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TJPB 20/08/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2019

RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A interposição no prazo estipulado em lei é uma das condições de
admissibilidade do recurso, cuja inobservância obsta o respectivo conhecimento. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER ORAL
COMPLEMENTAR MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000195-30.2019.815.0000. ORIGEM: Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. AGRAVADO: Jose Almir Ribeiro de Brito Junior. ADVOGADO: Helder Farias Diniz.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS PENAIS DOS ARTS. 129, 147 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO MINISTERIAL PARA DETERMINAR A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO AGRAVADO. INFORMES DO
JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA PROFERIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VIA PREJUDICADA. - Emerge o prejuízo do objeto perseguido
pelo agravante, de ser determinada a internação provisória do menor infrator, ora agravado, se já foi proferida
sentença, julgando procedente a representação, com aplicação de medida socioeducativa de internação, conforme as informações do próprio Juízo de origem, restando, pois, superada a pretensão recursa. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o agravo, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000051-56.2019.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serraria/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Fábio da Silva Marques. DEFENSOR: Iara
Bonazzoli. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ANÁLOGO A LESÃO CORPORAL. ART. 129 DO CP.
IRRESIGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONSIDEROU TÁCITO O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E
AFASTOU A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DA SOCIOEDUCATIVA. INSUBSISTÊNCIA. CORRETA A
DECISÃO HOSTILIZADA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO CONSIDERADO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO. - O recebimento da representação por ato infracional dispensa maiores formalidades, sendo
admitido seu recebimento tácito ou implícito, e de igual modo, o efeito da interrupção do marco prescricional
integra tal ato procedimental. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos
do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001 195-44.2017.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alberto Rodrigues do Nascimento. DEFENSOR: Enriquimar Dutra
da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI
Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE
material DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO tutelado. INVIABILIDADE. CRIME
DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Afigura-se o crime de
disparo de arma de fogo sempre que o agente efetua disparos em direção de via pública, local habitado ou em
suas adjacências, sendo irrelevante, para tanto, que o disparo tenha atingido pessoa ou animal ou, ainda, que o
disparo provenha de arma de uso comum e de origem lícita, sendo, pois, suficiente que exista a possibilidade de
produzir dano em qualquer do povo. 2. Por se tratar de crime de perigo abstrato, no qual a comprovação acerca
do mero cometimento da conduta é suficiente a ensejar a tipicidade do crime, não prospera a tese de atipicidade
sob o argumento de ausência de lesividade do bem jurídico tutelado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta.
APELAÇÃO N° 0001209-47.2013.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Luiz Nunes. DEFENSOR: Carlos Tomás Araújo da Silva (oab/rn 8.943)
E Raquel Cardoso da Motta Silveira (oab/pb 26.563). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO (ART. 302, § 1º, DA LEI Nº 9.503/97). VÍTIMA
FATAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO 1. Sujeita-se às
sanções do art. 302, § 1º, III, da Lei n° 9.503/97, quando a responsabilidade do agente restar caracterizada
pela prática de homicídio culposo no trânsito, devendo tal conduta ser objeto de sentença condenatória que,
por sua vez, deve guardar ressonância com os elementos probatórios amealhados na instrução criminal. 2.
A culpa consiste em praticar, voluntariamente, sem a atenção ou o cuidado devido, um ato do qual decorre
um resultado definido na lei como crime, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas que era
previsível. 3. Em se tratando de acidente de trânsito, o fato de a vítima ter concorrido para o acidente não
exclui a responsabilidade do agente, por inexistir a compensação de culpas na legislação penal. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso apelatório., nos termos do voto do relator. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0002010-34.2016.815.001 1. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica da Comarca de Campina
Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Maxsuel Bezerra Vasconcelos E
Katiane Sonale de Sousa. ADVOGADO: Paulo Sergio Cunha de Azevedo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO
PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO
TER APRECIADO TESE DEFENSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA
DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME
E COERENTE. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBANTE NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO
E FAMILIAR. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. RÉUS QUE INICIOU AS OFENSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por não ter apreciado tese defensiva,
visto que, de um lado, a “eventual objetividade das decisões judiciais não pode ser confundida com carência de
fundamentação, mesmo porque, como é cediço, a prolixidade também não é sinônimo de decisão fundamentada”; de outro, o “Juiz não precisa rebater, de forma específica e pontual, cada uma das teses ou preposições
firmadas pelas partes, bastando que apresente motivação idônea e suficiente para, de forma direta ou ‘conglobante’, justificar o desfecho do processo”. 2. Se o fólio processual revela, de forma incontestável, a materialidade e a autoria delituosas, diante do robusto acervo probatório, que evidencia a prática, no âmbito doméstico,
do delito de lesão corporal em face da ex-companheira, há de ser mantida a condenação dos apelantes pela
prática do tipo penal previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal, c/c o art. 7º da Lei 1 1.340/2006. 3. “Nos crimes
praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são
cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas”. Precedentes do STJ. 4. No
processo penal moderno o magistrado não está mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática,
cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla liberdade as provas e julgar segundo a sua livre convicção
motivada. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Expeça-se
documentação, na forma dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0005907-62.2013.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Sangia Aparecida Rodrigues de Sousa. ADVOGADO: Gustavo
Rodrigo Maciel Conceição. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Candido Albuquerque, Raphael Chaves E Gilberto Fernandes.
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO E ARTIFÍCIO PARA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA COMPROVADO DOSIMETRIA. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA PENA NO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS A SER OBSERVADO. CONDUTA PRÓXIMA DA CONSUMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Para configuração do crime de estelionato, basta
que o agente ativo do crime empregue meio fraudulento com o objetivo de obter proveito econômico ilícito,
podendo este meio fraudulento ser realizado de formas diversas. - No caso em deslinde, a execução da
infração penal descrita no caput do art. 171 do Código Penal foi iniciada, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente, configurando, portanto, tentativa de estelionato. - O parâmetro para o cálculo
da dosimetria relativa à tentativa deve tomar por base o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, quando
o delito aproximou-se da consumação, menor a redução a ser aplicada. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 00101 11-60.2016.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico. APELADO: Erivan Leandro de
Oliveira E Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira. ADVOGADO: Monica Gomes. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO.
SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS COM OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES FAZEN-

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DÁRIAS. VENDAS TRIBUTÁVEIS EM VALORES INFERIORES AOS DADOS FORNECIDOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. MATERIALIDADE E
AUTORIA INDUVIDOSA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. SÓCIO-PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. PROVIMENTO. - O crime contra a ordem tributária revela-se quando além do inadimplemento, existe alguma forma
de fraude, como por exemplo, omitir informações relativas às saídas de mercadorias tributáveis sem o
pagamento do imposto devido em razão de declaração de vendas tributáveis em valores inferiores às
informações fornecidas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito. Súmula Vinculante nº 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” - Para configuração do delito não
é exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente não depende de sua vontade de querer ou não
prejudicar o bem jurídico, sendo exigido apenas o enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma,
entendimento norteado pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal.
- É impossível concluir que o acusado, na condição de sócio-administrador, não tivesse conhecimento e poder
de mando sobre as operações fiscais realizadas. Além do mais, a autoria, em crimes contra a ordem tributária,
recai sobre quem exerce o poder de comando administrativo da empresa. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0014169-16.2017.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Anderson Teixeira dos Santos. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos
Regis E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUZIR VEÍCULO
AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
ARTS. 303 E 306 DA LEI Nº 9.503/97. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA CERTA.
MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO ALTERNATIVO DE REFORMA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA
PENA BASE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O acusado praticou o delito de lesão corporal culposa enquanto na direção de veículo automotor e apresentando alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool, não havendo que se falar em
absolvição. 2. Não há que se falar em exacerbação da pena base se o magistrado obedeceu aos ditames
legais, referindo-se de forma explícita, aos motivos legais da sua elevação. 3. A redução da pena restritiva de
direitos consistente na prestação pecuniária é competência das execuções penais. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0048187-83.2005.815.2002. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Laerte Santos da Silva E Marialdo Marques Pereira. ADVOGADO: Eduardo Luna e DEFENSOR: Jose Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). MEDIANTE
PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A
DEFESA DO OFENDIDO. ACUSADOS SUBMETIDOS A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a
soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a
decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. No presente
caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu da acusação de que os
apelantes foram os autores do delito. 2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de
convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados
que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por
uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. 3.
Quando da sessão de julgamento, a defesa sustentou a tese de negativa de coautoria, ocasião em que o
Conselho de Sentença optou por acolher a acusação ministerial, não cabendo, assim, falar em decisão
contrária às provas dos autos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta.
HABEAS CORPUS N° 0000468-09.2019.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Luiz Weber do Rego Luna Neto (oab/pb 26.825) E Leopoldo
Wagner Andrade da Silveira (oab/pb 5.863). PACIENTE: Roberto Pena da Silva. IMPETRADO: 2ª Vara da
Comarca de Sapé. HABEAS CORPUS. Prisão DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO QUE perDUROU QUASE CINCO
ANOS. Cárcere fundamentado na ordem pública E PARA GARANTIA DE LEI PENAL. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE NEGADO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES DO CÁRCERE. REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA ORDEM. - Tendo permanecido solto durante toda a instrução, não
pode o paciente ter negado o direito de apelar em liberdade, em decisão sem fundamentação idônea, razão pela
qual se impõe a concessão da ordem. - As justificativas ora apresentadas para manutenção da prisão preventiva
não indicam motivos concretos capazes de justificar a imposição de medida extrema, pois os fatos narrados nos
autos ocorreram em 2014, tendo o paciente permanecido solto por quase 5 (cinco) anos até que fosse proferida
a sentença condenatória. Por outro lado, os fundamentos invocados para a decretação da medida cautelar não
são contemporâneos a fase em que se encontra o feito, até porque ocorrem em 2018 e, naquele momento a
magistrada por ter conhecimento do que ora alega com fundamento, deveria ter decretado a prisão cautelar, e
não agora em sede de sentença condenatória A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o
parecer ministerial. Expeça-se Alvará de Soltura.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000244-71.2019.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Ricardo Fabrício de Abrantes. ADVOGADO:
Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb 12.060). IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Souza/pb. MANDADO
DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. NÃO HÁ COMO SE RECONHECER DIREITO
LIQUIDO E CERTO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 267 DO STF. DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. Não se vislumbrando violação a direito líquido e
certo, é imperiosa a denegação da segurança. 2. Apelação, meio apropriado para se devolver o conhecimento
das questões aventadas, conforme artigo 593, II, do CPP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000395-37.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Jose Douglas da Silva Barbosa. ADVOGADO: Claudio Cesar Gadelha Rodrigues. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO NA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS, NA
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E NA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO
CULPOSO OU TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há como acolher a preliminar de
revogação da prisão preventiva do acusado quando o decreto cautelar restou devidamente fundamentado,
sendo reafirmado os motivos na sentença de pronúncia, acrescido do fato de não restar configurado o
excesso de prazo da instrução criminal. 2. Para a sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova
da materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento
popular. 3. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro
societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa.
4. Assim, consignando o Juiz Sumariante haver indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao
homicídio doloso imputado ao réu, nada mais lhe cabia fazer a não ser remeter ao Conselho de Sentença, de
igual maneira, o exame sobre a incidência ou não das qualificadoras, eventual desclassificação para outros
tipos penais e, até mesmo, a aplicação do princípio da consunção. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001654-04.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. RECORRIDO: Wellisson Wilker de Oliveira, Conhecido Por ¿kikinho¿. ADVOGADO: Bruno
Cezar Cade E Katia Lanuza de Sa Vieira. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA TENTATIVA DE FURTO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ATO PRISIONAL.
LIBERDADE CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO ADEQUADA AO CONTEXTO FÁTICO PROCESSUAL. SOLTURA MAN-

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