPARECEU O BEL. ARTHUR DA
COSTA LOIOLA – OAB/PB 13630 – ADVOGADO DO AUTOR. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar
arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela autora/recorrente e dar provimento, em parte, ao recurso interposto pela promovida/recorrente, para declarar a legalidade tá tarifa
denominada “gravame”, nos termos do voto da relatora. Condeno a parte autora, recorrente/vencida
ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
001.2011.976.024-5. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA, LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RECORRIDO: RODOLFO BORGES MOTA. ADVOGADO(A/S): DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES,
GIOVANNE ARRUDA GONÇALVES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme voto do
relator, a seguir sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MATÉRIA PACIFICADA EM JULGADO EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO NO STJ. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NOS TEMAS 958 E 972. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A tarifa de serviço de terceiros, por não indicar especificamente o serviço a ser prestado, nos termos do art. 6º, III, do CDC, foi considerada abusiva pelo STJ, no
julgamento do REsp 1578553 / SP, em sede de recursos repetitivos. 2. No REsp 1639320/SP, julgado em 12/
12/2018, em sede de recurso repetitivo, o STJ entendeu pela validade da tarifa de seguro proteção
financeira, desde que respeitada a opção do consumidor nesse sentido: “nos contratos bancários em geral, o
consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela
indicada”. Nesse sentir, a contratação de seguro prestamista, que tem por objetivo garantir a quitação de uma
dívida do segurado caso uma das hipóteses previstas na apólice venha a se concretizar, não representa
nenhuma ilegalidade inicialmente. Entretanto, o contrato de seguro possui instrumento próprio, qual seja a
apólice. Dessa forma, embora seja legal a contratação de seguro prestamista conjugado com contrato de
mútuo, para comprovar que houve regular contratação, a instituição financeira deve apresentar a anuência do
segurado aos termos da apólice, não bastando mera previsão genérica no contrato de financiamento quanto a
existência de seguro proteção financeira. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não
se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não apresentou o termo de adesão ao contrato de seguro
firmado pelo cliente, deixando de comprovar a ciência e concordância com relação à contratação. Assim
sendo, reconhece-se como abusiva a cobrança dos valores a título de seguros. Registro que a devolução das
tarifas deve ocorrer de forma simples, haja vista que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, depende
da efetiva demonstração de má-fé da promovida, o que não foi observado nos autos, principalmente ante a
previsão expressa dos valores em contrato. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER O RECURSO
E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo com base no art. 85, §2º, do CPC
em R$ 1.000,00 (mil reais). Servirá como acórdão a presente súmula”. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000663-05.2015.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA.
ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA -RECORRIDO: JOSIBERTO LIMA MEDEIROS.
ADVOGADO(A/S): TIAGO DA NOBREGA RODRIGUES -RELATOR(A): LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO, tendo em vista ausência de tempo hábil entre a
nomeação da Relatora convocada e a sessão de julgamento. PROCESSO 0800020-88.2018.8.15.9004
-MANDADO DE SEGURANÇA -ABUSO DE PODER -IMPETRANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV. WILSON SALES BELCHIOR -AUTORIDADE COATORA: 2º JUIZADO
ESPECIAL CIVEL DE CAMPINA GRANDE - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, JULGAR
EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto da Relatora. MANDADO DE
SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA DECISÃO NÃO SUJEITOS A PRECLUSÃO. IMPETRAÇÃO COM CARÁTER DE MERA TENTATIVA DE SUBSTITUIR O AI POR SER ESTE INCABÍVEL. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transcrito e publicado em
sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma
Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para
citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência,
considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de
julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira
Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO COM O
PRAZO DE 30 (trinta) DIAS – DRA. ANDREIA SILVA MATOS, Juíza de Direito em Substituição, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juízo
e cartório tramitam os autos da Ação de Usucapião n.º 0809854-66.2015.8.15.0001, requerida por GENALDO
FLORÊNCIO DA CRUZ, brasileiro, casado, autônomo, portador do CPF n° 047.932.414-09 e LAÍSE FERREIRA
DA SILVA FLORÊNCIO, brasileira, casada, do lar, portadora do CPF nº 065.575.714-78 ambos com endereço na
Rua Olavo Bilac, 42, Bairro José Pinheiro, Campina Grande-PB, alegando que mantém a posse mansa e
pacífica de um imóvel, constituído de uma casa de residência e respectivo terreno, situada na Rua Olavo Bilac,
42, Bairro José Pinheiro, nesta Cidade, medindo área 89,44 de terreno, com 3,44 metros de largura na frente, nos
fundos 3,44 metros de largura, por 26,00 metros de comprimento de ambos os lados, com vários compartimentos internos, com área construída de 89,44m2 e terreno que mede 89,44m2. Alega, também, que reside no imóvel
há mais de 15 anos e que O imóvel usucapiendo foi construído pelo Sr GERALDO FLORÊNCIO DA CRUZ (PAI
DO SUPLICANTE) já falecido, e há mais de 30 (trinta) anos, onde ali fixou residência com sua família por todo
esse período. Com fulcro nos arts. 5º, XXII da Constituição Federal e 1.238 e seguintes do Código Civil, e pelos
fatos e fundamentos a seguir. CITAM-SE os herdeiros sucessórios de GERALDO FLORÊNCIO DA CRUZ, os
réus incertos ou desconhecidos e eventuais interessados, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO
para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, oferecerem resposta à presente lide, sob pena de serem aceitos
como verdadeiros, os fatos alegados pela autora na peça inicial e, em caso de revelia, de ser nomeado
curador especial. E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a MMª Juíza expedir o presente edital que,
será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, 10 (dez) dias do
mês de abril do ano de 2019 (10/04/2019). Eu, Iuri Lima Ramos Reinaldo, técnico Judiciário, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE- 6ª VARA CÍVEL DE CG- EDITAL DE CITAÇÃO: 30 (trinta) DIAS, PROCESSO Nº
0800255-06.2015.8.15.0001 – AÇÃO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. A MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA SUPRA,
EM VIRTUDE DA LEI, ETC, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele tomarem conhecimento e a
quem interessar possa que perante este Juízo tramita os autos da ação supracitada, que tem como autor Glauber Diniz
Souto Maior, brasileiro, solteiro, administrador, portador do RG nº 942.306-SSPPB, CPF nº 425.676.534-49, com
endereço na Rua Rodrigues Alves, nº 350, C. Grande-PB, CEP 58.400-550, em face de Aureni Rodrigues da Silva
Ramos e seu esposo Waldir Bezerra Ramos, brasileiros, casados entre si, proprietários, ela portadora do RG nº
267.692-SSPPB e CPF nº 067.609.374-49, ele portador do RG nº 184.100-SSPPB e CPF nº 532.533.967-20, ambos
residentes e domiciliados na Rua José Lourenço Ribeiro, nº 34, Palmeira, nesta cidade, CEP 58.403-336 e Antônio
Alves de Lima, este em lugar incerto e não sabido. Por este edital, fica citada a parte promovida Antônio Alves de
Lima, bem como os interessados ausentes, incertos e não sabidos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem
a presente ação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. E, para que ninguém
possa alegar ignorância, determinou a MM Juíza a expedição do presente edital, que será publicado na forma da lei e
afixado na entrada principal do Fórum Afonso Campos. Eu, Suênia Aureliano Barreto, técnica judiciária, o digitei. Dra.
Flávia de Souza Baptista, Juíza de Direito. Campina Grande, 10 de abril de 2019.
8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – EDITAL - PROCESSO: 0810030-40.2018.8.15.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM/INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PRAZO: 30 DIAS. O MM Juiz de
Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem
conhecimento que, por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL, em que INDUSTRIAL CIRNE LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº
08.702.623/0001-18, com endereço na Rua Teodomiro de Castro, nº 4141, sala 1, bairro Álvaro Weyne, Fortaleza,
Ceará promove contra PARAÍBA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 02.363.410/0001-22, em lugar incerto e não sabido. Presentes os
requisitos (art. 257 CPC/2015), este edital servirá para CITAR PARAÍBA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para, em 15 (quinze) dias contados a partir do prazo do fim do prazo de afixação deste
Edital (30 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor na inicial. Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide,
desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para
que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei
e afixado no local de costume. Aos 10 de abril de 2019. Eu, Analine Borges Cirne, Digitei-o e fiz imprimir. Lua
Yamaoka Mariz Maia Pitanga, Juíza de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO COM O
PRAZO DE 30 DIAS – DR. WLADIMIR AlCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA, Juiz de Direito, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este
juízo e cartório, se processam os autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo
nº.0802170-27.2014.8.15.0001, requerido por JOELMA LEITE MUNIZ VASCONCELOS PORTADORA DO CPF
Nº. 940.554.401-20, em face de LUIZ CARLOS DE SOUZA. Sendo alegando que a autor conviveu em união
estável com o promovido, ocorre que com o final do relacionamento, o promovido no dia 31 de maio de 2014,
ateou fogo na casa da promovente causando-lhe um prejuízo financeiro e emocional sem precedentes. Portanto,
pelo presente, CITE-SE, por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, o réu em lugar incerto e não sabido, para,
querendo no prazo de 15(quinze) dias, oferecer resposta à presente lide, sob pena de serem aceitos como
verdadeiros, os fatos alegados pela autora na peça inicial. (arts. 550 e ss. do CC c/c 941 e ss. e do CPC).E, para
que ninguém alegue ignorância, mandou a M.M. Juiz expedir o presente EDITAL que, será publicado e afixado na
forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande, 09 (nove) dias do mês de abril do ano de 2019.
Eu, Simone Farias Alves, Técnica Judiciário o digitei e assino. Dr. Wladimir Alcibiades Marinho Falcão
Cunha, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO COM O
PRAZO DE 30 DIAS – DR. WLADIMIR AlCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA, Juiz de Direito, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juízo e
cartório, se processam os autos da Ação de Usucapião Extraordinário, processo nº. 0811590-17.2018.8.15.0001,
requerido por JOSEPH MICKAEL COUTINHO DE MOURA PORTADOR DO CPF Nº. 089.448.824-44 E SUA
ESPOSA KARLA LAYSE LOPES DE LIMA MOURA, portador do CPF. 088.235.944-48, alegado o autor que está na
posse manda, pacifica e ininterrupta do imóvel há mais de 18 (DEZOITO) anos, conforme documento junto aos
autos, localizado na Rua SANTA TEREZINHA, Nº. S/N, CRUZEIRO, Campina Grande - PB, cuja área total é de 250
m², medindo 10,00 metros de frente e fundos, e 25,00 metros de cumprimento em ambos os lados, conforme planta
e memorial descritivo anexos, tudo de acordo com as novas exigências legais em relação às ações de usucapião,
pela mesma vem requerer o seguinte: CITE-SE, por Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os réus em lugar incerto
e os eventuais interessados, para, querendo no prazo de 15(quinze) dias, oferecer resposta à presente lide, sob
pena de serem aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela autora na peça inicial. (arts. 550 e ss. do CC c/
c 941 e ss. e do CPC).E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a M.M. Juiz expedir o presente EDITAL que,
será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande, 09 (nove) dias do mês
de abril do ano de 2019. Eu, Simone Farias Alves, Técnica Judiciário o digitei e assino. Dr. Wladimir
Alcibiades Marinho Falcão Cunha, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0820614-69.2018.8.15.0001 – AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O MM. JUIZ DA VARA SUPRA, em
virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e notícia tiverem
e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os termos da ação em epígrafe,
promovida por JOSEFA ANDRELINA DAS CHAGAS SANTOS, em face de JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS
FILHO, que por meio deste, fica o(a) Sr(a) JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS FILHO, brasileiro, casado,e
domiciliado em lugar incerto e não sabido, devidamente CITADO(A) para apresentar contestação no prazo de 15
dias, nos termos do art. 335, III c/c 231, IV do Novo Código de Processo Civil. E, para que mais tarde ninguém
alegue ignorância, nem a própria parte promovida. E, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a
própria parte promovida, mandou a MM. Juíza de Direito, Ieda Maria Dantas, expedir o presente Edital o qual será
afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba. Dado e
passado nesta cidade de Campina Grande, aos onze dias do mês de março do ano de 2019. Eu, Walmir Feliciano
de Lucena, TÉCNICO JUDICIÁRIO, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0800504-15.2019.8.15.0001 – AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O MM. JUIZ DA VARA SUPRA, em
virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e notícia tiverem
e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os termos da ação em epígrafe,
promovida por VANDA LÚCIA ALVES SARMENTO, em face de ANTONIO JUVENCIO SARMENTO, que por meio
deste, fica o(a) Sr(a) ANTONIO JUVENCIO SARMENTO, brasileiro, casado,e domiciliado em lugar incerto e não
sabido, devidamente CITADO(A) para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, III c/
c 231, IV do Novo Código de Processo Civil. E, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria
parte promovida. E, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou a
MM. Juiz de Direito, Cláudio Pinto Lopes, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso
Campos e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de Campina
Grande, aos vinte dias do mês de março do ano de 2019. Eu, Walmir Feliciano de Lucena, TÉCNICO JUDICIÁRIO, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0800504-15.2019.8.15.0001 – AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O MM. JUIZ DA VARA SUPRA, em
virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e notícia tiverem
e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os termos da ação em epígrafe, promovida
por VANDA LÚCIA ALVES SARMENTO, em face de ANTONIO JUVENCIO SARMENTO, que por meio deste, fica