DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2019
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JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0026293-73.2006.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Robson Cunha Mendes. ADVOGADO: Alana Lima de
Oliveira Oab/pb 12.0360. AGRAVADO: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17.314-a. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISUM QUE NEGA CONHECIMENTO À APELAÇÃO POR DESERÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO INSURGENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. FALTA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM MENÇÃO. RESPOSTA CONSISTENTE NA MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. - Deserto
o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente
intimado o agravante para tanto ou, ainda, para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência
financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do recolhimento do preparo ou dos elementos essenciais
ao deferimento da Justiça Gratuita. - Os benefícios da justiça gratuita podem ser revogados ex officio pelo juiz,
desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita e
ouvida a parte interessada, razão pela qual não recai sobre a decisão de concessão a proteção da coisa julgada.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 703.
APELAÇÃO N° 0001399-02.2014.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Joao Clemente Neto. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes ¿ Oab/pb N. 1.663.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES PORVENTURA REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se
registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelamse incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material,
obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um
indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha
especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 198.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026418-80.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Município de João Pessoa, Por Seu Procurador, Adelmar
Azevedo Régis. EMBARGADO: Abigail Evangelista Tomé da Silva E Outros. ADVOGADO: Gitana Soares de
Mello E Silva Parente, Ricardo de Almeida Fernandes E Giordano Mouzalas de Souza E Silva. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. - Os
embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não
havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios,
mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante
não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 5.017.
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 120-13.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele
Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: Claudio de Oliveira Lima Filho Representado Pelo Defensor: Marcus
Antônio Gerbasi. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DISCUSSÃO
ACERCA DA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO NO EXAME
NACIONAL DE ENSINO MÉDIO – ENEM. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 52, DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES PARA ALTERAR O PROVIMENTO SINGULAR ANTERIORMENTE LANÇADO.
DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática
interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - A exigência de idade mínima para obtenção de
certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do
Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei
ou por ato administrativo normativo, de acordo com a Súmula nº 52, deste Tribunal de Justiça. - Estando a
decisão hostilizada em conformidade com súmula do respectivo Tribunal de Justiça, correta a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento do art. 932, IV, “a”, do Código de
Processo Civil. - Quando os argumentos recursais no agravo interno se mostram insuficientes, é de rigor a
confirmação dos termos do decisório monocrático, devendo, por conseguinte, ser desprovido o recurso interposto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0001391-42.2016.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Dr(a). Inacio
Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: José Lima de Sena E Luciene Ramos de Sena. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros ¿ Oab/pb Nº
13.514. APELADO: Maria Neuza da Costa Alves. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves ¿ Oab/pb Nº 9.005.
APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM O DECIDIDO. INADMISSIBILIDADE PARCIAl. CONHECIMENTO DO
RECLAMO LIMITADO À ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PROVA INÚTIL À DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA
PARTE RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO INEQUíVOCA DO DOLO.
INDEFERIMENTO. - Não há de se conhecer de recurso na parte em que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida. - A ausência de produção de prova requerida a tempo e modo, mas inútil
ao desate da controvérsia, não caracteriza cerceamento de defesa. - Tendo em conta que a condenação por
litigância de má-fé, pressupõe dolo da parte, é de se indeferir o pedido de condenação formulado nas contrarrazões recursais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar contrarrecursal, para conhecer parcialmente do
recurso apelatório, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002030-62.2015.815.0301. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Consbrasil Construtora Brasil Ltda. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo, Oab/pb Nº 6.509.
APELADO: K1 Locadora Construtora E Transporte Ltda. ADVOGADO: Francivaldo Gomes Moura, Oab/pb Nº
11.182. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO PORTADOR. TÍTULO FORMALMENTE REGULAR. MANUTENÇÃO DO JUÍZO EXARADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO INEQUíVOCA DO DOLO. INDEFERIMENTO. - Provada a
dívida expressa em título de crédito sem força executiva, formalmente regular, e não havendo prova de fato
modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da portadora da cártula, é de se manter incólume a decisão de
primeiro grau que rejeitou os embargos monitórios, constituindo-a em título executivo judicial. - Tendo em conta
que a condenação por litigância de má-fé, pressupõe dolo da parte, é de se indeferir o pedido de condenação
formulado nas contrarrazões recursais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0015942-46.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Damasio de Sousa. ADVOGADO: Cristiane Travassos de Medeiros Mamede, Oab-pb Nº
13.512 E Vanessa Vilany Veiga de Oliveira, Oab-pb Nº 13.574. APELADO: Tws Brasil Imobiliária, Investimentos
E Participações Societárias Ltda. ADVOGADO: Flávio Renato de Sousa Times, Oab-rn Nº 4.547, E Mário Sérgio
Pereira do Nascimento, Oab-rn Nº 6.748. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEl. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. TEMÁTICA DEBATIDA NA INSTÂNCIA PRIMEVA. MERA INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL A FUNDAR O DIREITO PREVIAMENTE ALEGADO.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDEX PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a
questão do direito à retenção foi objeto de debates na instância antecedente, não consubstancia indevida
inovação a indicação pela parte apelante, por oportunidade de sua irresignação, do dispositivo legal, em que
acredita estar fundado esse direito. - Uma vez que inexiste relação negocial ou contratual a vincular as partes,
envolvendo o gerenciamento financeiro de bens ou interesses, não há reparos a serem procedidos no édito que
reconheceu a ilegitimidade de a recorrida figurar no polo passivo. - Não há que se falar em minoração dos
honorários advocatícios, quando estes foram estipulados em conformidade com os parâmetros previstos em lei.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000093-36.2016.815.0251. ORIGEM: Comarca de Patos - 2ª Vara. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Marileudo Alves da
Silva Arruda - Defensora Pública: Carollyne Andrade - Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO
CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO. PERÍODO ENTRE A DATA
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE
OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. – A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena em concreto fixada na sentença, ante
o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a data do
recebimento da denúncia e a publicação da sentença. – Resta prejudicada a análise das razões recursais, face
a prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecida de ofício. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, de ofício, em declarar extinta a punibilidade do réu pela
prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, e, por conseguinte, julgar prejudicado o apelo, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000230-47.2017.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Josinaldo Isidro da Silva Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo - Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309 DA LEI 9.503/97, C/C ART. 70 DO CP). IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE FULCRADAS EM
CIRCUNSTÂNCIAS INIDÔNEAS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRAZO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR.
NECESSIDADE DE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – Não há como acolher o pleito absolutório, quando o conjunto probatório
acostado aos autos se mostra apto a demonstrar que o réu se encontrava sob efeito de álcool na direção de
veículo automotor e não possuía permissão para dirigir. – Devem ser revistas as penas-base quando observado
que as circunstâncias dos crimes foram valoradas de forma vaga e com elementos inerentes aos tipos penais.
– Deve ser guardada proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de suspensão da habilitação
para dirigir veículo automotor. – Provimento parcial do recurso. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para reduzir a
reprimenda para 7 (sete) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de proibição de dirigir.
APELAÇÃO N° 0000279-68.2015.815.0421. ORIGEM: Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jeronimo Caldeira Neto
- Advogado: Ronzinério Oliveira Silva - Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CP). VÍTIMA COM 13 ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AMEAÇA OU SUBMISSÃO. RELAÇÃO DE NAMORO ENTRE VÍTIMA E RÉU QUE ANTECEDE A DATA DO FATO. DESEJO LIBIDINOSO E
CURIOSIDADE SEXUAL INERENTES À PRODUÇÃO HORMONAL PRÓPRIA DA PUBERDADE. RELAÇÃO
SEXUAL CONSENTIDA. POSTERIOR GRAVIDEZ. CASAMENTO. APROVAÇÃO FAMILIAR. COABITAÇÃO.
PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO QUE REMETEM À RELATIVIZAÇÃO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A situação em que a vítima mantém
relacionamento amoroso com o réu desde os 13 (treze) anos de idade, do qual resultou gravidez, afasta a
hipótese de violência presumida, o que autoriza a flexibilização da regra do art. 217-A do CP. 2. “A relativização
da vulnerabilidade deve observar as condições reais da vítima de entender o caráter das relações sexuais e de
se orientar de acordo com esse entendimento. - Devidamente comprovada a relação de namoro, a anuência dos
genitores e a coabitação com fins de constituição de entidade familiar, não há, sob este prisma, qualquer tipo de
violação ao bem juridicamente tutelado, sendo o fato em questão materialmente atípico” (TJPB - ACÓRDÃO do
Processo Nº 00001351720118150201, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO
JÚNIOR, j. em 21-03-2017). 3. No especial caso dos autos, a prova produzida no curso da persecução penal
empresta trânsito à relativização da vulnerabilidade, isso porque, embora menor de quatorze anos, as relações
sexuais havidas entre a vítima (13 anos de idade) e o acusado (23 anos de idade), consistentes em conjunção
carnal, foram consentidas, não podendo o réu ser responsabilizado por conduta advinda de união de vontades e
desígnios. - Apelo provido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000589-09.2016.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Erivan Serafim de
Amancio (advogados: Luciano Breno Chaves Pereira E Franklin Cabral Avelino - Apelado: Justiça Pública.
APELAÇÃO CRIMINAL– VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – ART. 129, § 9º E
ART.147, CAPUT, TODOS DO CP – ART, 12, DA LEI Nº 10.826/2003 - PRETENDIDO REDIMENSIONAMENTO
DA PENA - NÃO PROVIMENTO. - Observa-se que o juiz a quo agiu dentro da proporcionalidade ao aplicar as
penas. Portanto, no que concerne à dosimetria, registra-se que se afigura em estrita conformidade com os
ditames legais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0000972-23.2013.815.0421. ORIGEM: Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose Renato Carlos
Victor - Defensor Público: André Luiz Pessoa de Carvalho - Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155,
§4º, I, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO
ACUSADO. RECURSO DEFENSIVO. 1 - DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REQUISITOS BÁSICOS PARA A APLICAÇÃO. VOLUNTARIEDADE DO AGENTE NÃO AFERIDA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. 2 - PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS INCISOS I A III DO
ART. 44 DO CP. PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, COM REGULAÇÃO DESTINADA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - As provas
produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados, restando suficientemente comprovada A autoria delitiva imputada ao réu, sobremaneira pela confissão deste. - Não havendo a devolução dos objetos
furtados por ato voluntário do acusado, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior. - Preenchidos os requisitos dos incisos I a III do art. 44 do Código Penal e sendo a pena
privativa de liberdade aplicada igual a 02 (dois) anos de reclusão, cabível a sua substituição por duas restritivas
de direito, com espeque no art. 44, § 2º, do CP. - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial
ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001390-58.2019.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Elenilson
Ramalho da Costa Junior - - Advogado: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro) - Apelada: Justiça Pública.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º,
INCISO II, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A SANÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INTERSEÇÃO DE PARTE DA VERSÃO CONTADA
PELO RÉU COM O RELATO DE UMA DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO
DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE FURTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA QUE SE EXTERIORIZA DE VÁRIAS FORMAS. RÉU QUE, AINDA NA
GARUPA DA MOTO DO COMPARSA, PUXOU O PILOTO DA MOTO INTERCEPTADA PELA CAMISA, ALÉM DE
FAZER MENÇÃO QUE ESTARIA ARMADO E QUE ATIRARIA EM CASO DE REAÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO
DE MITIGAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL, ANTE A
VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. SEGUNDA FASE. ARREFECIMENTO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE (RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS
FATOS). TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 1/3 EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE
PESSOAS. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ACRÉSCIMO DE 1/6 PELA
PRÁTICA DE DUAS INFRAÇÕES. PENA DE MULTA QUE GUARDOU PROPORÇÃO COM A PENA CORPORAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção da condenação do acusado é medida que se
impõe. - Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima
possui especial relevo probatório, notadamente quando corroboradas por outros elementos. - Inviável a desclas-